Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BELCHIOR SOARES VIDAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GESSIKA NAYHARA TORRES COIMBRA, OAB nº RO8501A
EXECUTADO: WYLHANS ROCHA DIOGO TRANSPORTES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000397-48.2024.8.22.0021
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BELCHIOR SOARES VIDALBELCHIOR SOARES VIDALBELCHIOR SOARES VIDALBELCHIOR SOARES VIDAL em face de WYLHANS ROCHA DIOGO TRANSPORTESWYLHANS ROCHA DIOGO TRANSPORTESWYLHANS ROCHA DIOGO TRANSPORTESWYLHANS ROCHA DIOGO TRANSPORTES, ambos qualificados nos autos, pretendendo o recebimento do título extrajudicial, in casu, cheque, que perfaz o montante de R$5.000,00 (Cinco mil reais). É cediço que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783, do CPC). No caso, verifica-se que o título extrajudicial é representado por um cheque constante no 100805009. Desse modo, em análise ao título, depreende-se que foi emitido pela executada em 19/12/2022, nesta comarca. Nesse sentido, é consabido que o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior, conforme redação do artigo 33, caput, da Lei 7.357/85. O artigo 59, caput, da referida Lei, prevê que prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. O artigo 47, por sua vez, prevê quanto à execução de cheque. Dessa forma, considerando que o título foi emitido em 19/9/2022 e que o cheque pertence à Buritis/RO, e, ainda, o prazo de 06 meses, têm-se que o cheque prescreveu em 19/4/2023 e a ação foi ajuizada em 23/1/2024. Nesse sentido, não estando os títulos revestidos com os requisitos legais, quais sejam: líquido, certo e exigível, não há falar-se em ação de execução. Assim, revelando-se inadequada a via escolhida para a análise da pretensão, não há como acolher o pedido. Ademais, nota-se que já houve a prescrição na forma acima fundamentada. Posto isso, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 485, I. Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995. Publicações e registros automáticos pelo sistema. Intime-se via DJe, ficando dispensada a intimação da parte requerido. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada. 2. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito