Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/03/2026, 10:08
Conclusão (para julgamento)
04/03/2026, 08:23
Petição
03/03/2026, 17:09
Publicação
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:22
Outras Decisões
27/02/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:45
Documento (Certidão)
09/02/2026, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:43
Documento (Certidão)
06/02/2026, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
04/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:12
Publicação
28/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLEMIRENE DE JESUS SILVA - RO0005347A
REU: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS Advogados do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA AVENIDA JAMARI, 4438, GIMA CONCESSIONÁRIA, Áreas Especiais 02, Ariquemes - RO - CEP: 76873-008 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ariquemes, 27 de novembro de 2025. FERNANDO ALVES DE LIMA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008563-05.2019.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
28/11/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
27/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
RECORRENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo:
RECORRIDO: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
RECORRIDO: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA. Devidamente intimada para, em 5 (cinco) dias, regularizar o recolhimento das custas em dobro, a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, ausente a comprovação de recolhimento do preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do Recurso Extraordinário, ante a ocorrência da deserção nos termos do § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil. A propósito: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recuso extraordinário deserto. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes” (ARE 1393769-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que a ausência de recolhimento de custas em dobro, quando determinado pelo Tribunal de origem, implica em deserção. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - ARE: 1439325 GO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-202 - destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o Recurso Extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2025. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
RECORRENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DO
RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo:
RECORRIDO: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
RECORRIDO: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, sem, no entanto, efetuar o recolhimento do devido preparo. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, ademais, recolheu o preparo do recurso inominado, sendo, portanto, devido o preparo referente a este recurso extraordinário (id. 25415882 e 25415883). Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a parte recorrente para recolher, em dobro, o valor das custas do recurso interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso. Porto Velho - RO, 19 de agosto de 2025. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
RECORRENTE: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a)
RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633-A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476-A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-A
RECORRIDO: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CLEMIRENE DE JESUS SILVA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho, 31 de julho de 2025 GABRIEL SOARES DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da Distribuição: 27/10/2020 11:55:40
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
EMBARGANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
EMBARGADO: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal da embargante consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria. Portanto, não possui razão a parte embargante, uma vez que não demonstrou a ocorrência, de fato, de omissão, dúvida, contradição interna do julgado ou obscuridade, conforme arts. 48, LF 9.099/95, e art. 1.022, CPC. Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSÃO: NÃO CABIMENTO. 1. Na espécie, a ausência de menção na decisão embargada sobre entendimentos divergentes entre as Turmas deste Pretório Excelso não implica em situação de omissão no julgado. 2. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em função de inconformismo da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 55124 DF, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2023 PUBLIC 08-11-2023); “Embargos de declaração. Contradição. Omissão. Obscuridade. Inexistência. Rediscussão de Matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Não Cabimento. Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória. Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004456-23.2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 20/10/2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004410-16.2021.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023) O mero inconformismo da parte quanto ao conteúdo do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos. Desta forma, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DO
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015). Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Turma Recursal, com alegação de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. Pretensão recursal limitou-se à tentativa de rediscussão do mérito já analisado. Embargos conhecidos e rejeitados, com determinação de impedimento à oposição de novos, sob pena de multa processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, dúvida, contradição ou obscuridade que justifique a sua modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem caráter integrativo, destinando-se a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, não se admite o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, nem para prequestionamento desvinculado da existência de vícios no julgado. Ausentes os vícios previstos na legislação, o pedido deve ser rejeitado, especialmente quando configurado o caráter protelatório da oposição dos embargos, como evidenciado nos autos. Jurisprudência: "Na espécie, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração." (STF - Rcl 55124 DF, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023); "Embargos utilizados apenas para rediscutir matéria meritória são incabíveis quando ausentes os defeitos do art. 48 da Lei nº 9.099/95." (TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, Relatora Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023); "Ausente vício no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano." (TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015, Relator Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 11/05/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com reconhecimento de seu caráter protelatório e imposição de impedimento à oposição de novos embargos sob pena de multa processual. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a corrigir vícios específicos, conforme os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC; sua utilização protelatória autoriza a imposição de penalidades processuais." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl 55124 DF, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023; TJRO - RI Cível 7004456-23.2021.822.0009, Relatora Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023; TJRO - RI Cível 7004410-16.2021.822.0015, Relator Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 11/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
RECORRIDO: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Impende esclarecer que, ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Neste sentido, após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do magistrado para o indeferimento, haja vista que restou demonstrada, pelo conjunto probatório existente a suficiência necessária à entrega da prestação jurisdicional, não se justificando designação de audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos e produção de prova oral. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida fundamentadamente pelo juiz, devidamente justificada na sentença, em avaliar a conveniência do pleito probatório não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação. PRELIMINAR 2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a parte requerida foi corretamente incluída no polo passivo, conforme a Teoria da Asserção, uma vez que a parte requerente atribui responsabilidade à requerida na dinâmica dos fatos demonstrados nos autos. Neste sentido: Ação declaratória. Inexistência de débito. Falha nos serviços. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Ilegitimidade ativa. Afastada. Teoria da Asserção. Nos termos da Teoria da Asserção, a análise quanto à legitimidade de partes deve se ater aos limites das circunstâncias até então delineadas pelos litigantes no momento inicial do procedimento. Em tendo o autor afirmado que, na condição de consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária apelada, sofreu danos de natureza moral, é de se reconhecer, pela Teoria da Asserção, sua legitimidade para ajuizar a demanda. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007281-49.2021.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 27/05/2022. Agravo de instrumento. Legitimidade ativa e passiva. Teoria da asserção. Aplicação. Recurso provido. A legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, deve ser analisada de forma abstrata, a partir da narrativa constante da petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811989-78.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 09/08/2024. Além disso, há manifestação processual da própria parte recorrente narrando relação jurídica com o vendedor do veículo, onde atuou como intermediária da venda do automóvel, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da ação judicial. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada. Submeto-a aos eminentes pares. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Do Mérito Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Explico. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada em ato ilícito praticado pela parte ré, ao deixar de efetuar a transferência do veículo adquirido da parte autora. Como bem disse a parte autora, ela entregou seu carro para a requerida para a compra de outro. Para tanto, realizou a assinatura do DUT para a devida transferência do veículo pela parte requerida, ao momento de venda para terceiro. A parte requerida argumenta que atuou tão somente como intermediária na relação de venda entre A. F DOS S. e M. A. DE J., contudo, não trouxe aos autos nenhuma comprovação de tal atuação nos moldes como narra, tal como contrato delimitando suas responsabilidades no intermédio da compra e da venda ou as circunstâncias deste negócio jurídico. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o comprador, nos termos do art. 134 do CTB. Ademais, cumpre esclarecer que nos contratos de compra e venda de veículos, compete ao comprador providenciar a transferência da propriedade junto aos órgãos competentes, nos termos do art. 134 do CTB, não sendo eximido da obrigação pelo simples repasse do bem a terceiro, entendimento já firmado em tese de julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000555-57.2024.8.22.0004 (1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 03/04/2025). No que tange à condenação em indenização compensatória por danos morais, entendo que deve ser mantida, ante a comprovação de circunstâncias fáticas que exacerbam o mero aborrecimento. O autor teve seu nome inscrito em dívida ativa perante a Fazenda Pública, teve um veículo penhorado para quitar os débitos que lhe foram imputados, bem como foi demandado em processo de execução fiscal, havendo, portanto, casuística específica que ensejou tal condenação à reparação compensatória. No que versa ao quantum indenizatório, entendo que atende às circunstâncias do caso concreto, bem como se encontra balizado pela razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros/precedentes jurisprudenciais. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólumes os termos da r. sentença guerreada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INTERMEDIAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por requerida em ação indenizatória, contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter providenciado a transferência de veículo automotor para o terceiro adquirente, bem como de danos materiais e outras determinações. A autora alegou que entregou seu veículo à requerida para que esta o vendesse a terceiro, assinando o DUT conforme ajustado, sem que a transferência fosse realizada, vindo a ser posteriormente surpreendida com inscrição em dívida ativa e processo de execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) saber se a empresa intermediária é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iii) saber se o não cumprimento da obrigação de efetivar a transferência de veículo enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir motivadamente a produção de provas reputadas desnecessárias, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei nº 9.099/95. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Teoria da Asserção, sendo a requerida indicada como responsável pela transferência do veículo. Ademais, houve confissão quanto à sua atuação como intermediária do negócio. 6. Quanto ao mérito, restou configurada a falha da parte ré ao não realizar a transferência do veículo, ainda que na qualidade de intermediária, por ausência de comprovação de acordo formal entre as partes ou de repasse da obrigação ao adquirente. 7. A ausência de transferência acarretou prejuízos concretos ao autor, com inscrição indevida em dívida ativa e movimentação judicial contra si, fatos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 8. O valor arbitrado mostra-se adequado às peculiaridades do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Precedentes: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000555-57.2024.8.22.0004, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 03/04/2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811989-78.2023.8.22.0000, Rel. Isaias Fonseca Moraes, j. 09/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: "A ausência de transferência de veículo pelo responsável legal pela diligência configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo concreto ao antigo proprietário, como inscrição em dívida ativa e demanda fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 55 Código de Processo Civil, art. 373 Constituição Federal, art. 5º, LV Código de Trânsito Brasileiro, art. 134 Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000555-57.2024.8.22.0004, j. 03/04/2025 TJRO, Apelação Cível nº 7007281-49.2021.8.22.0005, j. 27/05/2022 TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811989-78.2023.8.22.0000, j. 09/08/2024 ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de maio de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
RECORRIDO: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Impende esclarecer que, ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Neste sentido, após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do magistrado para o indeferimento, haja vista que restou demonstrada, pelo conjunto probatório existente a suficiência necessária à entrega da prestação jurisdicional, não se justificando designação de audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos e produção de prova oral. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida fundamentadamente pelo juiz, devidamente justificada na sentença, em avaliar a conveniência do pleito probatório não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação. PRELIMINAR 2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a parte requerida foi corretamente incluída no polo passivo, conforme a Teoria da Asserção, uma vez que a parte requerente atribui responsabilidade à requerida na dinâmica dos fatos demonstrados nos autos. Neste sentido: Ação declaratória. Inexistência de débito. Falha nos serviços. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Ilegitimidade ativa. Afastada. Teoria da Asserção. Nos termos da Teoria da Asserção, a análise quanto à legitimidade de partes deve se ater aos limites das circunstâncias até então delineadas pelos litigantes no momento inicial do procedimento. Em tendo o autor afirmado que, na condição de consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária apelada, sofreu danos de natureza moral, é de se reconhecer, pela Teoria da Asserção, sua legitimidade para ajuizar a demanda. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007281-49.2021.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 27/05/2022. Agravo de instrumento. Legitimidade ativa e passiva. Teoria da asserção. Aplicação. Recurso provido. A legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, deve ser analisada de forma abstrata, a partir da narrativa constante da petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811989-78.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 09/08/2024. Além disso, há manifestação processual da própria parte recorrente narrando relação jurídica com o vendedor do veículo, onde atuou como intermediária da venda do automóvel, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da ação judicial. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada. Submeto-a aos eminentes pares. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Do Mérito Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Explico. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada em ato ilícito praticado pela parte ré, ao deixar de efetuar a transferência do veículo adquirido da parte autora. Como bem disse a parte autora, ela entregou seu carro para a requerida para a compra de outro. Para tanto, realizou a assinatura do DUT para a devida transferência do veículo pela parte requerida, ao momento de venda para terceiro. A parte requerida argumenta que atuou tão somente como intermediária na relação de venda entre A. F DOS S. e M. A. DE J., contudo, não trouxe aos autos nenhuma comprovação de tal atuação nos moldes como narra, tal como contrato delimitando suas responsabilidades no intermédio da compra e da venda ou as circunstâncias deste negócio jurídico. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o comprador, nos termos do art. 134 do CTB. Ademais, cumpre esclarecer que nos contratos de compra e venda de veículos, compete ao comprador providenciar a transferência da propriedade junto aos órgãos competentes, nos termos do art. 134 do CTB, não sendo eximido da obrigação pelo simples repasse do bem a terceiro, entendimento já firmado em tese de julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000555-57.2024.8.22.0004 (1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 03/04/2025). No que tange à condenação em indenização compensatória por danos morais, entendo que deve ser mantida, ante a comprovação de circunstâncias fáticas que exacerbam o mero aborrecimento. O autor teve seu nome inscrito em dívida ativa perante a Fazenda Pública, teve um veículo penhorado para quitar os débitos que lhe foram imputados, bem como foi demandado em processo de execução fiscal, havendo, portanto, casuística específica que ensejou tal condenação à reparação compensatória. No que versa ao quantum indenizatório, entendo que atende às circunstâncias do caso concreto, bem como se encontra balizado pela razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros/precedentes jurisprudenciais. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólumes os termos da r. sentença guerreada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INTERMEDIAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por requerida em ação indenizatória, contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter providenciado a transferência de veículo automotor para o terceiro adquirente, bem como de danos materiais e outras determinações. A autora alegou que entregou seu veículo à requerida para que esta o vendesse a terceiro, assinando o DUT conforme ajustado, sem que a transferência fosse realizada, vindo a ser posteriormente surpreendida com inscrição em dívida ativa e processo de execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) saber se a empresa intermediária é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iii) saber se o não cumprimento da obrigação de efetivar a transferência de veículo enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir motivadamente a produção de provas reputadas desnecessárias, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei nº 9.099/95. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Teoria da Asserção, sendo a requerida indicada como responsável pela transferência do veículo. Ademais, houve confissão quanto à sua atuação como intermediária do negócio. 6. Quanto ao mérito, restou configurada a falha da parte ré ao não realizar a transferência do veículo, ainda que na qualidade de intermediária, por ausência de comprovação de acordo formal entre as partes ou de repasse da obrigação ao adquirente. 7. A ausência de transferência acarretou prejuízos concretos ao autor, com inscrição indevida em dívida ativa e movimentação judicial contra si, fatos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 8. O valor arbitrado mostra-se adequado às peculiaridades do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Precedentes: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000555-57.2024.8.22.0004, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 03/04/2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811989-78.2023.8.22.0000, Rel. Isaias Fonseca Moraes, j. 09/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: "A ausência de transferência de veículo pelo responsável legal pela diligência configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo concreto ao antigo proprietário, como inscrição em dívida ativa e demanda fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 55 Código de Processo Civil, art. 373 Constituição Federal, art. 5º, LV Código de Trânsito Brasileiro, art. 134 Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000555-57.2024.8.22.0004, j. 03/04/2025 TJRO, Apelação Cível nº 7007281-49.2021.8.22.0005, j. 27/05/2022 TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811989-78.2023.8.22.0000, j. 09/08/2024 ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de maio de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
RECORRENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
RECORRIDO: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Impende esclarecer que, ao magistrado, é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Neste sentido, após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do magistrado para o indeferimento, haja vista que restou demonstrada, pelo conjunto probatório existente a suficiência necessária à entrega da prestação jurisdicional, não se justificando designação de audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos e produção de prova oral. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida fundamentadamente pelo juiz, devidamente justificada na sentença, em avaliar a conveniência do pleito probatório não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação. PRELIMINAR 2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a parte requerida foi corretamente incluída no polo passivo, conforme a Teoria da Asserção, uma vez que a parte requerente atribui responsabilidade à requerida na dinâmica dos fatos demonstrados nos autos. Neste sentido: Ação declaratória. Inexistência de débito. Falha nos serviços. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Ilegitimidade ativa. Afastada. Teoria da Asserção. Nos termos da Teoria da Asserção, a análise quanto à legitimidade de partes deve se ater aos limites das circunstâncias até então delineadas pelos litigantes no momento inicial do procedimento. Em tendo o autor afirmado que, na condição de consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária apelada, sofreu danos de natureza moral, é de se reconhecer, pela Teoria da Asserção, sua legitimidade para ajuizar a demanda. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007281-49.2021.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 27/05/2022. Agravo de instrumento. Legitimidade ativa e passiva. Teoria da asserção. Aplicação. Recurso provido. A legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, deve ser analisada de forma abstrata, a partir da narrativa constante da petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811989-78.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 09/08/2024. Além disso, há manifestação processual da própria parte recorrente narrando relação jurídica com o vendedor do veículo, onde atuou como intermediária da venda do automóvel, sendo, portanto, legítima para figurar no polo passivo da ação judicial. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada. Submeto-a aos eminentes pares. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Do Mérito Após análise detida dos autos, verifico que não assiste razão à parte recorrente. Explico. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada em ato ilícito praticado pela parte ré, ao deixar de efetuar a transferência do veículo adquirido da parte autora. Como bem disse a parte autora, ela entregou seu carro para a requerida para a compra de outro. Para tanto, realizou a assinatura do DUT para a devida transferência do veículo pela parte requerida, ao momento de venda para terceiro. A parte requerida argumenta que atuou tão somente como intermediária na relação de venda entre A. F DOS S. e M. A. DE J., contudo, não trouxe aos autos nenhuma comprovação de tal atuação nos moldes como narra, tal como contrato delimitando suas responsabilidades no intermédio da compra e da venda ou as circunstâncias deste negócio jurídico. Portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a responsabilidade pela transferência do veículo recai sobre o comprador, nos termos do art. 134 do CTB. Ademais, cumpre esclarecer que nos contratos de compra e venda de veículos, compete ao comprador providenciar a transferência da propriedade junto aos órgãos competentes, nos termos do art. 134 do CTB, não sendo eximido da obrigação pelo simples repasse do bem a terceiro, entendimento já firmado em tese de julgamento do RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000555-57.2024.8.22.0004 (1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 03/04/2025). No que tange à condenação em indenização compensatória por danos morais, entendo que deve ser mantida, ante a comprovação de circunstâncias fáticas que exacerbam o mero aborrecimento. O autor teve seu nome inscrito em dívida ativa perante a Fazenda Pública, teve um veículo penhorado para quitar os débitos que lhe foram imputados, bem como foi demandado em processo de execução fiscal, havendo, portanto, casuística específica que ensejou tal condenação à reparação compensatória. No que versa ao quantum indenizatório, entendo que atende às circunstâncias do caso concreto, bem como se encontra balizado pela razoabilidade, proporcionalidade e parâmetros/precedentes jurisprudenciais. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólumes os termos da r. sentença guerreada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INTERMEDIAÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por requerida em ação indenizatória, contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em razão de não ter providenciado a transferência de veículo automotor para o terceiro adquirente, bem como de danos materiais e outras determinações. A autora alegou que entregou seu veículo à requerida para que esta o vendesse a terceiro, assinando o DUT conforme ajustado, sem que a transferência fosse realizada, vindo a ser posteriormente surpreendida com inscrição em dívida ativa e processo de execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; (ii) saber se a empresa intermediária é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iii) saber se o não cumprimento da obrigação de efetivar a transferência de veículo enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir motivadamente a produção de provas reputadas desnecessárias, respeitando os princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei nº 9.099/95. 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Teoria da Asserção, sendo a requerida indicada como responsável pela transferência do veículo. Ademais, houve confissão quanto à sua atuação como intermediária do negócio. 6. Quanto ao mérito, restou configurada a falha da parte ré ao não realizar a transferência do veículo, ainda que na qualidade de intermediária, por ausência de comprovação de acordo formal entre as partes ou de repasse da obrigação ao adquirente. 7. A ausência de transferência acarretou prejuízos concretos ao autor, com inscrição indevida em dívida ativa e movimentação judicial contra si, fatos que extrapolam o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 8. O valor arbitrado mostra-se adequado às peculiaridades do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Precedentes: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000555-57.2024.8.22.0004, Rel. João Luiz Rolim Sampaio, j. 03/04/2025; TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811989-78.2023.8.22.0000, Rel. Isaias Fonseca Moraes, j. 09/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: "A ausência de transferência de veículo pelo responsável legal pela diligência configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais quando demonstrado prejuízo concreto ao antigo proprietário, como inscrição em dívida ativa e demanda fiscal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46, 55 Código de Processo Civil, art. 373 Constituição Federal, art. 5º, LV Código de Trânsito Brasileiro, art. 134 Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000555-57.2024.8.22.0004, j. 03/04/2025 TJRO, Apelação Cível nº 7007281-49.2021.8.22.0005, j. 27/05/2022 TJRO, Agravo de Instrumento nº 0811989-78.2023.8.22.0000, j. 09/08/2024 ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADOS DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 13 de maio de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
20/05/2025, 00:00
Remessa
11/09/2024, 08:30
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:07
Publicação
29/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A Polo Passivo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido somente no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Como já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 28 de agosto de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:07
Sem efeito suspensivo
28/08/2024, 13:07
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:14
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:04
Publicação
13/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:03
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA - RO0005347A Requerido(a):
REQUERIDO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 12 de agosto de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7008563-05.2019.8.22.0002
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:49
Intimação
12/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 01:39
Publicação
26/07/2024, 01:39
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A Polo Passivo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida. Os embargos são tempestivos. A parte requerente, ora embargada, apresentou suas contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Em análise a sentença de mérito e dos fundamentos apresentados pelas partes, não constato omissão, contradição ou obscuridade. A sentença foi proferida com a devida fundamentação, com base nas alegações e documentos anexado aos autos. Denota-se, aqui, a clara pretensão do embargante em rediscutir o mérito do processo, pois de seu ponto de vista não foi correto o julgamento proferido, com o qual não está satisfeito. O direito à apresentação de recurso da decisão judicial da qual discorde lhe é assegurado, obviamente desde que atendidos os pressupostos constantes da lei processual civil vigente, mas com toda certeza não pela via de embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) Ressalto ainda que o julgador não está obrigado a esmiuçar todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, com suficiência para o deslinde. Portanto, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, 25/07/2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 13:27
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:35
Conclusão (para julgamento)
22/07/2024, 13:04
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:39
Publicação
17/07/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 66697689234, RUA EL SALVADOR 675, CASA RAIO DE LUZ - 76876-112 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A
REQUERIDOS: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ nº 05891726000185, AVENIDA JAMARI 4438, GIMA CONCESSIONÁRIA ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DE JESUS, CPF nº 81793170215, RUA JOSÉ MAURO VASCONCELOS 3942, - DE 3756/3757 AO FIM SETOR 06 - 76873-624 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7008563-05.2019.8.22.0002
Vistos. De acordo com o artigo 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Logo, resta evidente o cabimento dos embargos declaratórios em sede de Juizados. Entretanto, é oportuno considerar as disposições expressamente contidas no novo Código de Processo Civil já que subsistem regramentos específicos sobre o tema, os quais demandam aplicação em sede de Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública. Nos moldes do art. 1.023 do CPC em vigor, “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Nesse sentido, face a a interposição de embargos declaratórios no curso do presente feito, a fim de evitar eventuais nulidades, determino a imediata intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos para deliberação judicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 16 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2024, 16:36
Publicação
09/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A Polo Passivo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 SENTENÇA
REQUERIDOS: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. Chamo o feito a ordem. Analisando os autos, neste momento, verifico que se trata de demanda cujas provas são exclusivamente documentais e considerando que a audiência de instrução foi designada por outro magistrado, determino o cancelamento da solenidade designada e passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizado por ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS em face de
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo proprietário vendedor contra o adquirente comprador, visando compeli-lo a proceder à transferência do veículo. Requer, ainda, a condenação em danos materiais no valor de R$8.836,50 e danos morais no importe de R$15.000,00. É o necessário. DECIDO. I - Das preliminares a) Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA Indiscutível a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda. O negócio jurídico relativo à venda/dação em pagamento do veículo foi firmado com a requerida e o bem a ela entregue. Assim, sem maiores delongas, REJEITO a preliminar arguida. b) Da ilegitimidade passiva de MARIA APARECIDA DE JESUS É sabido que a legitimidade para a causa consiste na aptidão específica de ser parte, autor ou réu, em uma demanda, em face da existência de uma relação jurídica de direito material sobre a qual se funda o pedido do autor. Ao abordar o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Entende-se como legitimidade (legitimatio ad causam) a titularidade ativa e passiva da ação, ensinando Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença', anotando-se, desse modo, que, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, 'os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 5ª ed., p. 60).'' Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentado qualquer documento capaz de comprovar que a requerida foi a compradora do veículo, sendo esta incluída no polo passivo da demanda a requerimento do autor, após a realização de audiência de conciliação. Desta forma, por se tratar de matéria de ordem pública, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de MARIA APARECIDA DE JESUS. II - Do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado [(RTJ 115/789)(STF- RESP- 101171 - Relator: Ministro Francisco Rezek)]. A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel. Min. Castro Filho). Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos. Pois bem. A pretensão deduzida na inicial está fundamentada em ato ilícito praticado pela parte ré, ao deixar de efetuar a transferência do veículo adquirido da parte autora. Como bem disse a parte autora, ela entregou seu carro para a requerida para a compra de outro. Para tanto, realizou a assinatura do DUT para a devida transferência do veículo pela parte requerida, ao momento de venda para terceiro. Diante da responsabilidade adquirida pela requerida, esta assumiu o ônus de adotar todas as providências necessárias relativas ao automóvel, inclusive a realização da transferência e comunicação ao DETRAN. A parte autora, ao entregar o seu antigo veículo a requerida, teve a certeza de que todas as providências seriam tomadas, contudo, a esta não cumpriu com as obrigações. Tanto é que a parte autora teve que acionar o Poder Judiciário para ter resguardado seu direito. Assim, a requerida possuía obrigações - a de regularização da documentação do veículo e transferência - contudo, não o fez, o que, gerou prejuízos ao autor, tanto de ordem moral quanto material. Nos termos do artigo 123, §1º do CTB é de responsabilidade do vendedor comunicar ao DETRAN a transferência do veículo, contudo, no caso sub judice, não se coaduna imputar tal providência ao autor, já que ele, de boa-fé, acreditou que a requerida adotaria todas as providencias necessárias para realizar a baixa do nome do autor junto ao DETRAN/RO. A parte autora ao ter entregue o veículo à concessionária requerida, perdeu o contato com o carro, claramente na confiança de que a requerida procederia às alterações registrais. Assim, evidenciada a obrigação da requerida da realização da comunicação junto aos órgãos competentes. Por oportuno: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE INCIDE SOBRE O ADQUIRENTE. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER OPOSTA AO VENDEDOR. ARTIGO 123, § 1º, DO CTB. ENCARGOS LEGAIS E MULTAS. TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. ARTIGO 134 DO CTB. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou comprovado nos autos que o autor recorrido alienou o veículo em questão, não tendo o comprador recorrente promovido o registro da transferência da propriedade junto ao DETRAN/DF no prazo legal (art. 123, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro), como também o autor não comunicou ao DETRAN/DF a operação de compra e venda nos termos do art. 134, do CTB. Não pagos impostos e multas, de responsabilidade do comprador, incidentes sobre o veículo, teve o autor alienante seu nome lançado na Dívida Ativa do Distrito Federal. 2. A partir da tradição, opera-se a transferência de propriedade do veículo automotor (art. 1.226, do Código Civil), que, com isso, deixa de integrar o patrimônio do vendedor, fazendo recair sobre o comprador a obrigação de transferir o registro do bem para o seu nome, no prazo de 30 dias, responsabilizando-se, a partir de então, pelas multas decorrentes de infrações cometidas com o veículo e pelas obrigações tributárias incidentes sobre o mesmo, nos termos do que estatui o artigo 123, § 1º, do CTB. Nos termos do art. 134, do CTB, deve o vendedor comunicar ao órgão executivo de trânsito do Estado a transferência da propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação. 3. Não obstante, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar "comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867?SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09?08?2011, DJe 06?09?2011)", como na hipótese em julgamento. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 5. Sem custas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, posto que não foram apresentadas contrarrazões. 6. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (TJDF - ACJ: 20140110620218, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/06/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 617). Grifei Assim, de rigor a procedência dos pedidos neste ponto. Do dano moral e material No que tange à condenação em danos morais e materiais, também devem prosperar. Em razão da comprovada conduta da requerida em não proceder às alterações registrais do veículo, tal circunstância gerou danos à parte autora, tanto de ordem moral quanto material. A parte autora comprovou que teve seu nome inscrito em dívida ativa, bem como foi demandado em processo de execução fiscal, onde sofreu a penhora de uma motocicleta, o qual estava avaliada no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), bem como foi necessário arcar com honorários e custas processuais, bem como realizou o pagamento de multas de trânsito. Assim, evidenciada a conduta ilícita da requerida, a condenação em danos morais e materiais é medida que se impõe. É necessário deixar bem claro que a indenização pelo dano moral não tem a função de repor matematicamente o dano, mas sim de representar aos lesados uma satisfação moral, psicológica, capaz de neutralizar ou "anestesiar" de algum modo o sofrimento (TJ/SP -RT 650/66). O dano sofrido pelo requerente tem reparabilidade na vigente legislação pátria, expressamente mencionada no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República promulgada em 1988. A parte autora teve seu nome protestado e inscrito em dívida ativa em razão de ausência de "deveres" da requerida. Ademais, teve que arcar com o pagamento de débitos que não lhes pertencia para limpar seu nome. Assim, levando-se em consideração todos esses pormenores, julgo razoável e proporcional fixar o valor da indenização por dano moral na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e: a) DETERMINO que seja oficiado ao DETRAN/RO e à SEFIN, a fim de que anotem em seus registros a transferência do veículo FIAT/PÁLIO 1.6 CITY, placa NBZ 0229/RO, fabricação/modelo 1999/2000, cor vermelha, para GIMA - GILBERTO MIRANDA AUTOMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n. 05.891.726/0001-85; devendo o DETRAN transferir o veículo, suas multas e demais ônus à requerida. b) CONDENO a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$8.836,50 (oito mil oitocentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do desembolso, nos termos dos enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data. Expeça-se ofício ao DETRAN, com cópia dessa decisão, para que transfira para a parte ré todas as penalidades, pontuações multa e tributos incidentes sobre tal veículo a partir de fevereiro de 2008. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 8 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:23
Procedência em Parte
08/07/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 10:45
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/07/2024, 10:44
Mandado
31/05/2024, 00:17
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 09:02
Publicação
01/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A Polo Passivo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução no processo, para a produção de demais provas em juízo. Assim, defiro o pedido e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de julho de 2024, às 09h00min. Considerando o retorno gradual das audiências presenciais, dê-se vistas às partes para que informem se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial ou por videoconferência. Optando pela realização de forma presencial, as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Optando pela realização de forma virtual, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência, o qual será encaminhado pelo whatsapp 69 3309-8133. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. Note-se que esclarecimentos acerca da forma de participação na audiência podem ser realizados, antecipadamente, por meio dos tutoriais produzidos pelo TJRO, por meio dos links: https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se participar pelo notebook ou desktop). RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA PARTES: 1. Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e causar microfonia; 2. Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato por meio de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 5. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link ocasionados pela informação de dados equivocados ou a não visualização do link informado ou não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado (decretação da revelia se o(a) autor(a) do fato não participar e/ou presunção de que a vítima ausente renuncia à representação ou eventual queixa-crime apresentada). 6. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial de Ariquemes ou Fórum Digital de sua cidade, de forma presencial para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito de as testemunhas, esta magistrada e os advogados/Defensores participarem via videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
01/05/2024, 00:00
Mandado
30/04/2024, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 09:48
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
30/04/2024, 09:46
Publicação
23/04/2024, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A Polo Passivo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. As partes pugnaram pela realização de audiência de instrução no processo, para a produção de demais provas em juízo. Assim, defiro o pedido e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11 de julho de 2024, às 09h00min. Considerando o retorno gradual das audiências presenciais, dê-se vistas às partes para que informem se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial ou por videoconferência. Optando pela realização de forma presencial, as testemunhas comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). Optando pela realização de forma virtual, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo, o e-mail e número de telefone das pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência, o qual será encaminhado pelo whatsapp 69 3309-8133. Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. Note-se que esclarecimentos acerca da forma de participação na audiência podem ser realizados, antecipadamente, por meio dos tutoriais produzidos pelo TJRO, por meio dos links: https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se participar pelo notebook ou desktop). RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA PARTES: 1. Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e causar microfonia; 2. Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato por meio de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 5. As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link ocasionados pela informação de dados equivocados ou a não visualização do link informado ou não acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual, e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado (decretação da revelia se o(a) autor(a) do fato não participar e/ou presunção de que a vítima ausente renuncia à representação ou eventual queixa-crime apresentada). 6. Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial de Ariquemes ou Fórum Digital de sua cidade, de forma presencial para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência. Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito de as testemunhas, esta magistrada e os advogados/Defensores participarem via videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone do(s) autor(es) do fato e seu(s) Defensor(a) ou Advogado(a) e das testemunhas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar(em) tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone das partes e testemunhas), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus Advogados/Defensores a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 22 de abril de 2024 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:44
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 11:32
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:50
Publicação
02/02/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008563-05.2019.8.22.0002.
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A Polo Passivo: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
Vistos. As partes pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID 92023029). A fim de evitar a produção de provas inúteis e morosidade ao feito, intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam especificamente em que a oitiva de cada uma das testemunhas colaborará para a solução do feito, informando-se qual o conhecimento das testemunhas arroladas acerca dos fatos – que influem no julgamento da causa – sob pena de indeferimento da oitiva. Intime-se a requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 29460701). Após, voltem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:37
Outras Decisões
01/02/2024, 14:37
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
30/08/2023, 14:18
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 08:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA - RO0005347A
REQUERIDO: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, MARIA APARECIDA DE JESUS Advogados do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 15/06/2023 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 9 de maio de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7008563-05.2019.8.22.0002
10/05/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/05/2023, 14:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 66697689234 ADVOGADO DO
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A
REQUERIDOS: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, CNPJ nº 05891726000185, MARIA APARECIDA DE JESUS, CPF nº 81793170215 DECISÃO
REQUERIDA: REQUERIDOS: GIMA GILBERTO MIRANDA AUTOMOVEIS LTDA, AVENIDA JAMARI 4438, GIMA CONCESSIONÁRIA ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-008 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA DE JESUS, RUA JOSÉ MAURO VASCONCELOS 3942, - DE 3756/3757 AO FIM SETOR 06 - 76873-624 - ARIQUEMES - RONDÔNIA b) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO NO PROCESSO:
REQUERENTE: ADEILDO FERREIRA DOS SANTOS, RUA EL SALVADOR 675, CASA RAIO DE LUZ - 76876-112 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: CLEMIRENE DE JESUS SILVA, OAB nº RO5347A Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7008563-05.2019.8.22.0002
Trata-se de ação de conhecimento em que inicialmente a parte requerida MARIA APARECIDA DE JESUS não foi localizada para ser citada e intimada. Como sobreveio aos autos a informação de seu endereço, defiro o pedido do autor para renovação da diligência VIA OFICIAL DE JUSTIÇA e designação de nova audiência de conciliação. Expeça-se o necessário para tentativa de citação e intimação da parte requerida no endereço consignado no evento anterior, observando os termos do despacho inicial. Após a expedição de citação e intimação das partes, encaminhe-se os autos à CEJUSC para realização de audiência, que será realizada no formato virtual, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação Whatsapp ou Hangouts Meet. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:24
Outras Decisões
05/05/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2023, 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação