Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000701-72.2022.8.22.0003.
RECORRENTE: SOLANGE BOAVENTURA ADVOGADOS: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ, OAB Nº RO2982A, ADRIA MARTINS DA SILVA VENTURA, OAB Nº RO12835A
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA ADVOGADOS: CALLIUGIDAN PEREIRA DE SOUZA SILVA, OAB Nº RO8848A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GOV. JORGE TEIXEIRA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2024 12:50 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal com vistas à ‘baixa’ na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e ao levantamento do valor depositado na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sentença: Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Razões do recurso -
Autora: Relata que foi contratada em 02/07/2012 no regime jurídico celetista e que no ano de 2017 o seu vínculo foi retificado para o regime jurídico estatutário. Argumenta que não deve ser penalizada pelo equívoco da Administração, porque os valores do FGTS foram recolhidos em virtude de seu trabalho e dedicação. Sustenta que a mudança no regime jurídico, de celetista a estatutário, autoriza o levantamento do saldo existente em conta vinculada ao FGTS. Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões: Pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Consta nos autos que a autora foi contratada sob o regime celetista em 02/07/2012, para a exercer a função de assistente social, no entanto, em 2017, foi nomeada e empossada, para o mesmo cargo, conforme consta da carteira de trabalho (ID 68561146. p. 1) e do termo de retificação de posse (ID 68561149, p. 1). Neste ponto, sustenta a autora que houve alteração de regime jurídico e extinção do contrato de trabalho, e, consequentemente, direito ao saque do FGTS, além da anotação do término contratual em sua carteira profissional. Constata-se dos autos que a autora prestou Concurso Público Municipal público para provimento de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal, sob o regime jurídico único dos servidores municipais de Governador Jorge Teixeira/RO, regulamentado pela Lei Municipal 38/1995 (ID 68562467, p. 5). Embora tenha sido registrada, a princípio, como celetista, posteriormente, a pedido da própria autora (ID 68562467, p. 1), o Município de Governador Jorge Teixeira/RO reconheceu o equívoco, permitindo-lhe a posse no cargo público e a sua integração ao quadro permanente de servidores, por meio de Decreto (ID 68562485), com efeitos desde a data da posse, conforme consta do termo de retificação (ID 68561149, p. 1). Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autora, não houve alteração de regime jurídico e extinção de contrato de trabalho, tendo em vista que a Administração Pública procedeu à revisão de seus atos de forma retroativa, preservando os direitos adquiridos, de modo que se tem nítida que a relação entre as partes é de natureza estatutária. Destaca-se o teor da súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim sendo, não se aplicam as normas previstas na Consolidação das Lei do Trabalho no presente caso, não havendo, por consequência, direito ao levantamento de FGTP e baixa da CTPS. O regime jurídico incidente é o estatutário, afastando-se o regime trabalhista, não sendo devido o pagamento de verbas trabalhistas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. [...]” (grifos no original) Ainda que os motivos não façam coisa julgada, são importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum (art. 504, I, CPC), de modo que é relevante consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o caso em análise e decidiu pela competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda sob o entendimento de que a recorrente foi admitida no serviço público com vínculo de natureza estatutária. Veja-se: “[...] Assim, tem-se que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. [...] Na hipótese, verifica-se que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Governador Teixeira após aprovação em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos do quadro de pessoal do Município, sob o regime jurídico único dos servidores municipais de Governador Jorge Teixeira/RO, regulamentado pela Lei Municipal n. 39/1995. De acordo com o juiz suscitante, a mencionada Lei Municipal define o regime jurídico estatutário a ser aplicado aos servidores públicos municipais. Assim, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual Comum no presente caso. [...]” (id 24911018 - PJe 2ºG) E tanto a recorrente tem conhecimento de que houve erro na sua contratação como celetista, que requereu administrativamente a “reavaliação de posse para regime estatutário” sob o fundamento de que prestou concurso público para provimento de cargo efetivo (id 24910967 - PJe 2ºG). Tal pleito foi acolhido no processo administrativo e o recorrido promoveu a revisão de seus atos de forma retroativa, de modo a reconhecer à recorrente a condição de servidora pública estatutária desde a posse. Assim, como consignado na sentença, não houve alteração do regime jurídico ou rescisão do contrato de trabalho. Não assiste à recorrente o direito de se aproveitar do erro da Administração para receber valores. Em razão da correção dos atos administrativos, para todos os efeitos, tem-se que a parte exerceu suas funções como servidora pública estatutária desde a posse e, como tal, não faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, verba devida apenas aos servidores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO – RECOLHIMENTO DE FGTS – INAPLICABILIDADE DO REGIME CELETISTA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL ASSUNTO: REVISÃO DO SALDO DEVEDOR, OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal em que almeja a condenação da Municipalidade de Sumaré ao recolhimento de FGTS. Impossibilidade. 2. O regime de vencimentos de servidor público é estabelecido em lei, porquanto submetido ao regime estatutário. Não pode, por isso, invocar as disposições da legislação consolidada ou princípios próprios da Justiça do Trabalho. Ausência de direito ao recolhimento de FGTS. O recolhimento FGTS é incompatível com o regime instituído pela Lei Municipal local. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008679-71.2021.8.26.0604 Sumaré, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 16/03/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2023) Quanto à Carteira de Trabalho, como ressaltado na contestação, “o contrato celetista da autora fora anulado, inclusive com baixa na CTPS”. Com efeito, observa-se ao id 24910899 - PJe 2ºG que foi anotada a anulação do registro equivocado. Assim, a sentença não comporta reparos. Por tais razões, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por SOLANGE BOAVENTURA, mantendo inalterada a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (§§ 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil). Oportunamente, à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS COM EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO DESDE A POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO SAQUE DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração de regime jurídico de celetista para estatutário, de modo a conferir direito ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. III. Razões de decidir 3. Não houve alteração do regime jurídico ou extinção de contrato de trabalho, tendo a administração pública procedido à revisão de seus atos de forma retroativa, estabelecendo a relação de natureza estatutária desde a posse. 4. Não assiste à recorrente o direito ao saque do FGTS, visto que a relação estabelecida é de natureza estatutária. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Inexistindo alteração de regime jurídico ou extinção de contrato de trabalho, mas revisão de ato pela administração pública de forma retroativa, estabelecendo a relação de natureza estatutária desde a posse, não assiste à servidora pública o direito ao saque do FGTS." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 473 do STF; TJ-SP, Apelação Cível: 1008679-71.2021.8.26.0604, Rel. Nogueira Diefenthaler, 5ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR