Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº101844223. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Buritis/RO, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001190-21.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº101844223. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Buritis/RO, 20 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001190-21.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:51
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:47
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:39
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:39
Documento (Certidão)
20/02/2024, 12:38
Mudança de Classe Processual
05/02/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:35
Publicação
02/02/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001190-21.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora. Requisite-se o pagamento dos valores do principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.Requisite-se o pagamento dos valores do principal e dos honorários sucumbenciais através de RPV, conforme dados bancários indicados nos autos, fixando-se o prazo para pagamento em sessenta dias contados da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, conforme artigo 13, I, da Lei n. 12.153/09. 2. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor e decorrido o prazo de pagamento, fica a parte exequente intimada a se manifestar pelo prosseguimento do cumprimento de sentença, em caso de descumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação. 3. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, expeçam-se os alvará para levantamento dos valores. 4. Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO/MANDADO/PRECATÓRIA. Buritis, 1 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA ADVOGADO DO
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:22
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:22
Desarquivamento
13/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:01
Definitivo
23/11/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:39
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 00:27
Publicação
09/11/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Buritis/RO, 8 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 =========================================================================================== Processo nº: 7001190-21.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 09:32
Recebimento
05/10/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001190-21.2023.8.22.0021.
RECORRENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 24/07/2023 16:29:52 Data julgamento: 16/08/2023 Polo Ativo: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. Inconformada, a parte recorrente alega, em suma, que é servidor(a) municipal e que alguns servidores recebem auxílio-alimentação desde junho de 2013 (Lei n. 731/13). Aduz ainda que membros do Conselho Tutelar recebem o referido auxílio por meio da Lei n. 897/2014, sendo que houve aumento para R$300,00 a partir de janeiro/2020, diante da Lei n. 1421/19. Assim, pugna pela reforma da sentença para condenação do Município na implementação do auxílio-alimentação, nos termos da Lei n. 1421/2019, bem como o respectivo pagamento retroativo. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A Lei Municipal nº 731/2013, aduz em seu art. 1º: “Art. 1º O auxílio alimentação será concedido a todos servidores civis ativos da Administração Pública Municipal Direta, independentemente da jornada de trabalho, mesmo que licenciados para tratamento da própria saúde, em férias ou licença prêmio por assiduidade, de caráter indenizatório, conforme disposto nesta lei. Parágrafo único: O auxílio alimentação será concedido em pecúnia pago juntamente com o pagamento mensal do servidor, no valor de R$ 100,00 (cem) reais e será concedido a partir do mês de junho de 2013.” O cerne da questão reside na implementação do auxílio-alimentação a todos os servidores da municipalidade, independente da lotação, urbana ou rural, e equiparação do valor pago à título do referido auxílio. O art. 2º da Lei Municipal n. 731/2013 determina que o auxílio alimentação será concedido em pecúnia e pago juntamente com o pagamento mensal do servidor, cujo valor é de R$ 100,00 (cem reais) a partir do mês de junho de 2013. Este benefício é de caráter indenizatório e tem a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante sua jornada de trabalho (art. 1º, parágrafo único, da referida lei). O Município de Buritis alegou em sede de contestação que o auxílio-alimentação se deu em caráter temporário, de forma que a referida lei foi revogada pela Lei n. 1015/2016 e que os servidores da zona urbana não fazem jus ao recebimento de tal benefício, afirmando não haver omissão por parte do ente quanto ao pagamento devido dos servidores. Todavia, ainda que a Lei n. 731/2013 tenha sido revogada, não merece prosperar as alegações trazidas pelo Município, já que instituída a Lei n. 897/2014, a qual fixou a remuneração dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, prevendo em seu art. 2º acerca do auxílio-alimentação: “Artigo 2°. Fica instituído e estendido o direito enquanto o mesmo perdurar, e de forma paritária aos dos servidores públicos do Município de Buritis a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2015, o Auxílio Alimentação, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), aos Membros do Conselho Tutelar do Município de Buritis.” A citada lei foi alterada pela Lei n. 1421/2019, ficando atualmente vigente o seguinte: "Art. 1° Fica instituído a partir de janeiro de 2020, o Auxílio Alimentação, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) aos Membros do Conselho Tutelar do Município de Buritis." Da análise dos dispositivos, verifica-se que o recebimento do auxílio-alimentação é um direito subjetivo do servidor e, por isso, independe de requerimento administrativo.
Trata-se de benefício instituído em lei, de forma que, não há exigência de prévia solicitação pelo servidor ou preenchimento de requisitos, como dito pelo Município recorrido. Verifica-se, portanto, existir diferença no tratamento à classe do servidor quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, o que enseja uma verdadeira discriminação, não havendo adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a base legal que lhe serviu de supedâneo, fazendo-se necessária a incidência do princípio da isonomia como forma de combater a distinção. Há de prevalecer o princípio da isonomia material previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que impõe tratamento jurídico igual para iguais situações fáticas, mormente quando diretamente relacionadas a Direitos Fundamentais. Nesse sentido, em havendo divergência de implementação e pagamento de valores do auxílio-alimentação entre servidores públicos, sem que o seu fundamento seja o custo de vida do local de trabalho, o servidor prejudicado faz jus à equiparação da verba. Ora, se o auxílio-alimentação fixado não tem relação com o plano de cargos e remuneração da carreira, sendo apenas destinado a custear parcela das despesas com alimentação do servidor, onde presumidamente todos têm a mesma necessidade alimentícia, não é legítima, legal, nem constitucional o pagamento para servidor de valor deste auxílio diferente do pago para outro servidor, sendo do mesmo poder. Ainda que o requerido sustente que o auxílio não é devido a servidor que desempenha suas funções na zona urbana, não se mostra razoável que membros do Conselho Tutelar que atuam igualmente na zona urbana sejam beneficiados pelo auxílio, enquanto recusam pagamento aos demais servidores municipais ativos, que possuem as mesmas despesas e necessidades alimentares. Desse modo, em sendo verificada a situação descrita, faz jus o servidor público prejudicado a implementação e equiparação no valor do benefício pretendido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para CONDENAR o Município de Buritis a IMPLEMENTAR o auxílio-alimentação na folha de pagamento da parte autora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da legislação vigente (Lei n. 1421/2019), bem como PAGAR os valores retroativos do auxílio alimentação desde janeiro/2020 (art. 1º da Lei n. 1421/2019), até a data de implementação do benefício, com correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros a contar da citação, na forma da legislação aplicável à Fazenda Pública. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ISONOMIA. VEDAÇÃO À DISPARIDADE. SERVIDORES MESMAS CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Há de prevalecer o princípio da isonomia material previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que impõe tratamento jurídico igual para iguais situações fáticas, mormente quando diretamente relacionadas a Direitos Fundamentais. O percebimento do auxílio-alimentação, tem por finalidade custear as despesas do servidor público, em função dos dias efetivamente trabalhados, concedidos em pecúnia e com caráter indenizatório, não sendo legítimo, legal, nem constitucional o pagamento para servidor de valor deste auxílio diferente do pago para outro servidor, sendo do mesmo poder. Havendo divergência de implementação e pagamento de valores do auxílio-alimentação entre servidores públicos, sem que o seu fundamento seja o custo de vida do local de trabalho, o servidor prejudicado faz jus à equiparação da verba. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 16 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
31/08/2023, 00:00
Remessa
24/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:57
Publicação
17/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS DECISÃO
REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA, CPF nº 80696716291, ULISSES GUIMARÃES s/n SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7001190-21.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. 1. Fica a parte recorrida intimada via DJe para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas. 1.2 Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. 2. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:09
Outras Decisões
12/07/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:04
Publicação
05/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001190-21.2023.8.22.0021.
REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA I- Relatório: Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. III- Mérito: a) Do julgamento antecipado: O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do NCPC, porquanto a matéria fática está evidenciada nos autos e os documentos acostados são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo dispensável a produção de prova em audiência. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. b) Dos argumentos apresentados: Tratam estes autos de Ação Declaratória de Recebimentos de Auxílio Alimentação Cumulada com retroativos em face do Município de Buritis/RO. Aduz a parte requerente que é servidor (a) público (a) do município ocupante do cargo efetivo no Município de Buritis, comprova através do termo de posse e ficha financeira anexada aos autos. Alegou ainda que recebe auxílio alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais) conforme dispõe a Lei 731/2013. Entretanto, com a vigência da Lei 1421/2019 o auxílio alimentação passou para R$ 300,00 (trezentos reais), razão pela qual pugna pela procedência da demanda, a fim de que seja implementado o valor reajustado, bem como o pagamento do retroativo. Devidamente citado, o Município de Buritis alegou em sede de contestação que o auxílio alimentação previsto na Lei1.421/2019 se deu em caráter específico em razão da peculiaridade do trabalho desenvolvido pelos servidores do conselho tutelar e servidores da educação atuantes na zona rural. c) Dos fundamentos: Pois bem. A parte autora menciona a Lei Municipal nº 731/2013 que aduz em seu art. 1º: Art. 1º O auxílio alimentação será concedido a todos servidores civis ativos da Administração Pública Municipal Direta, independentemente da jornada de trabalho, mesmo que licenciados para tratamento da própria saúde, em férias ou licença prêmio por assiduidade, de caráter indenizatório, conforme disposto nesta lei. Parágrafo único: O auxílio alimentação será concedido em pecúnia pago juntamente com o pagamento mensal do servidor, no valor de R$ 100,00 (cem) reais e será concedido a partir do mês de junho de 2013. A referida lei versa sobre o pagamento do auxílio alimentação que todos os servidores públicos municipais fazem jus, benefício este de caráter indenizatório concedido ao servidor (a) ativo(a) com a finalidade de subsidiar despesas com refeição, realizadas no exercício do cargo público, durante sua jornada de trabalho. Assevera a parte autora, que Lei posterior, majorou o referido auxílio para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e que tal valor não teria sido pago desde a vigência. Analisando o feito minunciosamente, bem como as legislações apresentadas, não merece prosperar as alegações trazidas pela parte autora, pois, como bem comprova a Fazenda Pública, a Lei 731/2013, foi devidamente revogada pela Lei que concedeu a reposição salarial aos servidores Lei.1.015/2016. A par disso, verifica-se ainda que as Leis nº510/2010 e nº1.421/2019 tratam-se de normativas para carreiras específicas (membros do conselho tutelar e servidores da zona rural), razão pela qual não enseja a aplicação aos demais servidores de forma indiscriminada. Dessa forma, conclui-se que o recebimento do auxílio alimentação é um direito subjetivo do servidor e, por isso, independe de requerimento administrativo. Porém,
REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA, CPF nº 80696716291, ULISSES GUIMARÃES s/n SETOR 07 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS, AC BURITIS 2476 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Auxílio-Alimentação
trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nota-se portanto que à diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. Portanto, fica claro que a improcedência da demanda é a medida que se impõe. O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III- Dispositivo: Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Por consequências, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Fica desde já indeferida da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora em caso de interposição de recurso. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:57
Publicação
18/05/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA APARECIDA RODRIGUES ROSA Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BURITIS INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Buritis/RO, 17 de maio de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001190-21.2023.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)