Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: GERALDO AGEMIRO DA SILVA SOBRINHO, SÍTIO LH 90, POSTE 01 s/n, DISTRITO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 15.274,96 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003642-59.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 20/04/2022
Vistos. A providência pleiteada pela parte exequente – suspensão dos cartões de crédito, não se mostram úteis ao cumprimento da obrigação, pois seria meio de restringir os direitos individuais do executado.
Trata-se de meio desproporcional para satisfação da obrigação almejada, além do mais a medida atingirá direito de terceiro (operadora do cartão de crédito). Efetivamente, a medida pleiteada apenas cassará direitos pessoais da parte executada, não atingindo diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas indutivas e coercitivas. Utilidade. Art. 139, IV, NCPC. Prejuízo ao direito de ir e vir dos devedores. Embora o art. 139, IV, do CPC/2015 permita ao juiz determinar medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária,
no caso vertente, os elementos coligidos não convencem de que as providências em questão serão úteis ao atingimento do fim colimado na execução. Inadmissibilidade de se afetar o direito de ir e vir do executado para forçá-lo ao pagamento do débito.” (TJ/RO, 2ª Câmara Cível, AI n. 0801637-71.2017.822.0000, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2017). Portanto, indefiro o pedido formulado pela exequente. DETERMINO a suspensão do curso do processo, que observará o prazo máximo de 1 ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo no arquivo provisório (sem baixa). A contagem do prazo da prescrição intercorrente se dará nos termos do art. 921, §1 e §4º, do CPC. Transcorrido o prazo de 3 anos, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 26 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito