Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156, LUCAS FERREIRA DE LIMA NACIF, OAB nº RJ238718 Valor da causa:R$ 102.575,74 DESPACHO diga o excepto no prazo de 15 dias. Espigão do Oeste/RO, 19 de novembro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:08
Mero expediente
19/11/2025, 09:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:19
Publicação
22/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004257-33.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LUCIANO TIMM Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156, LUCAS FERREIRA DE LIMA NACIF - RJ238718 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para se manifestar acerca da ata negativa de leilão e quanto ao petitório ID 127557164 apresentado pelo terceiro interessado, bem como requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:38
Decurso de Prazo
22/09/2025, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:50
Documento (Certidão)
26/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:44
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:53
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:05
Publicação
13/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004257-33.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LUCIANO TIMM Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156, LUCAS FERREIRA DE LIMA NACIF - RJ238718 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 07:10
Expedição de documento (incompetência)
07/08/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:20
Decurso de Prazo
15/07/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 07:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:48
Publicação
04/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004257-33.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LUCIANO TIMM Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156, LUCAS FERREIRA DE LIMA NACIF - RJ238718 INTIMAÇÃO RÉU Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para conhecimento das datas para realização do leilão: 1º LEILÃO: 19/09/2025, com encerramento às 10:00 horas. 2º LEILÃO: 19/09/2025, com encerramento às 11:00 horas, conforme ID 122239219.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 10:45
Publicação
09/05/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156, LUCAS FERREIRA DE LIMA NACIF, OAB nº RJ238718 Valor da causa:R$ 102.575,74 DECISÃO Nos termos do artigo 881, a alienação será feita em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular. O leilão do bem penhorado deve ser realizado por leiloeiro. Considerando que atualmente nesta Comarca não se está conseguindo alienar qualquer bem em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, nomeio como leiloeira a Deonízia Kiratch (e-mail: [email protected][email protected]), a qual deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar as datas para o leilão. Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Dito isso, nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Cientifiquem da alienação judicial (art.889, CPC): I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverão os autos serem remetidos conclusos caso seja formulado pedido de habilitação de crédito nos autos. Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 70% (setenta por cento) do valor do valor da avaliação, para o segundo leilão. Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art.895, §7º, CPC). Caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”. Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, 2 de maio de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:30
Outras Decisões
02/05/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:32
Publicação
20/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004257-33.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LUCIANO TIMM Advogados do(a)
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156, LUCAS FERREIRA DE LIMA NACIF - RJ238718 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 09:53
de Conciliação (realizada; realizada)
12/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 08:48
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:40
Publicação
30/01/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004257-33.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930
EXECUTADO: LUCIANO TIMMAdvogado do(a)
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - RJ160156 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 116236659 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/03/2025 10:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/01/2025, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2025, 18:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:31
Documento (Certidão)
29/01/2025, 18:29
de Conciliação (designada; designada)
29/01/2025, 18:28
Decurso de Prazo
29/01/2025, 05:26
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:14
Publicação
24/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156 Valor da causa:R$ 102.575,74 DESPACHO 1. Apesar de o feito encontrar-se na fase decisória, o parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Art. 3º (…) § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A concretização da autocomposição obtida por meio da conciliação representa a livre manifestação da vontade das partes, de que maneira que, quanto consolidada, espelha a melhor justiça que se pode obter na resolução de um conflito, pois resolve o litígio sem a vontade das partes seja substituída pela vontade do Estado-Juiz, exteriorizando o escopo social da jurisdição, qual seja, a pacificação social. O art. 139, II e V, do NCPC, assim preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo; (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Desta forma, primando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Ainda, o Código de Processo Civil, em seu §4º, do art. 334, estabelece que a audiência de conciliação não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual" ou " quando não se admitir a auocomposição". Por ora, nenhuma destas hipóteses se adéqua ao feito em apreço. 1.1 Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, conforme a disposição do art. 334 do CPC e tendo em vista as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no que tange a pandemia do COVID-19, especialmente o disposto no art. 4º, caput, do ATO CONJUNTO N. 009/2020 – PR/CGJ (Publicado no DJE n. 076 de 24/04/2020) e o Provimento da Corregedoria n. 18/2020 (Publicado no DJE n. 096 de 25/05/2020), Determino ao cartório que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 1.2. INTIMAR as pessoas acima descritas para que ACESSEM à Audiência designada para a data a ser agendada pelo CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp. Devendo para tanto fornecer ao Oficial de Justiça número para contato via telefone ou WhatsApp, ou ainda, endereço de e-mail, para ser contactado no dia e hora da audiência pelo telefone (69) 3309-8211(Conciliação). Caso não possua(m) condições de acesso tecnológico deverá comparecer fisicamente ao Fórum para ser ouvido na mesma data e horário. OBS: Quaisquer dúvidas ou solicitações poderão ser feitas pelo canais de acesso ao E-mail: [email protected] Telefone: 69 3309-8221 (fixo e whatsapp) Whatsapp: 69 98471-8373 Balcão virtual: https://meet.google.com/uqt-jiyk-txg, nos horários das 07h00 às 14h00. Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA AR/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Espigão do Oeste, 23 de janeiro de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 08:36
Outras Decisões
23/01/2025, 08:36
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 09:23
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 08:35
Publicação
12/12/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Valor da causa:R$ 102.575,74 DECISÃO A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, opôs Embargos de Declaração, em face da sentença de Id 113343812, sob a alegação de erro material. Decido. Sem delongas, acolho os presentes embargos, em seus efeitos infringentes, para revogar a sentença Id 113343812. Desde já, procedo novas deliberações quanto aos causídicos do executado. Determinada a apresentação de inscrição suplementar junto à OAB/RO, o patrono da requerida, deixou de regularizar a representação processual, uma vez que o patrono não possui a OAB Suplementar para o estado de Rondônia. É certo que o patrono do autor possui mais de 05 ações distribuídas no Estado de Rondônia, de modo que, ante sua habitualidade, mostra-se necessária a comprovação de sua inscrição na Seccional deste Estado, conforme previsão do artigo 10, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Registro que, oportunizada a apresentação da inscrição suplementar, esta seria uma forma de correção da irregularidade e não uma forma de providenciar algo que deveria ter sido feito antes do ajuizamento da ação. Com efeito, ocasiona a exclusão do causídico do cadastro dos autos, pela inexistência de juntada aos autos da inscrição suplementar da OAB, quando determinado pelo juízo a sua regularização. Desta forma, determino a exclusão do causídico ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA do cadastro dos autos. Quanto ao advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, determino que se abstenha de peticionar aos autos, pois se quer apresentou procuração para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário Intime-se pessoalmente a parte autora, para caso queira regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Após retornem os autos conclusos. Espigão do Oeste/RO, 29 de novembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:40
Publicação
02/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Valor da causa:R$ 102.575,74 DECISÃO A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, opôs Embargos de Declaração, em face da sentença de Id 113343812, sob a alegação de erro material. Decido. Sem delongas, acolho os presentes embargos, em seus efeitos infringentes, para revogar a sentença Id 113343812. Desde já, procedo novas deliberações quanto aos causídicos do executado. Determinada a apresentação de inscrição suplementar junto à OAB/RO, o patrono da requerida, deixou de regularizar a representação processual, uma vez que o patrono não possui a OAB Suplementar para o estado de Rondônia. É certo que o patrono do autor possui mais de 05 ações distribuídas no Estado de Rondônia, de modo que, ante sua habitualidade, mostra-se necessária a comprovação de sua inscrição na Seccional deste Estado, conforme previsão do artigo 10, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Registro que, oportunizada a apresentação da inscrição suplementar, esta seria uma forma de correção da irregularidade e não uma forma de providenciar algo que deveria ter sido feito antes do ajuizamento da ação. Com efeito, ocasiona a exclusão do causídico do cadastro dos autos, pela inexistência de juntada aos autos da inscrição suplementar da OAB, quando determinado pelo juízo a sua regularização. Desta forma, determino a exclusão do causídico ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA do cadastro dos autos. Quanto ao advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, determino que se abstenha de peticionar aos autos, pois se quer apresentou procuração para tanto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário Intime-se pessoalmente a parte autora, para caso queira regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Após retornem os autos conclusos. Espigão do Oeste/RO, 29 de novembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:55
Indeferimento da petição inicial
29/11/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2024, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 10:36
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:54
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:34
Publicação
05/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Valor da causa:R$ 102.575,74 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIPem face de LUCIANO TIMM. Este juízo despachou intimando a advogada da parte autora para comprovar sua inscrição suplementar na Seccional de Rondônia, ante a existência de mais de 05 ações distribuídas no Estado. A advogada peticionou informando que já deu entrada no pedido, porém, até o momento, não foi deferido/indeferido. Pois bem. É certo que a patrona do autor possui mais de 05 ações distribuídas no Estado de Rondônia, de modo que, ante sua habitualidade, mostra-se necessária a comprovação de sua inscrição na Seccional deste Estado, conforme previsão do artigo 10, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Instada a regularizar, a parte limitou-se a requerer a dilação de prazo, pois seu pedido ainda não teria sido deferido. Ademais, registro que, oportunizada a emenda, esta seria uma forma de correção da irregularidade e não uma forma de providenciar algo que deveria ter sido feito antes do ajuizamento da ação. Com efeito, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito quando se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado pela inexistência de juntada aos autos da inscrição suplementar da OAB, quando determinado pelo juízo a sua regularização. É ônus da interessada guardar observância da decisão que determinada a juntada de documento essencial à propositura da ação, de modo que o não atendimento ao comando judicial, no sentido de sanar a irregularidade apontada, afeta a capacidade postulatória da advogada, ensejando, por consequência, o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do CPC. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 4 de novembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:38
Indeferimento da petição inicial
04/11/2024, 14:38
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 11:12
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:23
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:21
Publicação
07/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Valor da causa:R$ 102.575,74 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos, etc. Os advogados subscritor da petição inicial possui inscrição na OAB do Estado do Rio de Janeiro, mas vem exercendo a advocacia neste Estado, sem informar sua inscrição suplementar, desrespeitando, assim, o Estatuto da OAB, que limita a advocacia em outro Estado a 05 (cinco) ações. Desta forma, intime-se a advogada JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO e ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a existência de inscrição suplementar na OAB de Rondônia, em atendimento ao art. 10, § 2° do Estatuto da Advocacia, sob pena de indeferimento da inicial, por não comprovar a regularidade de sua inscrição, em atenção ao estatuto de classe. Expeça-se o necessário. Espigão do Oeste, 4 de outubro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:46
Outras Decisões
04/10/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 07:47
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:04
Publicação
11/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Valor da causa:R$ 102.575,74 DESPACHO Procedi pesquisa de imóveis do executado. Desta forma, dê-se vista as partes acerca da pesquisa realizada. Após, retornem os autos conclusos. Espigão do Oeste, 3 de setembro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 11:09
Outras Decisões
03/09/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 11:08
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:53
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:22
Publicação
19/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO, OAB nº RJ160156, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Valor da causa:R$ 102.575,74 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual opôs-se exceção de pré-executividade, no intuito de ter-se reconhecida a natureza familiar da propriedade rural penhorada nos autos. Pois bem. É certo o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento da impenhorabilidade pequena propriedade rural, único imóvel de subsistência familiar, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÚNICO IMOVEL. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 961. Apesar do bem penhorado ter sido dado em garantia à Cédula de Crédito exequenda, restou demonstrado que
trata-se de pequena propriedade para fins rurais e é o único imóvel do agravante, servindo o local de moradia e renda para subsistência familiar. O Supremo Tribunal Federal – STF, na Repercussão Geral contida no julgamento do ARE 1038507 do STF, estabeleceu a tese de que “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (Tema 961). Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801340-54.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/06/2023 (TJ-RO - AI: 08013405420238220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2023) Desta forma, deve-se analisar as condições do executado e suas propriedades. Posto isso, realizei pesquisa de imóveis via sistema SREI. Aguarde-se informações a serem fornecidas pelo Registro de imóveis. Suspendo o feito pelo prazo de 15 dias. Espigão do Oeste, 18 de junho de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 09:18
Por decisão judicial
18/06/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 12:50
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:10
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 00:37
Publicação
26/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 102.575,74 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual pretende a exequente o leilão do bem penhorado nos autos. Para designação de hasta pública nos autos é indispensável que o exequente providencie, no prazo de 15 dias: a) a comprovação de que o bem está livre gravames (tributos, alienação fiduciária, consórcio) b) a localização do veículo. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 23 de fevereiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:43
Outras Decisões
23/02/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 14:02
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:15
Publicação
02/02/2024, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 Requerido(a): LUCIANO TIMM INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seus procuradores, intimada para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno da diligência PRAZO: 10 dias/ Espigão do Oeste (RO), 1 de fevereiro de 2024. CLAUDIA MIRIANY ESTEVAM LEITE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7004257-33.2023.8.22.0008
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:44
Mandado
13/12/2023, 09:57
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:12
Mandado
20/11/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 00:20
Publicação
20/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: LUCIANO TIMM, ESTRADA PRIMAVERA S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Valor da causa: DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE EXECUÇÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7004257-33.2023.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário CITE-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, pagar a dívida no valor atualizado de R$ 102.575,74 cento e dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, acrescido de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, juros e encargos. Caso o executado pague o valor integral no aludido prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, Art. 827, caput, §1º e 829, parágrafo único). 2. Fixo honorário em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, PROCEDA-SE A PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios, observando-se o(a) oficial de Justiça o disposto na Lei n. 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade) e o artigo 833 e incisos do CPC. 3.1. A penhora recairá preferencialmente nos bens indicados na pedição inicial pelo exequente ( art. 829, §2º do CPC). 4. Caso deseje (m) opor embargos, a (s) parte executada (s) disporá (ão) do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, nos termos do artigo 915 do CPC/2015. 5. No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exequente, poderá requerer ( por meio de Advogado (art. 103 CPC) em petição simples), desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC, art. 916), o que importará em renúncia ao direito de opor embargos (CPC, 916, §6º). 5.1 Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 3, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas, (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos restarão suspensos. Caso indeferido, os atos executivos seguirão, e os depósitos convertidos em penhora. (CPC, 916, §§3º e 4º). 6. Desde já, havendo requerimento para busca de endereços, bloqueio de bens ou valores, fica a parte exequente intimada a a proceder o recolhimento das custas pela diligência, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/16. No mais, consigne-se as seguintes observações: a) em havendo penhora/arresto ou não, o Sr. Oficial de Justiça, deverá intimar o patrono do exequente, se da comarca for, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção e arquivamento; e b) na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, intimar o cônjuge. Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital. Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores. Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO CARTA/AR/MP E CARTA PRECATÓRIA, E CERTIDÃO PARA FINS DO ART. 828 DO CPC observando o endereço declinado na cópia da petição inicial em anexo. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos. Espigão do Oeste/RO, 17 de novembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito