Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0030843-06.2007.8.22.0101 MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO Defiro a consulta ao sistema Sisbajud através da ferramenta "teimosinha", pelo período de 60 dias. 2. Aguarde-se em cartório até 02/02/2026. Decorrido o prazo, retornem conclusos na pasta "Decisão - Juds" para juntada do relatório e extrato da pesquisa. 3. Na hipótese de peticionamento da executada, retornem conclusos na pasta “Decisão - Urgente”. 4. Consoante o disposto no artigo 16, §3º da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de penhora integral. 5. Nos casos de alegação de impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, a executada deverá apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e comprovantes de despesas). 6. Para comunicar eventual excesso de penhora a executada pode contactar diretamente o juízo por meio telefônico ou email nos canais: (69) 3309-7052, [email protected]. 7. Diante da ordem de gradação do art. 11 da LEF, os demais pedidos da credora serão analisados caso a penhora de ativos financeiros seja infrutífera. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de dezembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0030843-06.2007.8.22.0101 MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO Defiro a consulta ao sistema Sisbajud através da ferramenta "teimosinha", pelo período de 60 dias. 2. Aguarde-se em cartório até 02/02/2026. Decorrido o prazo, retornem conclusos na pasta "Decisão - Juds" para juntada do relatório e extrato da pesquisa. 3. Na hipótese de peticionamento da executada, retornem conclusos na pasta “Decisão - Urgente”. 4. Consoante o disposto no artigo 16, §3º da Lei 6.830/80, embargos à execução fiscal só serão admitidos em caso de penhora integral. 5. Nos casos de alegação de impenhorabilidade da quantia e/ou indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros, a executada deverá apresentar as provas pertinentes (extratos bancários dos últimos três meses, contracheque salarial ou de proventos e comprovantes de despesas). 6. Para comunicar eventual excesso de penhora a executada pode contactar diretamente o juízo por meio telefônico ou email nos canais: (69) 3309-7052, [email protected]. 7. Diante da ordem de gradação do art. 11 da LEF, os demais pedidos da credora serão analisados caso a penhora de ativos financeiros seja infrutífera. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de dezembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 19:12
Expedição de documento
06/12/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:50
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:27
Publicação
18/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0030843-06.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:49
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030843-06.2007.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Apelada: São Mateus Contábil S/S Ltda Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 03/02/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, diante do valor reduzido do débito e da alegada ausência de movimentação útil. O ente municipal sustentou que não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução 547/2024 do CNJ, especialmente quanto à inércia processual e ausência de diligência, requerendo a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos legais e normativos que autorizam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme interpretação conferida pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução 547/2024 do CNJ, editada após o julgamento do Tema 1184 pelo STF, estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de baixo valor, dentre eles a ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. No caso concreto, o executado foi citado em 2021, aderiu a parcelamento e realizou pagamentos parciais, tendo restado saldo de R$428,81. O Município requereu novas diligências, inclusive penhora online e pesquisas patrimoniais, sem que tais pedidos fossem analisados pelo juízo de origem. Não se verifica a ausência de movimentação útil por mais de um ano, tampouco a inércia do exequente, requisitos indispensáveis à extinção do feito com base na Resolução 547/2024-CNJ. O não atendimento dos critérios normativos que autorizam a extinção da execução por ausência de interesse processual impõe a reforma da sentença, assegurando ao exequente a continuidade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Resolução 547/2024 do CNJ somente autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir quando presentes cumulativamente os requisitos nela previstos. A existência de movimentação útil e o não exame de pedidos executivos formulados pelo exequente afastam a presunção de desnecessidade da tutela jurisdicional. É ilegítima a extinção da execução fiscal de baixo valor quando não preenchidos os critérios objetivos fixados pela Resolução 547/2024 do CNJ e pelo Tema 1184 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184 da repercussão geral).
Notificação - Apelação Origem: 0030843-06.2007.8.22.0101 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais
20/08/2025, 00:00
Remessa
03/02/2025, 11:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:33
Publicação
04/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0030843-06.2007.8.22.0101.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA INTIMAÇÃO REVEL - CONTRARRAZÕES Consoante a revelia do requerido, nos termos do art. 346, caput do CPC/2015, fica a parte REQUERIDA, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscal.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:57
Decurso de Prazo
23/11/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:01
Publicação
12/11/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0030843-06.2007.8.22.0101
Vistos, etc.,
Trata-se de execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em face de SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA, visando a cobrança de créditos fiscais inscritos em dívida ativa e cujo valor da ação é de R$ 2.448,64. Diante da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 e por se tratar de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, a credora foi intimada para comprovar o interesse de agir ou dizer quanto à extinção processual por falta de interesse de agir. Na ocasião, a credora pleiteou o prosseguimento da cobrança. É o breve relatório. Decido. A prolação de sentença exige a análise do preenchimento das condições da ação previstas na lei, quais sejam, interesse de agir e legitimidade (art. 17 do CPC). O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária. Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário. Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido. Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concreto do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial. Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite. Confira-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Em outras palavras, o requisito da “utilidade”, inerente ao interesse de agir das execuções fiscais de baixo valor, exige que a Fazenda Pública credora comprove que, em relação a estas, tenha priorizado a cobrança na via extrajudicial antes de ingressar com ação na via judicial, em especial, através de medidas de conciliação ou solução administrativa, bem como mediante o protesto da CDA. Em que pese o desafio para definição do que é “pequeno valor” para fins de análise processual, destaco que utilizo como parâmetro o montante descrito no art. 1º, §1º da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento. Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e não comprovada tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do(s) título(s) executivo(s), infere-se que esta execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a credora carece de interesse de agir. Destaque-se que o(s) título(s) executivo(s) permanecem hígidos para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública credora, razão pela qual defiro a conversão em renda de eventual valor disponível nos autos para quitação parcial da dívida (caso existente).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, julgo extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (condição da ação), nos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não ilidiu a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária. Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta). Torno sem efeito qualquer penhora / arresto / gravame eventualmente ocorrido no bojo destes autos, à exceção de eventual valor constrito nos autos, o qual (caso existente) será oportunamente convertido em renda em favor da credora. Havendo gravames administrativos, liberem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive com as baixas de estilo. Porto Velho-RO, 11 de novembro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:26
Arquivamento
11/11/2024, 11:26
Ausência das condições da ação
11/11/2024, 11:26
Decurso de Prazo
29/10/2024, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 21:30
Publicação
29/10/2024, 21:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 12:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0030843-06.2007.8.22.0101 Vistos, O CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), computado na data do ajuizamento. Em reunião extraordinária realizada em 24/09/2024 (Ata em anexo no link:https://drive.google.com/drive/folders/1CrmEcQVZ7F6vTBm8tKF24MGcu6fqruGp?usp=sharing), foi acordado que as demandas dentro do parâmetro estipulado serão enviadas para análise pela Fazenda Municipal, considerando a listagem extraída do sistema de gerenciamento da unidade judiciária EOLIS, e encaminhada em planilha eletrônica para a Procuradoria do Município. A medida visa conferir agilidade no tratamento das demandas, diante do volume expressivo de processos em trâmite atualmente no juízo. Além disso, estimula a cooperação entre as partes e o juízo, em fomento ao princípio da razoável duração do processo e efetividade. Desse modo, intime-se o Município de Porto Velho para, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, informar se concorda com a extinção processual, com base na Resolução Nº 547/2024 do CNJ ou, em caso de discordância, indicar expressamente as diligências necessárias para a resolução efetiva do processo. À CPE quando do retorno dos autos: 1) em caso de concordância com a extinção, o processo deverá ser encaminhado concluso especificamente para a caixa “Despacho Execução Fiscal”. 2) na hipótese de pedido de reunião da cobrança com outras execuções em trâmite em face do mesmo executado, os autos deverão ser encaminhados à caixa “Despacho Família”. 3) por último, caso a exequente se oponha à extinção, encaminhe-se concluso na caixa “Despacho Inventário”. Os autos ficarão suspensos pelo prazo de 90 dias. Cumpra-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 18 de outubro de 2024. Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:18
Por decisão judicial
18/10/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 08:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2024, 08:17
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:42
Decurso de Prazo
26/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 00:13
Publicação
03/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0030843-06.2007.8.22.0101 Vistos, Incumbe à exequente informar sobre a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo devedor. Para realização de diligências no âmbito administrativo visando a cobrança extrajudicial, suspendo o trâmite processual por 90 dias, na forma do artigo 1º, parágrafo 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ. Decorrido o lapso temporal, retornem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 2 de setembro de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:02
Por decisão judicial
02/09/2024, 09:02
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:01
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:43
Publicação
13/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0030843-06.2007.8.22.0101 Vistos, Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184). De acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais). Considerando isso, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. No caso em análise, o valor da causa importa em R$ 2.448,64. Assim, em cumprimento do disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se a exequente para se manifestar sobre a extinção por ausência de interesse processual, no prazo de quinze dias. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 10 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 10:49
Mero expediente
10/05/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:25
Publicação
02/02/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PRACA JOAO NICOLETTI, 826, CENTRO - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 0030843-06.2007.8.22.0101 Execução Fiscal Vistos, Intime-se o Credor para que apresente planilha atualizada, em quinze dias. O memorial de cálculos deverá especificar apenas os exercícios descritos na petição inicial. Decorrido o prazo, retorne concluso para análise da petição anterior. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:16
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:29
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2023, 01:57
Publicação
10/10/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: SÃO MATEUS CONTÁBIL S/C LTDA - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0030843-06.2007.8.22.0101 Vistos, O Credor noticiou o inadimplemento do acordo administrativo. Indefiro, a intimação do Devedor para pagamento das parcelas em atraso. A providência compete ao Ente interessado, que concedeu o benefício fiscal, nos termos de lei específica. Manifeste-se o Exequente, em dez dias, em termos de efetivo andamento, inclusive com apresentação de memória de cálculo atual, caso pretenda o prosseguimento da cobrança e utilização de convênios à disposição do Juízo. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 9 de outubro de 2023. Fabíola Cristina Inocêncio Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:47
Mero expediente
09/10/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:15
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:27
Publicação
30/03/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:35
Decurso de Prazo
18/10/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:29
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/09/2022, 12:37
Suspensão ou Sobrestamento
05/07/2022, 19:13
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 20:19
Documento (Certidão)
01/06/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:09
Outras Decisões
06/04/2022, 09:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 10:52
Decurso de Prazo
23/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:20
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:10
Decurso de Prazo
02/07/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:41
Mandado
26/04/2021, 13:41
Mandado
25/03/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 20:17
Mandado
24/03/2021, 20:17
Mandado
19/03/2021, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2021, 12:39
Outras Decisões
03/03/2021, 12:40
Conclusão (para despacho)
14/01/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 09:12
Decurso de Prazo
24/10/2020, 00:17
Publicação
29/09/2020, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:00
Outras Decisões
28/09/2020, 10:00
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 22:38
Decurso de Prazo
23/06/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 11:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))