Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000230-07.2023.8.22.0008.
AUTOR: AMERICO BORGHI Advogado do(a)
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO4959
REU: AVENORTE INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ANA RITA COGO - RO660 Advogado do(a)
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:52
Expedição de documento (Carta precatória)
06/10/2025, 16:55
Mandado
06/10/2025, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2025, 12:37
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:42
Publicação
01/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000230-07.2023.8.22.0008.
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 Polo Ativo: SERGIO CLENI GOELZER DA ROCHA, Avenorte Indústrias Alimentícias S.A. ADVOGADOS DOS
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não houve tentativa de citação pessoal dos confinantes (ID 86023692 – págs. 140/142), tendo o Cartório, à época, realizado a citação por edital sem a prévia tentativa pessoal. Para evitar nulidade processual, determino: Citem-se pessoalmente os confinantes: Lote 59 e 42 – proprietário CLAUDEMIR PAUOZZE, brasileiro, residente e domiciliado na Linha do Calcário, km 07, Sítio Laranjeiras, nesta comarca; Lote 55 – proprietário PORTAL S.A. INDÚSTRIA COM. P. VEG., situado na Linha do Calcário, km 07, Aviário (zona rural), nesta comarca; Lote 58 – proprietário JOSÉ CLOVES DE JESUS FREITAS, residente na Rua Primeiro de Maio, nº 2208, Bairro Jorge Teixeira, nesta comarca; Lote 57 – proprietário SEBASTIÃO DE AZEVEDO, residente e domiciliado na Rua Bom Jesus, nº 2167, Bairro Morada do Sol, nesta comarca; Lotes 17 e 26 – proprietário ANTÔNIO VISTUE, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Serra de Jurea, nº 735, 3º andar, apartamento 33, Tatuapé/SP. Assim, expeça-se mandado de citação e Carta Precatória. Espigão do Oeste/RO, 30 de agosto de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AMERICO BORGHI ADVOGADO DO
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 16:51
Outras Decisões
30/08/2025, 16:51
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 07:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/07/2025, 07:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:58
Publicação
15/07/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000230-07.2023.8.22.0008.
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 Polo Passivo: SERGIO CLENI GOELZER DA ROCHA, Avenorte Indústrias Alimentícias S.A. ADVOGADOS DOS
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AMERICO BORGHI ADVOGADO DO
Vistos. Considerando o julgamento do conflito de competência, do qual restou decidido o seguinte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA GENÉRICA DE ESPIGÃO DO OESTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”, remetam-se os autos à 1ª Vara Genérica desta Comarca. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:13
Outras Decisões
14/07/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:01
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:49
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:12
Publicação
31/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000230-07.2023.8.22.0008.
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 Polo Passivo: SERGIO CLENI GOELZER DA ROCHA, Avenorte Indústrias Alimentícias S.A. ADVOGADOS DOS
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 DECISÃO Suspendo o processo por 180 (cento e oitenta) dias, ou até que finalize o conflito de competência. Após, retornem os autos conclusos. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AMERICO BORGHI ADVOGADO DO
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:00
Sem descrição
30/01/2025, 08:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
30/01/2025, 08:00
Documento (Certidão)
02/12/2024, 07:50
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 10:11
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:11
Recebimento
26/08/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000230-07.2023.8.22.0008.
APELANTE: AMERICO BORGHI Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO
APELANTE: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A Polo Passivo:
APELADOS: AVENORTE INDUSTRIAS ALIMENTICIAS SA, SERGIO CLENI GOELZER DA ROCHA Advogado do polo passivo: ADVOGADOS DOS
APELADOS: ANA RITA COGO, OAB nº RO660A, AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510A DESPACHO Considerando a certidão de ID 23597506, por não se tratar de apelação, mas de conflito de competência, encaminhe-se o feito à Vice-Presidência para que proceda junto à vara de origem a regularização da distribuição com classe e numeração originários do 2º Grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de abril de 2024. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo:
19/04/2024, 00:00
Remessa
10/04/2024, 08:42
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:34
Documento (Certidão)
08/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:22
Publicação
02/02/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMERICO BORGHI ADVOGADO DO
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959
REU: SERGIO CLENI GOELZER DA ROCHA, Avenorte Indústrias Alimentícias S.A. ADVOGADOS DOS
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7000230-07.2023.8.22.0008 Esbulho / Turbação / Ameaça Reintegração / Manutenção de Posse
Trata-se de ação de usucapião extraordinário movida por AMÉRICO BORGHI em desfavor de AVENORTE INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA S/A, referente a 49,6286hectares de terras, sendo parte integrante do imóvel denominado Lote Rural nº 56 (cinquenta e seis), Gleba 05 (cinco), Gleba Corumbiara do PF/Corumbiara (F.F.F.), Setor Espigão do Oeste-RO, cuja posse é exercida de forma mansa e pacífica desde o ano de 2001. O presente feito é originário dos autos 0003494-06.2013.8.22.0008 (ID: 86023692, pág. 6), o qual fora inicialmente distribuído por sorteio, em 19/08/2013 às 07h58min57seg, conforme registros do SAP, à 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste/RO, encontrando-se, atualmente, já em fase avançada, apto a ser sentenciado. Não obstante o regular trâmite perante aquele juízo, após a instrução processual e oferecimento das respectivas alegações finais, em 10/11/2023, ultrapassado mais de uma década, o MM. Juiz entendeu por declinar a competência dos autos para este juízo, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes em relação aos autos nº 002901-74.2013.8.22.0008, o qual afirma ter sido distribuído primeiro, em 11/07/2013, às 16h22min, e cuja causa de pedir aduz ser idêntica à presente. É o relato. DECIDE-SE. Nos termos do art. 54 do CPC, a modificação da competência somente se justifica nas hipóteses de conexão ou continência. De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. E continua. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse sentido, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona: "O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas. E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso." (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.238). Pois bem. Após análise detida ao presente caderno processual, em conjunto com os autos nº 002901-74.2013.8.22.0008, não obstante a confirmação de que o segundo, de fato, fora distribuído previamente a este juízo, em 11/07/2013, não se verifica razão para o reconhecimento da conexão e reunião dos processos, a justificar o declínio do presente feito - em estado avançado - a este juízo. Explica-se.
No caso vertente, entende-se que o presente feito deve retornar a 1ª V.G. desta Comarca por não existir conexão em relação a ação de usucapião especial rural nº 0002901-74.2013.8.22.0008. É de relevância pontuar que o processo originariamente em trâmite nesta Vara, envolve partes distintas, uma vez que fora proposto por Jucélio Borghi e Luzeir Rodrigues dos Santos Borghi em desfavor de Avenorte Indústria Alimentícia S/A. Além das partes, observa-se que o objeto do litígio diz respeito a fatos também diversos, envolvendo área distinta, correspondente a 49,231hectares de terras, cuja posse o autor afirma exercer de forma mansa e pacífica desde o ano de 2001, cujos fatos demandam análise fática e documental independente. Na presente ação de usucapião extraordinário movida em desfavor da Avenorte, por sua vez, o autor Américo Borghi visa o reconhecimento da posse mansa e pacífica supostamente exercida desde 2001, em relação a área diversa, referente a 49,6286hectares de terras, sendo parte integrante do imóvel denominado Lote Rural nº 56 (cinquenta e seis), Gleba 05 (cinco), Gleba Corumbiara do PF/Corumbiara (F.F.F.), Setor Espigão do Oeste-RO. Destaca-se, nesta ocasião, que a mera possibilidade dos lotes serem confinantes, por si só, não recomenda a conexão e reunião dos processos, uma vez que o direito, em si, de cada um dos autores, em relação a área específica delimitada em cada feito, não interfere na análise do mérito, de forma autônoma, em juízos distintos. Não bastasse, não se pode ignorar o fato de que o presente feito encontra-se maduro, pronto para julgamento, enquanto os autos em trâmite neste juízo ainda resta pendente a realização de perícia e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, se assim for necessário. Assim, diante do previsto no artigo 43 do CPC, segundo o qual a competência é firmada no momento em que a ação é proposta, ocorrendo perpetuação da jurisdição, o presente feito deve retornar à 1ª V.G. para imediata prolação de sentença, prevalecendo, pois, a distribuição por sorteio. Posto isto, diante do que consta nos autos, e do quanto ao norte fundamentado, suscita-se CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II e III, parágrafo único c.c arts. 951 e 953, todos do CPC, DETERMINANDO-SE a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para processamento e julgamento do incidente nos termos da lei adjetiva, com as homenagens deste juízo, para a finalidade de reconhecer a competência do juízo da 1ª Vara Genérica desta Comarca para processamento do feito, encaminhando-se-lhe o processo. Dê-se ciência ao juízo da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens deste juízo. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:26
Suscitação de Conflito de Competência
01/02/2024, 14:26
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:18
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:09
Publicação
13/11/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMERICO BORGHI, LINHA DO CALCÁRIO KM 05/09, LOTE 56 AREA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A
REU: SERGIO CLENI GOELZER DA ROCHA, RUA JACINTO 3106 ELETRONORTE - 76808-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Avenorte Indústrias Alimentícias S.A., ESTRADA ITAPORANGA km 07 SETOR INDUSTRIAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 Valor da causa:R$ 100.000,00 DECISÃO Compulsando atentamente os autos, bem como o Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos - PJE, verifico tramitar perante o 2º Vara Genérica desta Comarca, a ação sob n. 0002901-74.2013.8.22.0008, cuja causas de pedir é idêntica à presente. Em situações tais, dispõe o CPC, em seu art. 55, que: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Por outro lado, tendo em vista que correm em separado tais demandas, perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento o juízo para o qual distribuiu-se a ação mais antiga, devendo as ações serem reunidas perante o juízo prevento para serem decididas simultaneamente, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes, segundo o disposto nos artigos 55, §1º, 58 e 59, todos do CPC. Neste sentido, em consulta ao PJE, noto que o Juízo do 2º Vara Genérica desta Comarca é o competente para processar e julgar o presente feito, já que a ação de n. 0002901-74.2013.8.22.0008, foi distribuída primeiro, ou seja, aos 11/07/2013, às 16h22min, enquanto que a presente ação somente foi distribuída em 19.08.2013, às 16h18min, o que torna o juízo da 2ª Vara Genérica desta Comarca prevento para decidir também a presente ação, face a conexão existente entre os feitos. Por tais razões, outra alternativa não me resta senão chamar o feito à ordem para determinar a remessa do presente processado ao aludido juízo. Assim, com supedâneo no art. 58, do CPC, determino a remessa, mediante todas as baixas devidas, do presente processado ao Juízo do 2ª Vara Genérica desta Comarca, o competente para sua apreciação em razão da prevenção, gerada pela conexão, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. Pratique-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, 10 de novembro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000230-07.2023.8.22.0008 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AMERICO BORGHI Advogado do(a)
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO0004959A Requerido(a): Avenorte Indústrias Alimentícias S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ANA RITA COGO - RO660 Advogado do(a)
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510 INTIMAÇÃO Intimo as partes requeridas a darem prosseguimento ao feito, apresentando alegações finais. PRAZO: 05 dias úteis Espigão do Oeste (RO), 24 de agosto de 2023. EDILEUSA APARECIDA BARBOSA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7000230-07.2023.8.22.0008
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:22
Petição (Alegações finais)
21/08/2023, 09:22
Publicação
04/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AMERICO BORGHI Advogado do(a)
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES - RO0004959A Requerido(a): Avenorte Indústrias Alimentícias S.A. e outros Advogado do(a)
REU: ANA RITA COGO - RO660 Advogado do(a)
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA - RO4510 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para dar prosseguimento ao feito, apresentando as alegações finais. PRAZO: 15 dias Espigão do Oeste (RO), 3 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Telefone: (69) 3309-8221 E-mail: [email protected] Processo nº: 7000230-07.2023.8.22.0008
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 07:29
Outras Decisões
03/08/2023, 06:57
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
02/08/2023, 07:44
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:56
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:27
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:34
Publicação
13/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000230-07.2023.8.22.0008.
AUTOR: JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959A Polo Ativo: SERGIO CLENI GOELZER DA ROCHA, Avenorte Indústrias Alimentícias S.A. ADVOGADOS DOS
REU: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510, ANA RITA COGO, OAB nº RO660 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Número do Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: AMERICO BORGHI ADVOGADO DO
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Americo Borgui em face de Avernorte Industria Alimenticia S.A. Assevera que possui a posse mansa e pacífica desde 2001, do imóvel rural 49,6286 (hectares), sendo parte integrante do imóvel denominado Lote Rural nº 56, Gleba Corumbiara do PF, Setor Espigão do Oeste/RO. Despacho de emenda (id86023692 - Pág. 110 ). Apresentado emenda (id86023692 - Pág. 112 ). Despacho inicial (id86023692 - Pág. 138 ). Edital de citação dos terceiros interessados (id86023692 - Pág. 140 ). Edital de citação dos confinantes (id86023692 - Pág. 142 ). Manifestação do Ministério Público (id86023692 - Pág. 158 ). Manifestação da União (id86023692 - Pág. 160 ). Manifestação do Estado (id. 86023692 - Pág. 166 ). Contestação por negativa geral dos terceiros interessados (id86023692 - Pág. 170 ). Despacho (id86023692 - Pág. 178 ). Citação por edital do terceiro interessado de Sérgio Cleni Goelzer da Rocha (id 86023692 - Pág. 194 ). Citação por edital do terceiro interessado Eustáquio de Castro Mello(id86023692 - Pág. 196 ). Manifestação de Sérgio Cleni Goelzer da Rocha (id86023692 - Pág. 206 ). Manifestação da Fazenda Nacional (id86023692 - Pág. 214 ). Despacho (id86023692 - Pág. 220 ). Manifestação de Sérgio Cleni G. da Rocha (id86023692 - Pág. 222 ). Pugnando pela revogação da liminar anteriormente concedida pela Justiça do Trabalho. Despacho (id86023692 - Pág. 268 ). Manifestação do autor (id86023692 - Pág. 270 ). Despacho (9d86023692 - Pág. 291 ). Despacho (id86023692 - Pág. 298 ) determinando seja oficiado os credores hipotecários. Expedição de ofício credor hipotecário (id86023692 - Pág. 303 ). Manifestação da Avenorte informando que não tem interesse na demanda, pois o bem foi adjudicado na justiça do trabalho (id86023692 - Pág. 305 ). Certidão informando que não houve manifestação do credor hipotecário (id86023692 - Pág. 306 ). Decisão indeferindo o pedido de declínio de competência (id. 86023692 - Pág. 307 ). Mandado de citação da Avenorte (id 86023692 - Pág. 312). Manifestação da União informando que há interesse na demanda (id86023692 - Pág. 318 ). Decisão determinando a remessa do feito a Justiça Federal (id86023692 - Pág. 327 ). Decisão da Justiça Federal reconhecendo a incompetência absoluta devolvendo o feito ao juízo de origem (id86023692 - Pág. 344 ). Recebido os autos (id87663679 - Pág. 1 ). Manifestação do autor (id87924330 - Pág. 1 ) e juntada de documentos (id87940747 ). A ré Avenorte pugnou pela exclusão da empresa visto que o imóvel foi adjudicado na esfera trabalhista (id88094967 - Pág. 1 ). É o relatório. Decido. Rejeito o pedido de exclusão do polo passivo da demanda realizado pela ré Avenorte (id 88094967 ), haja vista que a legitimação passiva na ação de usucapião é conferida à pessoa a qual encontra-se matriculado o imóvel perante o registro imobiliário, pouco importando se existe contrato de compra e venda firmado a posteriori ou adjudicação. O requerido Avenorte foi citado (id86023692 - Pág. 312 ) e não apresentou contestação. Os confinantes foram citados e não apresentaram contestação (id86023692 - Pág. 142 ). Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a presença dos elementos autorizadores para ser declarado o direito de usucapião do autor ao imóvel descrito na petição inicial. b) o ocupante não seja proprietário de imóvel rural ou urbano, visto que se tem por finalidade outorgar domínio a quem, não tendo propriedade, cultivou terra alheia abandonada, tornando-a produtiva com seu trabalho; c) a posse, por ele exercida animus domini, tenha sido ininterrupta e sem oposição por cinco anos; d) o ocupante da área de terra rural a tenha tornado produtiva com seu trabalho ou com o de sua família, seja ele agrícola, pecuário ou agroindustrial; e) o usucapiente tenha nela sua moradia habitual Consoante o art. 373 do CPC, o ônus da prova ficará partilhado entre os litigantes. 1. Velando pelo princípio da economia processual e tendo em conta a efetiva necessidade de se formular prova testemunhal, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01.08.2023 ÀS 8h30, que se dará preferencialmente de maneira presencial (Resolução n. 481/2022 do CNJ), FACULTADO às partes o comparecimento ao ato virtualmente, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet. 2. As partes e advogados que optarem por comparecer virtualmente, poderão acessar a sala, no dia e horário designado, através do link: que será enviado aos patronos. 2.1 Caso as partes entendam pertinente a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, deverão manifestarem-se neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação desta, sendo que, em caso de requerimento’, desde já AUTORIZO, dispensando-se nova conclusão dos autos. 2.2 Reforço que Defensoria Pública, Ministério Público, advogados podem comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada. 3.3 As partes deverão informar, através de seus advogados, se possuem condições de prestar seu depoimento por videoconferência, fornecendo às mesmas todas as orientações para sua participação na solenidade à distância. 6.4 Caso seja necessário, as partes e as testemunhas PODERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao Fórum. 3.4 Para ter acesso à sala de reunião e, por conseguinte, à audiência de videoconferência, Defensoria Pública, Ministério Público, advogados constituídos, as testemunhas e partes devem acessar o link fornecido acima, no dia e horário designados, atentando-se que o aplicativo Google Meet (gratuito) deve ser baixado no computador ou smartfone; 3.5 Quaisquer dúvidas sobre o acesso à sala virtual de audiências poderão ser dirimidas diretamente com a secretaria do Juízo. 4. Lembro os advogados da obrigação contida no art. 455 do CPC, ficando advertidos que deverão instruir as partes e testemunhas sobre como acessar a sala virtual de audiências. 5. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido ofertado, respeitando os limites impostos pelo art. 357, §6º, do CPC, de três testemunhas por cada fato. 6. Intimem-se, ainda, as partes para indicarem, no mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas, outras provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. 7. A intimação/notificação das testemunhas ficará a cargo do causídico da parte que a arrolou consoante Art. 455, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 8. Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do Art. 455, presumir-se-á que, em caso de a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição. 9. Consigno, que a parte será intimada para comparecimento na audiência através de seu advogado, (art. 270 do NCPC e art. 50 das DGJ), exceto se estiver sendo assistida pela Defensoria Pública, situação em que deverá ser intimada pessoalmente. 10. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC). 11. Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC). 12. Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. AO CARTÓRIO JUDICIAL: Determino que a escrivânia cumpra essa decisão na íntegra, promovendo-se o necessário. Espigão do Oeste/RO, 12 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)