Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004443-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Noutro giro, verifiquei que os valores ainda existentes na conta judicial n. 1824/040/01544629-0 pertencem à parte autora/exequente. Diante disso, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 28,91 Holanda e Calado Advogados Associados 42865999000181 1544629 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 40.506-0 A CPE deverá certificar o levantamento dos valores, após, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARGARETE NUNES ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004443-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Noutro giro, verifiquei que os valores ainda existentes na conta judicial n. 1824/040/01544629-0 pertencem à parte autora/exequente. Diante disso, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 28,91 Holanda e Calado Advogados Associados 42865999000181 1544629 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 40.506-0 A CPE deverá certificar o levantamento dos valores, após, arquivem-se os autos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARGARETE NUNES ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 10:06
Documento (Certidão)
19/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 00:18
Publicação
04/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004443-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO A parte executada, apesar de intimada, não impugnou a penhora online de valores. Desta feita, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 53.845,14 Holanda e Calado Advogados Associados 42865999000181 01544629 - 0 Sim Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB/SICOOB (756) Ag.: 3337 C.: 40.506-0 A parte autora/exequente deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 3 de junho de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARGARETE NUNES ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:36
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2024, 08:36
Documento (Certidão)
29/05/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 11:39
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:40
Publicação
01/05/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DECISÃO
Processo: 7004443-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Gratificação de Incentivo NÃO DENUNCIADO: MARGARETE NUNES ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945
Vistos. Reconhece-se a boa-fé na elaboração do acordo direto entre o Município e o requerido, pactuação que trouxe vantagem mútua, notadamente para o Município, que, sob a presunção de existência de receita decorrente da aprovação da lei nº 3444/2021, se comprometeu a um pagamento imediato, evitando o procedimento convencional e demorado dos precatórios. Nesse contexto, não é crível, nem razoável, neste momento, encaminhar o servidor ou credor à fila do precatório, especialmente quando um acordo direto já foi firmado. Ademais o acordo direto celebrado entre o Município e o requerido fundamenta-se na excepcionalidade introduzida, pela Emenda Constitucional nº 94 (art. 100, § 20 da C.F.), que permite a Fazenda Pública realize acordos direitos para o pagamento com deságio de até 40%, o que visa uma alternativa mais célere e eficiente ao procedimento convencional de precatórios. Esta modalidade de pagamento reflete uma evolução no entendimento jurídico, colocando em prática os princípios de eficiência, impessoalidade e isonomia, conforme delineados pela Constituição Federal. Ao que tudo indica, os valores totais dos acordos informados (pagos e a pagar) perfazem a quantia de cerca de 15 a 20 milhões, sendo que propiciará uma economia de um milhão e meio a dois milhões aos cofres públicos. Além disso, a despesa em questão estava incluída tanto no orçamento de 2022 quanto no plano plurianual, conforme “Declaração de existência de recursos, de adequação com a Lei Orçamentaria anual e de Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (2022/2025)”, de 06 de abril de 2022, assinado pelo Secretário de Municipal de Fazenda, fato que preenche os requisitos previstos na Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se, sobretudo, as disposições contidas nos artigos 16 e 17. Desta maneira, a inclusão da despesa reforça a legalidade e a legitimidade do acordo celebrado, impondo ao Município o dever de cumprir as obrigações anteriormente estabelecidas. Outrossim, houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação. Em que pese as petições de ids. 103605112 e 104411002, trazidas pelo ente público municipal, mantenho o entendimento supra e o deferimento do sequestro de valores id. 103571325. Ademais, a consulta junto sistema SISBAJUD, restou frutífera, conforme espelho em anexo; CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 10 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após, façam os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 30 de abril de 2024. Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 10:50
Atualização de conta
19/04/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
09/04/2024, 12:52
Publicação
03/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7004443-36.2021.8.22.0005 NÃO DENUNCIADO: MARGARETE NUNES ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido em acordo pactuado e homologado pelo Juízo (id. 82793524). Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Município de Ji-Paraná realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, defiro o pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente. Em que pese a parte exequente tenha juntado a planilha de cálculos atualizada, encaminhem os autos para Contadoria Judicial a fim de atualizar os cálculos do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021. Após, voltem os autos conclusos para a realização do sequestro de valores. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Ji-Paraná, terça-feira, 2 de abril de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:05
Outras Decisões
02/04/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 20:26
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 00:40
Publicação
13/03/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004443-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NÃO DENUNCIADO: MARGARETE NUNES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1566, - DE 1157/1158 A 1583/1584 NOVA BRASÍLIA - 76908-426 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo:
Vistos. Em que pese a parte exequente ter apresentado recurso inominado em face da decisão id. 101199946, analisando detidamente a situação que abarca a parte exequente e outros casos semelhantes, reconsidero as decisões ids.101199946 e 98860929 para fins de prosseguir com esta execução. Assim, intime-se o Município de Ji-Paraná para comprovar o pagamento do acordo homologado (id. 82793524) no prazo de 05 (cinco) dias. Após, sem cumprimento da determinação acima pelo ente público, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Friso que, juntamente com o pedido, é indispensável colacionar nos autos a planilha de débitos atualizada do acordo homologado nos termos da Lei 3.444/2021 (id. art. 524 do CPC). Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 12 de março de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 09:58
Outras Decisões
12/03/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 09:14
Petição
13/02/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2024, 17:13
Intimação
13/02/2024, 17:13
Petição
13/02/2024, 17:13
Publicação
02/02/2024, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004443-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NÃO DENUNCIADO: MARGARETE NUNES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1566, - DE 1157/1158 A 1583/1584 NOVA BRASÍLIA - 76908-426 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo:
Vistos. Considerando que está próximo a decorrer o prazo para suspensão nos moldes da decisão id. n. 97370128 no processo n. 7008820-84.2020.8.22.0005 e que a Fazenda Pública, por meio da petição id. 101095482, demonstrou que não honrará com o acordo id. 82793524, torna-se inviável o deferimento do pedido de suspensão nestes autos. Ademais, tendo em vista o princípio da celeridade processual que orienta os Juizados Especiais e a fim de garantir ao exequente a satisfação de seu crédito, determino o prosseguimento desta ação pelo regime de precatórios. Intime-se a parte exequente para atualizar os valores de seu crédito com o Município de Ji-Paraná no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com a juntada da planilha de cálculos atualizada, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação dos valores pela Fazenda Pública, encaminhem os autos para a contadoria judicial. Com a juntada da certidão da contadoria do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação dos cálculos ou decorrido os prazos, voltem os autos conclusos para homologação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 1 de fevereiro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:11
Outras Decisões
01/02/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:32
Publicação
22/11/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARGARETE NUNES, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1566, - DE 1157/1158 A 1583/1584 NOVA BRASÍLIA - 76908-426 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, AVENIDA ARACAJU 666, - DE 400 A 676 - LADO PAR RIACHUELO - 76913-780 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte
requerida: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7004443-36.2021.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo Valor da causa: R$ 34.655,05 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARGARETE NUNES em desfavor do MUNICIPIO DE JI-PARANÁ. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda Pública por ausência de previsão legal. Ademais, esclareço que a suspensão do processo é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. Em tempo, ante o descumprimento do acordo no qual foi estabelecido o pagamento parcelado e, considerando que o pagamento de dívidas da Fazenda Pública por ordem judicial, com exceção das requisições de pequeno valor (RPV), está obrigatoriamente sujeito ao regime constitucional de precatórios, desde já, consigno que não se mostra cabível eventual sequestro de valores no presente caso. Ademais, verifica-se que não se trata de dívida de pequeno valor e não havendo justificativa para determinar ao município o cumprimento imediato de obrigação, sem que se observe o regime constitucional dos precatórios, entendo pela viabilidade da expedição de precatório para o pagamento da dívida, a fim de evitar possível lesão à ordem e à economia pública. Em situação análoga, na qual houve descumprimento de acordo que estipulou o parcelamento de dívida do município, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela suspensão dos efeitos do sequestro mesmo quando já realizados, visto que nestes casos devem ser observado o regime constitucional dos precatórios, vejamos: Ementa Suspensão de tutela provisória. Liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Suspensão de tutela provisória. Município de Garopaba/SC. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa. Aparente violação do regime constitucional dos precatórios. Plausibilidade jurídica do pedido. Configuração de risco de lesão à ordem e à economia públicas. Precedentes. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. As obrigações de pagar quantia certa, reconhecidas por título judicial, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora — independentemente de se tratar de obrigações de caráter alimentar ou de créditos titularizados por credores privilegiados ( CF, art. 100, §§ 1º e 2º)— estão sujeitas à sistemática de pagamento dos precatórios, ressalvadas as obrigações definidas em leis como de pequeno valor ( CF, art. 100, § 3º). 3. Além de proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais e à preservação da ordem administrativa, o regime constitucional dos precatórios atende, ainda, ao propósito de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública. 3. Ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública ( CF, art. 100). 4. Suspensão concedida. (STF - STP: 924 SC, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023) Nesse sentido, observa-se que a "[...] ordem judicial de cumprimento imediato de obrigação de pagar quantia certa, sem a indicação de situações excepcionais excludentes do regime de precatórios, transgride a sistemática constitucional de pagamentos das dívidas da Fazenda Pública (CF, art. 100)". No entanto, importante registrar que nada impede que o município realize o pagamento da quantia executada de forma voluntária ou realize novo acordo.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do prosseguimento do feito para recebimento da quantia executada via regime de precatórios, sob pena de extinção/arquivamento. Com manifestação, abrir vista à parte executada para se manifestar no prazo de 10 dias. Após, façam os autos conclusos. CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 21 de novembro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:10
Outras Decisões
21/11/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:22
Publicação
10/10/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004443-36.2021.8.22.0005.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARGARETE NUNES ADVOGADOS DO NÃO DENUNCIADO: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o pedido da Fazenda Pública para dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias para comprovar o pagamento das parcelas, não entendo razoável a dilação do prazo neste momento, haja vista que já se passaram mais de quinze dias úteis desde o pedido, tempo suficiente para o cumprimento da obrigação que deveria ter sido cumprida há meses. Assim, intime-se o ente público, pela última vez, para colacionar nos autos o comprovante de pagamento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias Com ou sem a comprovação do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para decisão / julgamento extinção. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO DE INTIMAÇÃO Ji-Paraná, 9 de outubro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:24
Mero expediente
09/10/2023, 09:24
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 12:03
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
31/08/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 08:49
Mero expediente
01/08/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:07
Publicação
11/10/2022, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 11:44
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
07/10/2022, 13:25
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 10:30
Decurso de Prazo
26/09/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 00:10
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/07/2022, 00:09
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)