Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016703-86.2023.8.22.0002.
REQUERENTE: EDSON LUIZ FERNANDES, OAB nº RO12934, MARINETE ALVES FERREIRA, OAB nº RO11954 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE CUJUBIM ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUJUBIM SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação ordinária proposta por SINTERO - SINDICATODOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, em desfavor de MUNICÍPIO DE CUJUBIM. Ocorre, que o Sindicato não pode figurar no polo ativo nas demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece no inciso I do artigo 5º que podem ser autores no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/2006. Por sua vez, o artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, ao definir microempresa e empresa de pequeno porte, traz a seguinte redação: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (...) O SINTERO não se inclui em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo de modo que a presente demanda não pode tramitar junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 2. No caso, a demanda foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, o qual não está elencado entre aqueles que podem ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim sendo, é imperioso reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre para o processamento e para o julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70050775055, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 03/09/2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. A Lei nº 12.153/09, ao criar o Juizado Especial da Fazenda Pública, regulou, em seu artigo 5º, inciso I, quem pode figurar como autores (pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte). No caso, a ação foi ajuizada pelo Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas, o qual não está elencado entre aqueles que podem ser parte autora no Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, o Juizado da 2ª Vara da Fazenda Pública é competente para julgar a presente ação. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70051111441, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 11/10/2012). É caso de extinção do processo, ante a inadmissibilidade da parte autora para demandar no procedimento do juizado especial. Como a questão é de ordem pública, por dizer com competência absoluta, comporta conhecimento de ofício pelo órgão julgador. Definitivamente, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 51, caput, LF nº 9.099/95, e 485, VIII, do CPC, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente do trânsito em julgado, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Sem custas. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO PARA SEU CUMPRIMENTO. Ariquemes, 4 de março de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito