Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7020543-44.2022.8.22.0001.
Apelante: A. K. Ribeiro Martins Advogado(a): José Adilson Inácio Martins (OAB/RO 4907)
Apelante: Allan Kleison Ribeiro Martins Advogado(a): José Adilson Inácio Martins (OAB/RO 4907)
Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 18/07/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Allan Kleison Ribeiro Martins contra sentença que, ao acolher exceção de pré-executividade, julgou extinta execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Velho, reconhecendo a inexigibilidade do crédito, mas condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O apelante sustenta não ter dado causa à ação, pois a empresa da qual era sócio fora baixada em 2012 na Junta Comercial e na Receita Federal, ainda que o pedido de baixa municipal só tenha sido reiterado em 2022. Requer a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, mesmo diante da extinção da execução fiscal com resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre o Município ou sobre o executado, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade atribui os honorários advocatícios à parte que deu causa à instauração do processo, ainda que este tenha sido julgado procedente em favor do executado. A empresa do apelante foi baixada em 2012 na Junta Comercial e na Receita Federal, mas a baixa perante o Fisco municipal só ocorreu em abril de 2022, após o ajuizamento da execução em março de 2022. O Município somente tomou ciência da inatividade da empresa depois do ajuizamento da execução, de modo que a falta de comunicação ao cadastro municipal motivou a propositura da demanda. A jurisprudência do STJ e do TJRO estabelece que, em hipóteses análogas, ainda que o crédito tributário seja declarado inexigível, deve arcar com a sucumbência aquele que, por omissão, deu causa à cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da causalidade rege a fixação dos honorários advocatícios, impondo sua responsabilização a quem motivou a propositura da ação, ainda que o processo tenha sido extinto em favor do executado. A ausência de baixa do cadastro fiscal municipal antes do ajuizamento da execução caracteriza a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento da verba sucumbencial, mesmo que a empresa já estivesse inativa em outros registros oficiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1562114/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 02.12.2021. TJRO, Apelação Cível nº 7005162-90.2022.822.0002, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 28.11.2023. TJRO, Apelação Cível nº 7002204-92.2022.822.0015, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 19.10.2023.
Intimação - Apelação Origem: 7020543-44.2022.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais