Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AV. DARCIO CANTIERI 1750 SÃO JOSE - 37950-000 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN, OAB nº RO86925A, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI, OAB nº MG147850, AV DARCIO CANTIERI 1750 SÃO JOSÉ - 37950-000 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MINAS GERAIS Parte
requerida: VALDIR DA SILVA, RUA CHICO MENDES 3775, - ATÉ 3950/3951 SETOR 11 - 76873-790 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010168-20.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.636,23 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) Parte
Vistos. 1- Fica o executado intimado dos telefones para solução amigável indicados pela exequente no id 109124553. 2- Fica a exequente intimada a dar andamento ao feito em 05 dias, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC. 3- Fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo, caso se mantenha inerte, o processo será suspenso por 1 ano, cujo decurso ocorrerá em arquivo, iniciando-se, após o decurso do prazo para suspensão, o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), salvo se for requerido o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Ariquemes quinta-feira, 15 de agosto de 2024 às 13:22. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 13:22
Arquivamento
15/08/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:30
Publicação
16/07/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AV. DARCIO CANTIERI 1750 SÃO JOSE - 37950-000 - SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MINAS GERAIS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN, OAB nº RO86925A Parte
requerida: VALDIR DA SILVA, RUA CHICO MENDES 3775, - ATÉ 3950/3951 SETOR 11 - 76873-790 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7010168-20.2018.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 5.636,23 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) Parte
Vistos. A parte executada VALDIR DA SILVA apresentou impugnação à penhora, oportunidade que requereu a desconstituição do bloqueio de valores R$ 2.089,76 realizado em conta bancária (Banco do Brasil, conta 15.790-2, agência 2359-0) de sua titularidade via SISBAJUD. Para tanto, sustenta que a quantia bloqueada nestes autos é impenhorável por se tratar de valores oriundos de pensão por morte previdenciária. A parte exequente foi intimada para se manifestar, requerendo a improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A rigor, as verbas que o credor pretende que seja atingida é impenhorável, porquanto possui caráter alimentar e busca preservar o mínimo existencial para a subsistência da parte devedora. É certo que a jurisprudência autoriza o bloqueio de parte do valor depositado em conta bancária da parte executada em circunstâncias excepcionais e em limite que não reduza o devedor à condição de precariedade econômica. Registro que optou o legislador por valorizar a dignidade da pessoa humana, que é um direito fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, Constituição Federal de 1988). Nesse diapasão, conclui-se que onerar verba de caráter alimentar do devedor a ponto de lhe reduzir a posição inferior ao que se considera o mínimo existencial ou mínimo necessário para a sobrevivência digna de um indivíduo significa desrespeitar o fundamento basilar e constitucional da dignidade da pessoa humana, o que é inadmissível no nosso ordenamento jurídico. Acerca do tema, consoante leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 787), as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Consoante entendimento recente do e. STJ, "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)." No caso dos autos, apesar de inexistir qualquer informação quanto a natureza dos valores bloqueados, a quantia constrita nos autos é em montante inferior a quarenta salários mínimos, incidindo, portanto, a regra da impenhorabilidade. A propósito do tema, os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores em conta poupança. Impenhorabilidade reconhecida. Novo julgamento sob a égide da jurisprudência STJ. Recurso provido. Incidente, no caso, a regra prevista no art. 833, x, do CPC, entendimento sedimentado no STJ, referente à impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, assim como aqueles depositados em conta corrente ou fundo de investimento. Ademais, consoante entendimento do STJ, a simples movimentação atípica, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, x, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803585-72.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 15/09/2023. Posto isso, por ser a verba depositada em conta de titularidade da parte devedora classificada como de caráter alimentar e, por consequência, impenhorável nos moldes do art. 833, incisos IV e X, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ofertada pela parte executada e declaro insubsistente o bloqueio on-line realizado no ID 103908227. Os valores já foram desbloqueados diretamente no próprio sistema SISBAJUD, conforme espelhos anexos. Quanto ao pedido de informações da liberação de valores realizados no ID 39081889, relativos ao bloqueio do ID n. 22463303 da importância de R$3.294,33, requerendo a apresentação do extratos e a expedição de alvará para levantamento dos valores, registro que conforme decisão de ID 101200414, devido a alteração de plataforma bacenjud para Sisbajud, não foi possível a liberação pelo sistema, razão pela qual foi expedido ALVARÁ ELETRÔNICO, no ID 101200179, pagos valores atualizados desde 26.10.2018 o valor atualizado orça R$ 4.269,31 somados ao valor bloqueado na poupança também pago no mesmo alvará, no valor de R$ 1.342,51, totalizando um valor de R$ 5.611,82, que foi depositado na conta 15.790-2, agência 2359, Banco do Brasil, de titularidade do requerido. Dessa forma, nada mais restando bloqueado nas contas do requerido, conforme espelhos anexo. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar valor atualizado do débito, bem como indicar novos bens à penhora, em 10 dias. Ariquemes segunda-feira, 15 de julho de 2024 às 12:46. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito