Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GISELE KARINA MATEUS, RUA INTERNA A 156 RESIDENCIAL IMPERIO-CE 156 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇÕES 1919 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000995-65.2020.8.22.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 1.138,21 (mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Município de Cerejeiras, sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em que se busca a quitação de dívida líquida certa e exigível constante em sentença judicial com trânsito em julgado. Instada, a parte executada comprovou o pagamento da RPV expedida. A seu turno, a parte exequente informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção do processo. É sabido que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 128, § 6º, da Lei 8.213/1991. Assim, com o pagamento do valor contido na RPV (ou precatório) dou por extinta a obrigação, nos termos do § 6º, do art. 128, da Lei n. 8.213/91 e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, praticando o que for necessário. Quando for oportuno, arquive-se os autos, devendo a serventia conferir se houve o levantamento integral de eventual depósito e se a respectiva conta foi encerrada, a fim de evitar o arquivamento do processo com valores pendentes de resgate. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 11:24
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:19
Publicação
02/02/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GISELE KARINA MATEUS Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 101199720 e anexos(Quitação da RPV), sob pena de extinção e arquivamento do feito pelo pagamento. Cerejeiras/RO, 1 de fevereiro de 2024. GERRY ADRIANO TEIXEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000995-65.2020.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: GISELE KARINA MATEUS, RUA INTERNA A 156 RESIDENCIAL IMPERIO-CE 156 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇÕES 1919 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000995-65.2020.8.22.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 1.138,21 (mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Município de Cerejeiras, sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em que se busca a quitação de dívida líquida certa e exigível constante em sentença judicial com trânsito em julgado. Instada, a parte executada comprovou o pagamento da RPV expedida. A seu turno, a parte exequente informou a satisfação da obrigação e requereu a extinção do processo. É sabido que o pagamento do débito via RPV implica na quitação do pedido inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 128, § 6º, da Lei 8.213/1991. Assim, com o pagamento do valor contido na RPV (ou precatório) dou por extinta a obrigação, nos termos do § 6º, do art. 128, da Lei n. 8.213/91 e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, praticando o que for necessário. Quando for oportuno, arquive-se os autos, devendo a serventia conferir se houve o levantamento integral de eventual depósito e se a respectiva conta foi encerrada, a fim de evitar o arquivamento do processo com valores pendentes de resgate. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2024, 11:24
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:19
Publicação
02/02/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GISELE KARINA MATEUS Advogados do(a)
REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 101199720 e anexos(Quitação da RPV), sob pena de extinção e arquivamento do feito pelo pagamento. Cerejeiras/RO, 1 de fevereiro de 2024. GERRY ADRIANO TEIXEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 ====================================================================================== Processo nº: 7000995-65.2020.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:56
Decurso de Prazo
19/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:27
Publicação
14/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: GISELE KARINA MATEUS, RUA INTERNA A 156 RESIDENCIAL IMPERIO-CE 156 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇÕES 1919 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000995-65.2020.8.22.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 1.138,21 (mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos) Parte
Vistos. Tendo em vista que a parte executada não apresentou impugnação, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente. Expeça-se o requisitório de pagamento (requisitório de pequeno valor ou precatório, a depender do valor da execução), intimando-se o ente público via PJE. Se necessário, intime-se o exequente para a apresentação de documentos imprescindíveis à expedição do requisitório, inclusive conta bancária. Fica a parte exequente ciente de que o sistema de expedição de RPV (SAPRE) não atualizada os valores automaticamente. Assim sendo, caso haja apresentação de novos cálculos atualizados, AUTORIZO, desde já, a intimação da parte executada para manifestação em 5 dias. Havendo eventual pedido de envio da documentação de forma física ao ente público, desde já, indefiro. Após a implantação do PJE as intimações estão sendo realizada de forma eletrônica, com cadastro no sistema SAPRE e remessa eletrônica de cópia à Procuradoria e ao órgão responsável pelo pagamento, nos termos da Resolução 153/2020-PR, alterada recentemente pela Resolução 250/2022-TJRO. A própria Lei Estadual n. 1.788/2007, mencionada na Resolução 004/08-CG, não menciona a necessidade de envio físico pelo credor. Ademais, ainda que a Lei Estadual mencionasse referida necessidade, o STF já se manifestou no sentido de que "é inconstitucional a lei estadual que transfere ao credor a responsabilidade por encaminhar ao órgão público a documentação necessária para pagamento do RPV, bem como que determina a suspensão do prazo para pagamento" (STF. Plenário. ADI 5421/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022 (Info 1081)). Assim, com a expedição regular do requisitório de pagamento, remetam-se os autos ao arquivo provisório até sobrevir informação quanto ao seu pagamento. Após, deve a parte exequente informar nos autos quanto ao recebimento dos valores para fins de prosseguimento do feito, com sequestro dos valores ou extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras quarta-feira, 13 de setembro de 2023 às 09:26. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 09:26
Outras Decisões
13/09/2023, 09:26
Conclusão (para julgamento)
04/09/2023, 12:16
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:13
Mudança de Classe Processual
28/07/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:58
Publicação
19/07/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: GISELE KARINA MATEUS, RUA INTERNA A 156 RESIDENCIAL IMPERIO-CE 156 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Parte
requerida: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇÕES 1919 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000995-65.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 1.138,21 (mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" (caso tal providência não tenha sido adotada). O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95. INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: 1) - na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2) - na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3) - caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Cerejeiras/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: GISELE KARINA MATEUS, RUA INTERNA A 156 RESIDENCIAL IMPERIO-CE 156 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A Parte
requerida: Municipio de Cerejeiras, AVENIDA DAS NAÇÕES 1919 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000995-65.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Valor da causa: R$ 1.138,21 (mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos) Parte
Vistos. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" (caso tal providência não tenha sido adotada). O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95. INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de honorários em execução e multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: 1) - na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; 2) - na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3) - caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. Desde que garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE. Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC. Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. (Obs.: aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de vencimento do alvará). Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, envie-me os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Cerejeiras/RO, terça-feira, 18 de julho de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Mudança de Classe Processual
18/07/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:14
Outras Decisões
18/07/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 13:47
Desarquivamento
06/07/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 14:04
Definitivo
05/07/2023, 13:32
Recebimento
05/07/2023, 13:31
Documento (Decisão)
05/07/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7000995-65.2020.8.22.0013 Assunto: Constituição de Renda Classe: Recurso Inominado Cível AUTOR: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS PARTE RE: GISELE KARINA MATEUS ADVOGADOS DO PARTE RE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A Valor: R$ 1.138,21
DECISÃO
AUTOR: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal com decisão que informa já ter sido reconhecida a inexistência de repercussão geral no assunto tratado pelo recurso extraordinário interposto nestes autos (Tema 424 da sistemática de repercussão geral, RE 639.228). De acordo com o parágrafo único do art. 1.039 do CPC/2015, quando negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, os recursos sobrestados que versem sobre o mesmo assunto serão considerados automaticamente inadmitidos. Pelo exposto, deve ser mantida a decisão de inadmissão do apelo extraordinário em questão. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: PARTE RE: GISELE KARINA MATEUS