Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005374-20.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 20 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS, RODOVIA RO 421, POSTE 65 s/n MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005374-20.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Pelo que depreendo os autos, a parte executada adimpliu com o débito integralmente. Desta feita, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. Fica a parte exequente intimada a especificar eventual restrição a ser levantada, apontando-se o respectivo ID. Ante o cumprimento com a obrigação, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Disposições ao cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 20 de maio de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
REQUERENTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS, RODOVIA RO 421, POSTE 65 s/n MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 13:57
Conclusão (para julgamento)
20/05/2025, 08:40
Documento (Certidão)
20/05/2025, 08:38
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:20
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:48
Publicação
23/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Nesta data, expediu-se o alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme documento anexo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 1.1
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-20.2023.8.22.0021 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou seja ente público. 2. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para expedição de novo alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. 2.1 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito. 3. Decorrido os prazos acima, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 22 de abril de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:37
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:10
Documento (Certidão)
31/03/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 00:31
Publicação
26/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-20.2023.8.22.0021 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 25 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:47
Outras Decisões
25/03/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 10:37
Evolução da Classe Processual
24/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:06
Publicação
13/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - RO10628
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Avenida dos Imigrantes, 4137, - de 3601 a 4635 - lado ímpar, Industrial, Porto Velho - RO - CEP: 76821-063 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 12 de março de 2025. ANDRE BURITY PEREIRA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005374-20.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - RO10628
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 12 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7005374-20.2023.8.22.0021
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:42
Recebimento
12/03/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7005374-20.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
RECORRIDO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 18/12/2024 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ A embargante alega omissão do acórdão que não teria se pronunciado sobre o pedido de minoração do valor do dano moral. O embargado pede a condenação da embargante em litigância de má-fé e majoração da verba honorária. Pois bem. A omissão alegada nos Embargos de Declaração não existe. Destaco do acórdão: No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o incêndio devastador, o valor a título de dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. É evidente que ficou implícito a rejeição do pedido de redução do valor do dano moral. Por outro lado, não há comprovação de má-fé por parte da embargante ao manejar o recurso, ficando rejeitado o pedido de litigância de má-fé ou multa de que trata o art. 1.026, §2º do CPC. Também não há se falar em majoração de honorários advindo de julgamento de Embargos de Declaração. Em face ao exposto, VOTO para REJEITAR os Embargos de Declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Processo: 7005374-20.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE PROCESSUAL: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 10 de janeiro de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data da Distribuição: 10/09/2024 08:05:39
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7005374-20.2023.8.22.0021.
Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Advogado(a): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido(a): JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS Advogado(a): DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 10/09/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A concessionária de energia elétrica pleiteia a reforma da sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes e, alternativamente, a modificação do valor do dano moral. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.09919/1995, com os acréscimos constantes deste voto: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destaco da sentença: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta contra a concessionária ré, decorrente do rompimento do cabo de rede elétrica de alta tensão (nas datas de 07/08/2023 (Boletim de Ocorrência Policial ID 98936933) que, energizado, provocou incêndio na pastagem e destruição de parte da cerca de arame da propriedade rural pertencente ao autor. [...] Dos danos materiais As requerentes fundamentam o dano material nos prejuízos que tiveram com o incêndio causou perdas e danos no valor de R$13.524,00. O dano material é presumível e exige a comprovação do prejuízo experimentado pela parte autora. Como não houve comprovação do quantum debateur, julgo improcedente o pagamento de indenização por dano material. Dos danos morais Com relação à quantificação do dano moral suportado pelo autor, inegável que a sequência de fatos vivenciados, gerou desconforto e aflição que extrapolam a situação de mero aborrecimento da vida cotidiana. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, recomendando-se que o arbitramento opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso. Na hipótese o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, simplesmente presumido nesta circunstância, decorrendo da ofensa repercutida sobre a parte, sendo o bastante para fundamentar a indenização. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização nesse caso deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as fornecedoras de serviço público adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável da infratora. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de grande porte, enquanto que a parte autora é simples consumidora. A falha na prestação de serviço, causou um dano de grande porte onde, além dos danos diretos, há de se levar em consideração a inutilização da propriedade por determinado período em razão da destruição causada pelo incêndio. Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. DESTRUIÇÃO DE PASTAGENS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. OBSERVADOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO COMPORTÁVEL. 1. Verifica-se que há sim provas suficientes de que o incêndio ocorrido no imóvel de propriedade do recorrido se deu em função do serviço prestado pela requerida/apelante no dia do sinistro na propriedade vizinha, vez que comprovado que seus agentes estiveram no local, bem como o rompimento de cabo elétrico, conforme assim apontou o laudo pericial da Polícia Científica do Estado de Goiás, dando ensejo ao curto circuito, e, de consequência, ao incêndio. 2. Em relação ao dano material, verifica-se dos autos que houve a destruição de parte da vegetação em áreas consideradas de APPS e ainda de 27 hectares com pastagem formada para o consumo de duzentos animais semoventes, bem como de cercas de arame (laudo da Polícia Científica do Estado de Goiás). Assim, conforme exposto neste mesmo instrumento, os custos para aluguel de pastos para os semoventes, mão de obra e material e de reforma de pastagens e de construção de arames, vem ao encontro do pedido de reparação pretendido. 3. Quanto ao dano moral propriamente dito, dúvidas não há acerca dos dissabores sofridos pelo autor, ante aos inúmeros danos havidos em sua propriedade rural, em razão o incêndio ocorrido. Logo, em observando a estrutura econômica da empresa apelante, a gravidade do dano e os efeitos gerados, e, ainda, as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença objurgada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre a finalidade que lhe foi atribuída, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar o enriquecimento indevido do apelado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 53943687020178090113, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) [grifou-se]. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] Em respeito às razões recursais acresço que restou devidamente comprovado o incêndio ocorrido na propriedade do recorrido no dia 07/08/2023, conforme Boletim de Ocorrência (Id 25397838), bem como pelas telas juntadas pela recorrente (Id 25398064 - pág. 10), demonstrando que a ocorrência 2023-184940 – iniciada em 08/08/2023 às 00h13 foi finalizada no mesmo dia 08/08/2023 às 14h52, cuja causa da ocorrência foi não-programada, visto o condutor de AT encontrar-se partido na fase. Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais. Quanto o quantum indenizatório, em condenações desta natureza, deve o juízo a quo atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que, por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas. No caso dos autos, verificadas as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o incêndio devastador, o valor a título de dano moral fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, atendendo o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela recorrente, mantendo a sentença de origem inalterada. Condeno a concessionária recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO EM R$10.000,00. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1. A responsabilidade objetiva da concessionária foi reconhecida pela falha que causou o incêndio, resultando em condenação por danos morais. Ausência de prova para os danos materiais. 2. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A falha na prestação de serviços de energia elétrica gera o dever de indenizar por danos morais comprovados." Dispositivo relevante: CC, art. 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de dezembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
10/12/2024, 00:00
Remessa
10/09/2024, 08:05
Sem efeito suspensivo
09/09/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 10:51
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 20:56
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:27
Publicação
19/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - RO10628 Requerido(a):
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 16 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005374-20.2023.8.22.0021
19/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 09:43
Intimação
16/08/2024, 09:43
Petição
16/08/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 04:00
Publicação
05/08/2024, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005374-20.2023.8.22.0021.
AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. No mérito, verifico a que os pedidos são parcialmente procedentes.
AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS, RODOVIA RO 421, POSTE 65 s/n MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, proposta contra a concessionária ré, decorrente do rompimento do cabo de rede elétrica de alta tensão (nas datas de 07/08/2023 (Boletim de Ocorrência Policial ID 98936933) que, energizado, provocou incêndio na pastagem e destruição de parte da cerca de arame da propriedade rural pertencente ao autor. Pois bem. A questão posta nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na CRFB/88, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. De proêmio, insta consignar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estatui que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o autor encontra-se incluído nesta hipótese. Sem prejuízo, a requerida também apresenta subsunção ao conceito de fornecedora de serviços, constante do art. 3º do CDC. Impende ressaltar, ainda, que a matéria em questão alude à responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público de energia elétrica, que, por força do artigo 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, tal qual a do Estado, pois se usufrui dos benefícios de exploração da atividade pública deverá também suportar os seus riscos. Trata-se da teoria do risco administrativo que se fundamenta, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõe o Estado. Verifica-se também a submissão do fato à responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que adotou a teoria do risco do empreendimento, tendo em vista que a atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor de serviço, implica riscos para o direito de outrem. Veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” [grifou-se] Em conformidade, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, igualmente consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por falha na prestação de seus serviços, estabelecendo que “os órgãos públicos por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (CDC, art. 22), in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Inegável, portanto, em se tratando de concessionária de serviço público exploradora de atividade de fornecimento de energia elétrica, a presença da teoria do risco, seja pelo fato de a atividade exercida ser potencialmente perigosa, seja em razão do lucro proporcionado pela atividade empresarial. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: “Responsabilidade civil. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação regressiva movida pela seguradora. Danos elétricos indenizados ao segurado. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. Danos e nexo causal evidenciados. Desnecessidade de prova pericial. Excludente de responsabilidade. Ausência. Compete à concessionária de energia elétrica adotar as medidas de segurança e proteção necessárias para evitar a oscilação da corrente elétrica em caso de descargas atmosféricas, por se tratar de evento previsível, cuja ocorrência não caracteriza força maior. Risco da atividade desenvolvida pela concessionária, o qual não pode ser transferido ao consumidor. Dever indenizatório configurado. Recurso não provido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.” (TJSP: AC 1010479-09.2019.8.26.0248, j. 06.05.2020, rel. Cesar Lacerda) [grifou-se]. A demanda cinge em torno de um incêndio supostamente causado pelo rompimento da fiação de uma rede elétrica de propriedade da requerida, nesse prisma, é necessário que haja a devida comprovação de que o evento propulsor do incêndio, é oriundo de ação ou omissão de responsabilidade da requerida. A responsabilidade, insta salientar que a mesma é objetiva, ou seja, independe de culpa, haja vista que a requerida presta serviços de natureza pública, quais sejam a distribuição e transmissão de energia elétrica, sujeitando-se às premissas do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, tal regra não é absoluta, era incumbência da requerida comprovar nos autos que o evento danoso fora oriundo de caso fortuito ou força maior, para descaracterizar o dever de indenizar, senão vejamos: Energia elétrica. Fio. Rompimento. Incêndio. Pastagens e cercas. Provas testemunhais. Responsabilidade objetiva da concessionária. Danos materiais e morais. Configuração. Indenização. Quantum condizente. Tratando-se de alegação de defeito na prestação de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e compete à fornecedora provar a ocorrência de alguma causa excludente dessa responsabilidade. A fixação do quantum indenizatório deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso. (TJ-RO - AC: 70034147920168220019 RO 7003414-79.2016.822.0019, Data de Julgamento: 21/10/2019) [grifo nosso] Com isso, de análise do conjunto fático probatório, tem-se que incêndio fora causado pelo rompimento de uma cabo de energia elétrica de responsabilidade da requerida. Há nos autos fotos, boletim de ocorrência, protocolo junto a empresa requerida do dia do evento (98936932-9893693398936935,98936936). Corroborado a isso, há diversas fotos que mostram fios de alta tensão caídos no pasto em momento posterior ao incêndio. As partes requereram produção de prova testemunhal mas deixou de especificar a necessidade e utilidade do depoimento. Portanto, indefere-se a produção de prova oral. A requerida pleiteou o depoimento pessoal do autor. Porém, deixou de justificar a sua necessidade, razão pela qual, indefere-se o requerimento. O juiz deve reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados. Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pela parte autora exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si. A requerida apresentou defesa, onde sustentou que não houve de sua parte omissão ou conduta ilícita, pois não havia anormalidade na rede de distribuição de energia no local, tanto que o autor não teria provado prévia reclamação. Disse que se houvesse alguma falha, haveria interrupção do fornecimento de energia. Sustentou que eventual rompimento do cabo da rede elétrica pode ter ocorrido por incêndio, já que não foi verificada nenhuma falha no dia do alegado sinistro, já que o próprio autor afirmou que ocorreu em período de seca e qualquer princípio de combustão poderia ocasionar o incêndio narrado. Dessa feita, como o cabo de energia que cedeu e sofreu o curto circuito perto chão, vindo a dar origem ao incêndio no imóvel rural do autor, é induvidoso que a responsabilidade por sua manutenção e as consequências dessa omissão, é unicamente da requerida Energisa. Isso tudo, acaba por demonstrar a prova do nexo causal entre o evento danoso e a omissão ilícita da concessionária requerida, a qual detém a responsabilidade de prestar a manutenção de todos os cabos de energia que compõe a sua rede. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Energia elétrica. Incêndio. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Excludente do dever de indenizar. Inexistente. Dano material configurado. Dano moral. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. Não tendo a concessionária de serviço público logrado êxito em demonstrar a excludente do dever de indenizar, imperioso o ressarcimento dos danos materiais suportados pela consumidora, sobretudo quando comprovados os fatos constitutivos de seu direito. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais, quando fixada com razoabilidade e de forma proporcional ao dano experimentado pela vítima. (APELAÇÃO CÍVEL 7014036-04.2021.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022.) Dos danos materiais As requerentes fundamentam o dano material nos prejuízos que tiveram com o incêndio causou perdas e danos no valor de R$13.524,00. O dano material é presumível e exige a comprovação do prejuízo experimentado pela parte autora. Como não houve comprovação do quantum debateur, julgo improcedente o pagamento de indenização por dano material. Dos danos morais Com relação à quantificação do dano moral suportado pelo autor, inegável que a sequência de fatos vivenciados, gerou desconforto e aflição que extrapolam a situação de mero aborrecimento da vida cotidiana. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, recomendando-se que o arbitramento opere com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso. Na hipótese o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo in re ipsa, simplesmente presumido nesta circunstância, decorrendo da ofensa repercutida sobre a parte, sendo o bastante para fundamentar a indenização. Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais. A indenização nesse caso deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as fornecedoras de serviço público adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido. Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável da infratora. Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização módica ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido. Na espécie, a parte requerida consiste em pessoa jurídica de grande porte, enquanto que a parte autora é simples consumidora. A falha na prestação de serviço, causou um dano de grande porte onde, além dos danos diretos, há de se levar em consideração a inutilização da propriedade por determinado período em razão da destruição causada pelo incêndio. Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL. DESTRUIÇÃO DE PASTAGENS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS. OBSERVADOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO COMPORTÁVEL. 1. Verifica-se que há sim provas suficientes de que o incêndio ocorrido no imóvel de propriedade do recorrido se deu em função do serviço prestado pela requerida/apelante no dia do sinistro na propriedade vizinha, vez que comprovado que seus agentes estiveram no local, bem como o rompimento de cabo elétrico, conforme assim apontou o laudo pericial da Polícia Científica do Estado de Goiás, dando ensejo ao curto circuito, e, de consequência, ao incêndio. 2. Em relação ao dano material, verifica-se dos autos que houve a destruição de parte da vegetação em áreas consideradas de APPS e ainda de 27 hectares com pastagem formada para o consumo de duzentos animais semoventes, bem como de cercas de arame (laudo da Polícia Científica do Estado de Goiás). Assim, conforme exposto neste mesmo instrumento, os custos para aluguel de pastos para os semoventes, mão de obra e material e de reforma de pastagens e de construção de arames, vem ao encontro do pedido de reparação pretendido. 3. Quanto ao dano moral propriamente dito, dúvidas não há acerca dos dissabores sofridos pelo autor, ante aos inúmeros danos havidos em sua propriedade rural, em razão o incêndio ocorrido. Logo, em observando a estrutura econômica da empresa apelante, a gravidade do dano e os efeitos gerados, e, ainda, as peculiaridades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença objurgada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cumpre a finalidade que lhe foi atribuída, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar o enriquecimento indevido do apelado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - 53943687020178090113, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) [grifou-se]. Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por JOÃO CARLOS CARDOSO DE FREITAS, para condenar a ENERGISA RONDÔNIA a: a) pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada via Sistema Pje. Intimem-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:07
Procedência em Parte
02/08/2024, 14:07
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 09:08
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:31
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:25
Publicação
13/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-20.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais. Embora a parte ré tenha manifestado interesse na produção de prova testemunhal (ID 102111415), não foi apresentada justificativa atinente à necessidade e pertinência da prova para o deslinde da causa. Compulsando os autos, verifica-se que o feito está instruído com vasto acervo probatório, de modo que a produção de prova testemunhal se mostra improfícua, sendo que os fatos narrados na inicial estão corroborados por documentos e fotos. Assim, a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal somente com o fito de corroborar com a prova material já colecionada aos autos se mostra desnecessária, vez que implicará na dilação infundada da instrução. Ademais, ressalta-se que o indeferimento da produção de prova testemunhal não se trata de cerceamento de defesa, mas de uma liberalidade do julgador que, de posse das provas que carreiam os autos e da justificativa do pedido de dilação probatória pode, motivadamente, decidir pela necessidade de produção de novas provas ou pela suficiência do acervo probatório já colecionado, conforme entendimento da Corte Superiora de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) À vista disso, tendo que a celeridade é um dos princípios dos juizados especiais, indefiro a produção de prova testemunhal, pelos motivos acima expostos. Diante disso, intime-se a parte ré para, ciência desta decisão e, havendo discordância, justificar, no prazo de 05 (cinco) dias, a necessidade e a pertinência da referida prova para o julgamento destes autos, sob pena de preclusão. Ciência às partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 10 de maio de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:24
Outras Decisões
10/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 11:11
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:27
Publicação
02/02/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
AUTOR: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Para que se evitem posteriores alegações de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias digam se pretendem produzir outras provas, especificando pormenorizadamente sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Cumpre salientar que a especificação genérica de provas, sem qualquer demonstração da sua utilidade da realização da prova para o deslinde da controvérsia, não será admitida por este juízo. Se porventura desejar a produção de prova testemunhal, deverá apontar o rol nesta, ficando desde já ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Por fim, não havendo manifestação ou interesse ou, lado outro, manifestação pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para julgamento. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1 Caso seja a partes assistida pela DPE,
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-20.2023.8.22.0021 intime-se por sistema. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:14
Outras Decisões
01/02/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
29/01/2024, 11:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2024, 11:43
Petição
23/01/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 20:47
Petição (Contestação)
21/01/2024, 06:29
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:56
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 07:29
Publicação
23/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - RO10628 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Juizado Especial Cível/JEFP - Sala 01 Data: 22/01/2024 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Buritis, 22 de novembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005374-20.2023.8.22.0021
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB nº RO10628
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
REQUERENTE: JOSE CARLOS CARDOSO DE FREITAS, CPF nº 50076582949, RODOVIA RO 421, POSTE 65 s/n MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005374-20.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, quarta-feira, 22 de novembro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2023, 15:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação