Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018020-12.2008.8.22.0021.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: R L FERNANDES FARIAS - ME, RIVELINO LAZARO FERNANDES FARIAS APELADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 69.327,72 DECISÃO Realizada a pesquisa, via sistema RENAJUD, localizou-se o veículo de ID 106398829, de propriedade da parte executada, sobre o qual recaiu a restrição de circulação. Ao se manifestar, o exequente pleiteou a penhora por termo nos autos, apresentando espelho de avaliação do veículo por meio da FIPE. Vieram os autos conclusos. Decido. O §1º, do artigo 845, do CPC, dispõe que “a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Em outra oportunidade, referindo-se à avaliação, estabelece o artigo 871, que: “não se procederá à avaliação quando: (…) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.” Ao que se vê, o caso em tela se adequa exatamente às exceções legais supracitadas, o que significa dizer que a penhora pretendida deverá ser realizada por termo nos autos, prescindindo de avaliação. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO DEFIRO a penhora sobre os veículos marca/modelo MOTOCICLETA HONDA XLR 125 - placa NBR-6041, ano/modelo 1998/1999 e MOTOCICLETA HONDA XLR 125 - placa NCB-3283, ano/modelo 2000/2000, tendo como proprietário(a) R L FERNANDES FARIAS - ME, RIVELINO LAZARO FERNANDES FARIAS, e determino que seja feita por termo nos autos, observando-se a cotação de mercado apresentada pela parte exequente, a qual servirá como parâmetro de avaliação (art. 871, IV, CPC). 1. Lavre-se termo de penhora, observando-se os requisitos do art. 838 do CPC. 2. Nos termos do art. 840, inciso II, § 1°, do CPC, INTIME-SE o exequente para, em 5 (cinco) dias, dizer se deseja a remoção do veículo, hipótese na qual deverá providenciar todos meios para sua realização e informar a localização do bem e os dados do depositário judicial. 3. Em caso positivo, expeça-se mandado de remoção do veículo, o qual deverá ser entregue à pessoa indicada pelo exequente. 4. Após, deverá o(a) oficial(a) de justiça intimar o(a) executado(a) a respeito da penhora e do início do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de embargos, contados da intimação, nos termos do art. 16, II, da LEF. 5. Caso o exequente informe não possuir interesse na remoção, a intimação da parte executada a respeito da penhora se dará por meio de advogado(a), ou, caso não tenha constituído procurador(a), por meio de carta/AR, nos termos do art. 841, §1° e §2º, do CPC. 5.1 Nesta hipótese, fica nomeada, desde já, a parte executada como depositária do bem, sem prejuízo de apuração de eventual reponsabilidade penal e aplicação de multa por atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 6. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, atualize o valor da dívida e informe se possui interesse na adjudicação ou venda judicial do bem penhorado, sob pena de liberação da constrição. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Porto Velho/RO, quinta-feira, 18 de junho de 2026 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito