Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WTT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4688, AMANDA SANTOS DE SOUZA, OAB nº RO12975, TULIO CIRIOLI ALENCAR, OAB nº RO4050A
EXECUTADOS: Q B FIGUEREDO SEGURANCA, QUELI BENTO FIGUEREDO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte exequente peticionou nos autos, desistindo de prosseguir no feito (Id. 114085212). É sabido que o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, bem como de um ato executivo já efetivado, independentemente da anuência do executado. Ou seja, excetuadas as duas regras contidas nos incisos I e II, do artigo 775 do mencionado código, consagrou-se a regra da disponibilidade da execução. Com efeito, o legislador previu apenas uma hipótese na qual não se pode prescindir do consentimento do executado para a homologação do pedido de desistência da execução: quando tenha apresentando impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução versando sobre o mérito da execução. Em outras palavras, mesmo nos casos em que o executado apresente defesa, a sua anuência à homologação do pedido de desistência pode ser dispensada, exceto na hipótese de sua defesa abordar questões relacionadas à pretensão executiva. Convém ressaltar que não se há de cogitar que o art. 775 do CPC se aplique somente às demandas executivas autônomas, por estar, topograficamente, no Livro II - Do Processo de Execução. Isto porque, tanto o art. 771, quanto o art. 513, ambos do CPC, preveem a aplicação integrada das regras relativas à execução. Portanto, não se tratando de execução combatida por embargos ou por impugnação (CPC, artigo 775, inc. I e II), bem como o pedido expresso da parte exequente pela desistência do prosseguimento do feito, o que lhe é facultado pela lei (CPC, artigo 775), a medida que se impõe é o seu acolhimento e, via de consequência extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000581-66.2022.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, via de consequência JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com lastro art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 775 do mesmo diploma legal. Em decorrência da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC), a presente decisum transita em julgado nesta data. Sem custas, em razão da desistência. Observadas as formalidades legais, sem mais pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registros automáticos. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. 79674618-651a-4850-90d2-bb14f7b028a0 Juiz de Direito