Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLECIANI RODRIGUES DOS REIS ADVOGADOS DO
AUTOR: ARIANE CRISTINA RIBAS VICARI, OAB nº RO9476, CARLINI BELTRAMINI, OAB nº RO9075
REU: LUCIANO CORREIA GENOMIO MARQUES ADVOGADOS DO
REU: LAERCIO MARCOS GERON, OAB nº RO4078, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000144-65.2021.8.22.0021
Cuida-se de ação de indenizatória de danos materiais e morais manejada por CLECIANI RODRIGUES DOS REISem face de LUCIANO CORREIA GENOMIO MARQUES, partes qualificadas nos autos. O feito vinha tramitando regularmente, quando a parte autora apresentou pedido de retificação dos pedidos elencados na inicial (ID 133974216). O aditamento da inicial só é possível sem anuência da parte até a citação, no caso em apreço, a parte autora ingressou com pedido de aditamento após a citação da parte requerida, porquanto nesse caso o deferimento do aditamento da inicial somente será possível após a anuência deste. Assim entende a jurisprudência. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO II, DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA. ADITAMENTO DA INICIAL PARA ALTERAR O OBJETO DA LIDE. PEDIDO REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte veda a modificação do pedido, sem o consentimento do réu, após a citação ( REsp n. 400.042/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 2.9.2002; REsp n. 482.087/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 13.6.2005; REsp n. 174.036/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 16.11.1999). 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864689 SP 2019/0338773-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADITAMENTO DA INICIAL POSTERIOR AO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. IMTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA SE MANIFESTAREM QUANTO AO ADITAMENTO À INICIAL. O aditamento da inicial, após a citação da parte adversa, só é possível quando consentido pelo demandado. Assim sendo, correta a decisão agravada ao determinar a intimação dos demandados para se manifestarem quanto a esse pedido.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70083317339 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/03/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) (sem grifo original) Dessa forma, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de aditamento à inicial. No mais, considerando que decorreu o prazo para apresentação do laudo pericial ante a data do agendamento da pericia indicada no ID 132327791. Fica o perito intimado a proceder a juntado do laudo pericial nos autos no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). 4. Intime-se o perito para proceder a apresentação do laudo pericial, no prazo de 05 dias, conforme determinado no ID 125529339. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 1 de junho de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito