FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTACAO LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA
OAB/RO 4483·CPF·Representa: Réu
CLEBER JAIR AMARAL
OAB/RO 2856·CPF·Representa: Réu
CORINA FERNANDES PEREIRA
OAB/RO 2074·CPF·Representa: Réu
VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO
OAB/RO 4722·CPF·Representa: Réu
WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES
OAB/RO 3272·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008629-51.2012.8.22.0002.
REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, JORGE PRESTRES DA VEIGA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., ALTAMIRO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
Vistos. Em atenção ao Despacho - CGJ n. 1690/2026 - DCP/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI n. 0001056-58.2026.8.22.8800), informo o beneficiário dos valores encaminhados à Conta Centralizadora do TJ/RO. Nome do beneficiário: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO CNPJ: 63.762.025/0001-42 Nada mais, retornem os autos ao arquivo. Ariquemes4 de março de 2026 {{orgao_julgador.juiz}}
05/03/2026, 00:00
Definitivo
20/10/2025, 08:08
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:30
Publicação
19/09/2025, 04:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0008629-51.2012.8.22.0002.
REQUERENTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
REQUERIDO: ALTAMIRO SOUZA DA SILVA e outros (8) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARILENE APARECIDA CORREIA - RO9610, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLEBER JAIR AMARAL - RO2856, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 Advogado do(a)
REQUERIDO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 Advogados do(a)
REQUERIDO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO - RO4722 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 05 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0008629-51.2012.8.22.0002.
REQUERENTE: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros
REQUERIDO: ALTAMIRO SOUZA DA SILVA e outros (8) Advogados do(a)
REQUERIDO: MARILENE APARECIDA CORREIA - RO9610, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLEBER JAIR AMARAL - RO2856, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 Advogado do(a)
REQUERIDO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 Advogados do(a)
REQUERIDO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO - RO4722 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 05 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:08
Outras Decisões
17/09/2025, 10:08
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:13
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:12
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:25
Publicação
21/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, JORGE PRESTRES DA VEIGA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., ALTAMIRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. Conforme se depreende dos autos, a pretensão restou integralmente satisfeita, ante o pagamento do valor de R$101.003,06 (ID 113035012), em conformidade com a Decisão homologória da liquidação de sentença (ID 112895347 - Pág. 6). Desta feita, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação executada. 1. Tendo em vista a inércia do Município lesado em informar os dados bancários para transferência, impõe-se encaminhar os valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, arquivando-se os autos na sequência. Sendo assim, nesta data expedi alvará eletrônico, nos moldes seguintes: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 100.801,18 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01597289 - 5 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 TOTAL: R$ 100.801,18 2. Deixo de efetuar a devolução do montante excedente indicado pelo Parquet (R$3.251,42 - ID 114074258), para a conta bancária indicada (ID 114099996 - Pág. 2), tendo em vista que o sistema não admite dígito verificador letra (X), somente números, de modo que fica a parte interessada intimada para, no prazo de 15 dias, indicar outra conta bancária para transferência do numerário que permanece nos autos. Advirta-se que, em caso de inércia, a CPE procederá com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, arquivando-se os autos na sequência. 3. Após o decurso do prazo, certifique-se a CPE o levantamento dos valores, coligindo extrato bancário atualizado das contas vinculadas ao processo, arquivando-se o processo, após a confirmação de saldo zerado na conta judicial. Ante o pedido de extinção feito pela parte credora, antecipo o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 20 de agosto de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 07:40
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:15
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:14
Decurso de Prazo
04/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:59
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:41
Mandado
03/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:28
Mandado
16/06/2025, 07:21
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:23
Publicação
09/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, JORGE PRESTRES DA VEIGA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., ALTAMIRO SOUZA DA SILVA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, a qual tramita na fase de cumprimento de sentença. Em observância à decisão antecedente, REITERE-SE a intimação do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, desta vez via Oficial de Justiça, com identificação suficiente do recebedor da ordem (nome completo, CPF e/ou cadastro funcional) para, no prazo de 15 (quinze), informar os dados bancários do ente público (titular, CNPJ, conta bancária, agência, número do Banco, tipo de conta e etc) para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, sendo que a ausência de manifestação importará em transferência do depósito judicial à Conta Centralizadora do TJRO. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 6 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, a qual tramita na fase de cumprimento de sentença. Em observância à decisão antecedente, REITERE-SE a intimação do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, desta vez via Oficial de Justiça, com identificação suficiente do recebedor da ordem (nome completo, CPF e/ou cadastro funcional) para, no prazo de 15 (quinze), informar os dados bancários do ente público (titular, CNPJ, conta bancária, agência, número do Banco, tipo de conta e etc) para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, sendo que a ausência de manifestação importará em transferência do depósito judicial à Conta Centralizadora do TJRO. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 6 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, a qual tramita na fase de cumprimento de sentença. Em observância à decisão antecedente, REITERE-SE a intimação do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, desta vez via Oficial de Justiça, com identificação suficiente do recebedor da ordem (nome completo, CPF e/ou cadastro funcional) para, no prazo de 15 (quinze), informar os dados bancários do ente público (titular, CNPJ, conta bancária, agência, número do Banco, tipo de conta e etc) para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, sendo que a ausência de manifestação importará em transferência do depósito judicial à Conta Centralizadora do TJRO. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 6 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, a qual tramita na fase de cumprimento de sentença. Em observância à decisão antecedente, REITERE-SE a intimação do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, desta vez via Oficial de Justiça, com identificação suficiente do recebedor da ordem (nome completo, CPF e/ou cadastro funcional) para, no prazo de 15 (quinze), informar os dados bancários do ente público (titular, CNPJ, conta bancária, agência, número do Banco, tipo de conta e etc) para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, sendo que a ausência de manifestação importará em transferência do depósito judicial à Conta Centralizadora do TJRO. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 6 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, a qual tramita na fase de cumprimento de sentença. Em observância à decisão antecedente, REITERE-SE a intimação do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, desta vez via Oficial de Justiça, com identificação suficiente do recebedor da ordem (nome completo, CPF e/ou cadastro funcional) para, no prazo de 15 (quinze), informar os dados bancários do ente público (titular, CNPJ, conta bancária, agência, número do Banco, tipo de conta e etc) para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, sendo que a ausência de manifestação importará em transferência do depósito judicial à Conta Centralizadora do TJRO. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 6 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, a qual tramita na fase de cumprimento de sentença. Em observância à decisão antecedente, REITERE-SE a intimação do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, desta vez via Oficial de Justiça, com identificação suficiente do recebedor da ordem (nome completo, CPF e/ou cadastro funcional) para, no prazo de 15 (quinze), informar os dados bancários do ente público (titular, CNPJ, conta bancária, agência, número do Banco, tipo de conta e etc) para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, sendo que a ausência de manifestação importará em transferência do depósito judicial à Conta Centralizadora do TJRO. Intime-se. Pratique-se o necessário. Ariquemes, 6 de junho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:40
Outras Decisões
06/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 07:54
Decurso de Prazo
09/05/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:05
Documento (Certidão)
18/03/2025, 08:34
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:40
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:34
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:33
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:30
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:47
Petição
24/02/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:33
Publicação
20/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, JORGE PRESTRES DA VEIGA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., ALTAMIRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. Versam os autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Atenda-se a cota do Parquet, manifestada ao ID 115097001. Considerando que o dano ao erário operou-se em desfavor do Município de Alto Paraíso/RO, o Ministério Público pugna pela intimação do sobredito Município para que apresente seus dados bancários. Conforme orientação do Egrégio TJRO, deverá ser priorizada a opção para crédito em conta, a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, com a transferência de valores para a conta do credor ao invés de saque na agência, o que inclusive será processado através da ferramenta "alvará eletrônico" do sistema MG, implantada exclusivamente para tal finalidade. Desse modo, fica intimado o MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de possibilitar a disponibilidade (transferência/levantamento) dos valores, ressaltando-se que deverá indicar: I) NOME do FAVORECIDO (A), com o respectivo CPF/CNPJ, se pessoa física ou jurídica; II) BANCO (instituição bancária), com indicação do número da Agência (número com dígito) e número da Conta (inclusive com todos os ZEROS anteriores e dígito, não suprimindo nenhum algarismo, sob pena de dar erro), devendo indicar expressamente o NOME do TITULAR, esclarecendo o TIPO de conta: a) se pertencente a pessoa física ou jurídica; c) se a numeração indicada para a conta é antiga ou nova; d) se CORRENTE ou POUPANÇA (uma vez que existem 09 tipos, todos com códigos próprios, de modo que para identificar o correto, tais informações são imprescindíveis, sob pena de dar erro na operação bancária). EXEMPLOS de como consta no sistema (códigos): 001/corrente pessoa física até 7 dígitos; 003/corrente pessoa jurídica até 7 dígitos; 013/poupança pessoa física até 7 dígitos; 022/poupança pessoa jurídica até 7 dígitos; 3701/corrente pessoa física nova acima de 7 dígitos; 1292/corrente pessoa jurídica nova acima de 7 dígitos; 1288/poupança pessoa física nova acima de 7 dígitos); 3702/poupança pessoa jurídica nova acima de 7 dígitos; 006/Jurídica ÓRGÃO PÚBLICO. Sintetizando: CONTA ANTIGA (até 7 dígitos) NOVA (acima de 7 dítigos) PF - corrente CC 001 3701 PF - poupança CP 013 1288 PJ - corrente CC 003 1292 PJ - poupança CP 022 3702 PJ ÓRGÃO PÚBLICO 006 III) VALOR devido. Com a vinda da informação, voltem os autos conclusos na pasta “despacho alvará”. Advirta-se que, em caso de inércia, a CPE procederá com o necessário para o envio dos valores à Conta Centralizadora gerida pelo Egrégio TJRO, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, arquivando-se os autos na sequência. À CPE: Promova a juntada do extrato bancário da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos, para melhor aferir a origem dos valores existente e, assim, deliberar sobre a destinação devida. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 19 de fevereiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:37
Mero expediente
19/02/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 14:51
Petição
17/12/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:58
Documento (Certidão)
12/12/2024, 11:57
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:11
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:10
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:09
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:01
Publicação
03/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: LÚCIO FERREIRA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JORGE PRESTRES DA VEIGA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CÉLIO RETROZ, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. D. J. A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. A cota do Parquet de Id 114074258 asseverou que a parte ré satisfez a pretensão, tendo inclusive depositado valor excedente, conforme apontado pelo parecer técnico do NAT. Desta forma, o Ministério Público se manifesta pela devolução da quantia de R$3.251,42 (três mil duzentos e cinquenta e um e quarenta e dois reais) à parte ré. Como sobreveio a indicação de dados bancários no Id 114099996 passo à confecção do alvará eletrônico para este desiderato. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, a saber: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.251,42 LÚCIO FERREIRA 23887710991 01597289 - 5 Sim (001) Ag.: 1178-9 C.: 40862-0 TOTAL R$ 3.251,42 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Ariquemes/RO, 2 de dezembro de 2024. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 21:21
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2024, 21:21
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:11
Petição
22/11/2024, 11:10
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:58
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:54
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:29
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:23
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 03:00
Publicação
30/10/2024, 03:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, JORGE PRESTRES DA VEIGA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., ALTAMIRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, R FORTALEZA SETOR 03 - 76870-505 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, R JOÃO PESSOA, - DE 2529/2530 A 2714/2715 SETOR 03 - 76870-476 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610, MASSANGANA 3362, CASA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. À CPE: Retifique-se o sistema PJE, promovendo a substituição/retificação indicada nas petições de ID 81265549 e 82343158, para constar os advogados "Robson Sancho Flausino Vieira – OAB/RO 4483 e Dra. Marilene Aparecida Corrêa – OAB/RO 9610" e "Dr. Cleber Jair do Amaral, OAB/RO 2856".
Trata-se de LIQUIDAÇÃO da Sentença de ID 80534458, ante a manutenção pelo Acórdão de ID 66772254 - Pág. 24, pretendendo-se, inicialmente, o Parquet, o recebimento da quantia de R$3.874.930,74 (ID 90448354 - Pág. 7), à título de dano solidário, em valor nominal nos Processos nº 857/2006 e 521/2007 (R$955.733,44). Devidamente intimados, os executados ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA E JORGE PRESTES DA VEIGA (ID 93173726), LÚCIO FERREIRA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA e PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA (ID 93885866) apresentaram a impugnação, pugnando pela rejeição do presente cumprimento de sentença, ao argumento de que a decisão prolatada é iliquida, bem como que os cálculos apresentados não demonstram o efetivo dano ao erário, nos moldes do decisum prolatado. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela rejeição da impugnação (ID 93373272), argumentando que a condenação ventilou todos os parâmetros necessários à execução do julgado. Aduziu que todos os valores dispendidos para beneficiar as empresas requeridas e seus sócios, tendo sido favorecidas ilicitamente pelos ordenadores de despesas, deverão compor os cálculos que subsidiarão os demais ritos processuais doravante. Pontuou, ainda, que não obstante alegarem excesso de execução, não declararam, de imediato, o valor que entendem correto, razão pela qual entende devido o prosseguimento da execução. Na Decisão de ID 95129773, o juízo rememorou os parâmetros fixados na Sentença prolatada, determinando-se a intimação das partes para iniciar a liquidação do julgado. Em seguida, o exequente MP reiterou os valores apontados (ID 96713244 - Pág. 4), asseverando que competia aos executados apresentarem os valores que entendiam correto. Após, os executados repisaram que o exequente não demonstrou com exatidão nos cálculos a quantia a ser ressarcida à administração Pública, nos termos do § 2º do artigo 524 do Código de Processo Civil, pontuando que não são os Executados que devem demonstrar o valor correspondente ao dano, para que seja realizada a liquidação de sentença (ID 101447453 e 10163871). Sobreveio a Decisão de ID 103548062, acolhendo a impugnação deduzida, para determinar/deflagrar a liquidação pelo procedimento comum, consoante é a regra do art. 509, inciso II, do CPC. Intimados, os executados LÚCIO FERREIRA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA e PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA ofereceram contestação (ID 104663261). Na oportunidade, pontuaram que o valor dos processos administrativos somados perfazem o montante de R$ 955.733,44, do qual ainda seria decotado o valor das quantias despendidas para a consecução do serviço licitado, não havendo razoabilidade no valor global indicado pelo Parquet. Discorreram que o ônus da prova, quanto ao dano ao erário, é o autor. Entrementes isso, acrecentaram que "embora a legislação de regência estabeleça o mesmo prazo 05 (cinco) anos para arquivamento dos livros fiscais e contábeis, os Requeridos conseguiram aferir o lucro auferido no ano de 2007 com os recebimentos decorrentes do Processo Administrativo nº 857/2006 (Tomada de Preços nº 001/2007) e Processo Administrativo nº 521/2007 (Tomada de Preços nº 012/2007), através das receitas e despesas lançadas no LIVRO DIÁRIO devidamente autenticado na Junta Comercial do Estado de Rondônia", do qual se extrai que, no "exercício de 2007 [...] tiveram RECEITAS de R$ 955.733,44 (novecentos e cinquenta e cinco mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) e DESPESAS de R$934.573,37 (novecentos e trinta e quatro mil quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), de onde se apura o LUCRO LÍQUIDO de R$ 21.160,07", o qual atualizado perfaz o montante de R$93.637,55. Juntou documentos (ID 104663262 e 104663264). Outrossim, os executados ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA E JORGE PRESTES DA VEIGA apresentaram contestação (ID 104671671). Na oportunidade, alegaram que o exequente não apurou o dano ao erário, nos moldes determinados na sentença. Invocando o disposto no artigo 10, §1º, da lei 8429/92, com nova redação dada pela Lei 14230/21, defenderam a inexistência de danos ao erário, pontuando que o serviço foi prestado. Sustentaram que não obtiveram qualquer lucro, uma vez que apenas foram membros da comissão de licitação. Acrescentaram que o ônus de provar o dano, em tema de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é do autor. Repetiram os documentos angariados pelos demais executados. Instado, o exequente MP pugnou pela suspensão do feito (ID 105062055), pelo prazo de 60 dias, solicitando a análise e elaboração de cálculos pelo Núcleo de Análises Técnicas do deste Órgão Ministerial (NAT). Decorrido o prazo, coligiu o Parquet a planilha de ID 109702101, asseverando que os valores do dano perfazem, atualmente, o montante de R$4.335.371,24 (ID 109701385). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, imperioso registrar que o feito ainda não está em fase de execução propriamente dita, sendo feita ainda a liquidação dos valores, de acordo com as regras dispostas no art. 509, II, do CPC. No caso sub judice, por se tratar de dano ao erário, cabia ao MP, ainda em LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, tanto pela sistemática legal e jurisprudencial vigente em tema de improbidade administrativa, quanto pela determinação do Decisum apurado, indicar todos os componentes desse cálculo, especificando qual o valor recebido pelos réus no contrato, assim como o que entende ser as despesas ou lucro no desempenho da atividade, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo depois de provocado para tanto, tendo em vista que a planilha de ID 109702101 limita-se a reproduzir os cálculos anteriores (ID 90448354 - Pág. 7) de forma atualizada. De outro modo, os documentos amealhados pelos executados (ID 104663264) demonstram, indene de dúvidas, que as despesas suportadas para a consecução dos serviços licitados, de fato, foram consideráveis, a ensejar-lhes um lucro bem menor do que aquele sugerido pelo exequente, consistente na integralidade do contrato, o que já foi inadmitido pela Sentença prolatada, in verbis: a) Dos Atos de Improbidade Administrativa que ensejaram Fraude à licitação por ausência de competitividade – Tomada de Preços n.º 001/2007 e n.º 012/2007: Configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; O conjunto probatório amealhado aos autos não deixa dúvida de que a fraude consubstanciada pela ausência de competitividade e direcionamento licitatório narrado na inicial deveras ocorreu. [...] Dessa forma, entendo que as razões de justificativa das empresas FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA e PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, por não elidirem a irregularidade apontada, torna evidenciada a ocorrência de fraude aos procedimentos licitatórios, por frustrarem o caráter competitivo das Tomadas de Preços n.º 001/2007 e nº 012/2007, realizadas pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO. [...] Com isso, forçoso reconhecer, com supedâneo nas fartas provas documental e testemunhal constantes dos autos, que os réus incidiram no disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual, constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de processo licitatório”. [...] d) Do Prejuízo ao Erário: O dano ao erário é evidente. Efetivamente, os demandados frustraram a licitude de processo licitatório, caracterizando a improbidade administrativa da espécie prejuízo ao erário, infringindo o artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92: [...] Não se trata de mero ato ilegal, mas, sim, de conduta impelida pelo desiderato de causar dano ao erário e romper com o dever de boa administração, conscientemente violando a lei, na medida em que violaram princípios administrativos em decorrência de fraudes em processos licitatórios, culminando em dano aos cofres públicos do município de Alto Paraíso. O prejuízo sofrido pelo erário também é patente, na medida em que sendo nulos os atos praticados pelos requeridos agentes públicos, quaisquer valores despendidos e pagos aos demandados, com base nas licitações e contratos administrativos fraudulentos, era indevido. [...] Contudo, evitando-se dar causa a eventual enriquecimento ilícito da administração pública entendo pela necessidade de devolução de parte dos valores recebidos pelos contratos declarados nulos, correspondendo tão somente a parcela referente ao lucro obtido pelos réus com a contratação das empresas requeridas. Noutras palavras, para aferição do dano, deve-se descontar as quantias despendidas para a consecução das atividades desempenhadas pelas empresas requeridas. [...] A meu ver, aludida solução se amolda no vertente caso, porquanto conforme analisado alhures, os serviços licitados efetivamente foram prestados, não se revelando justa eventual condenação em montante integral do valor dos contratos celebrados. Assim, tendo os executados angariados documentos demonstrativos dos valores defendidos, não logrando o exequente êxito em impugná-los, há de ser acolhido como resultado do exercício financeiro relativo ao contrato objeto dos autos, o numerário retratado pelo balanço patrimonial contido no Livro Diário, regularmente autenticado na Junta Comercial do Estado de Rondônia. CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. [...] Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. CC/2002: Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos. [...] Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 1° Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação. § 2° Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. [...] Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre: I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício. [...] Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas. [...] Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1° O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2° Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz. Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1°, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário. Anote-se que, a conclusão vertida na Sentença ora liquidada, embora prolatada em 2015 (ID 80534458), muito se alinhou ao espírito das inovações trazidas pela Lei n. 14230/21, no sentido de afastar a possibilidade de presunção de dano. Nada obstante isso, sem razão os executados ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA E JORGE PRESTES DA VEIGA quanto à aplicabilidade imediata da redação dada pela Lei nº 14.230/2021 à LIA. Com efeito, face à crescente controvérsia concernente à aplicação da Lei nº 14.230/21 no tempo, o tema chegou até o Colendo STF, que apreciou a questão no tema nº 1.199 da repercussão geral, pelo qual foi fixada a seguinte TESE: “TESE: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 18/08/2022). [Grifei] Como se pode inferir, a Suprema Corte, no julgamento de recurso submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese no sentido da RETROATIVIDADE da Lei nº 14.230/21 apenas em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, enfatizando, assim, a IRRETROATIVIDADE da referida lei às ações transitadas em julgado, caso dos autos. 1)
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO os cálculos de ID 104663266, dando por liquidada a sentença objeto deste cumprimento, o que faço para RECONHECER como valor exequendo, atualizado até a data de 24/4/2024, a quantia de R$93.637,55, devendo a execução prosseguir seu curso. 2) Assim, faculto ao credor promover a atualização desses valores (a contar da data indicada: 24/4/2024), no prazo de 10 dias. 3) Com a planilha/cálculos atualizados, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído ou representado pela Defensoria Pública, para pagar em 15 (quinze) dias, o débito executado, ATUALIZADO na data do pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução e honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Caso tenha sido citada por edital na fase de conhecimento, intime-se, igualmente, pela via editalícia, conforme art. 513, §2º, IV do CPC. Advirta-se que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação à execução como técnica de defesa (art. 525 do CPC). Fica a parte executada ainda ciente que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo para IMPUGNAÇÃO, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. 4) Em não havendo pagamento, certifique-se e INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. 5) Sem prejuízo, desde logo, caso pleiteado pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte interessada efetue o protesto da decisão. 6) Em sendo efetuado o pagamento no prazo legal, EXPEÇA-SE alvará judicial em nos termos postulados pela parte exequente. Antes porém, CERTIFIQUE a CPE se não há notícia de penhora no rosto do autos ou notícia de decisão decretando indisponibilidade do crédito, informada no bojo do processo. 7) Sem manifestação da parte interessada, quanto a eventual prosseguimento do feito, arquive-se. Intimem-se os executados por intermédio dos advogados constituídos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de outubro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Petição
24/10/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 00:08
Outras Decisões
24/10/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:14
Petição
13/08/2024, 12:11
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 09:48
Petição
08/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:47
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:08
Publicação
14/06/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 0008629-51.2012.8.22.0002.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia e outros
REQUERIDO: Altamiro Souza da Silva e outros (8) CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 06 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:58
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:23
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:18
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:26
Publicação
16/05/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: Ministério Público do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDOS: LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, JORGE PRESTRES DA VEIGA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., ALTAMIRO SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
RÉU: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. Atento ao pedido ministerial retro, diante da necessidade de liquidação do título judicial, DEFIRO o pleito formulado. Em consequência, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo postulado (60 dias) ou até que sobrevenham novos requerimentos. Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC e, com seu decurso, o início da prescrição intercorrente. Intimem-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 15 de maio de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 08:10
Por decisão judicial
15/05/2024, 08:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 08:07
Petição (Parecer)
02/05/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:01
Petição (Contestação)
24/04/2024, 16:01
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 02:07
Publicação
02/04/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: LÚCIO FERREIRA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JORGE PRESTRES DA VEIGA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CÉLIO RETROZ, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. D. J. A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento da Sentença de ID 80534458, pelos valores discriminados nos termos da planilha de ID 90448354 - Pág. 5, visando o recebimento da quantia atualizada de R$3.874.930,74, à título de dano solidário em valor nominal nos Processos nº 857/2006 e 521/2007 (R$955.733,44). Devidamente intimados, os executados apresentaram a impugnação de ID 93173726, pugnando pela rejeição do presente "cumprimento de sentença apresentado pelo Exequente devido a iliquidez da sentença, bem como os cálculos apresentados tendo em vista que não foi demonstrado o efetivo danos ao erário". Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela rejeição da impugnação, argumentando que a condenação ventilou todos os parâmetros necessários à execução do julgado. Aduziu que todos os valores dispendidos para beneficiar as empresas requeridas e seus sócios, tendo sido favorecidas ilicitamente pelos ordenadores de despesas, deverão compor os cálculos que subsidiarão os demais ritos processuais doravante. Pontuou, ainda, que não obstante alegarem excesso de execução, não declararam, de imediato, o valor que entendem correto. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os autos, verifico assistir razão aos executados, tendo em vista que os valores excutidos não se revelam, de plano, aferíveis por simples cálculo aritmético, ao revés do que alega o Parquet. Com efeito, versam os autos sobre cumprimento da Sentença de ID 80534458, por intermédio da qual a parte executada, embora o serviço tenha sido prestado, foi condenada ao ressarcimento do erário no valor correspondendo tão somente a parcela referente ao lucro obtido pelos réus, tendo em vista a fraude no direcionamento do processo licitatório, veja-se: “[...]
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, através de fraude, direcionamento e inadequação do serviço, todos efetivados no bojo dos processos administrativos de ns. 857/2006, 100/2007, 139/2007 e 521/2007, correspondentes a Tomada de Preços n.º 001/2007, Carta Convite n.º 011/2007, Tomada de Preços n.º 005/2007 e Tomada de Preços n.º 012/2007, respectivamente. [...] Na inicial, o autor descreve, em síntese, a prática de três (03) atos de improbidade administrativa: 1) direcionamento do processo licitatório para empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, a revelar a existência de conluio para fraudar o procedimento licitatório; 2) restrição a ampla participação de licitantes, ante a exigência de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a aquisição dos Editais; e 3) inadequação do serviço, tanto em virtude de precárias condições de uso e falta de manutenção dos ônibus utilizados no transporte escolar, quanto pela utilização, por parte das empresas rés, de mão de obra de servidora pública municipal. [...] I – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a) Dos Atos de Improbidade Administrativa que ensejaram Fraude à licitação por ausência de competitividade – Tomada de Preços n.º 001/2007 e n.º 012/2007: Configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; O conjunto probatório amealhado aos autos não deixa dúvida de que a fraude consubstanciada pela ausência de competitividade e direcionamento licitatório narrado na inicial deveras ocorreu. [...] Dessa forma, entendo que as razões de justificativa das empresas FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA e PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, por não elidirem a irregularidade apontada, torna evidenciada a ocorrência de fraude aos procedimentos licitatórios, por frustrarem o caráter competitivo das Tomadas de Preços n.º 001/2007 e nº 012/2007, realizadas pela Prefeitura Municipal de Alto Paraíso/RO. [...] Com isso, forçoso reconhecer, com supedâneo nas fartas provas documental e testemunhal constantes dos autos, que os réus incidiram no disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual, constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de processo licitatório”. b) Dos Atos de Improbidade Administrativa que ensejaram Fraude à licitação por violação ao princípio da não restrição à competitividade pela venda do edital nas licitações Tomadas de Preços n.º 001/2007, n.º 005/2007 e n.º 012/2007: Não bastassem as violações acima descritas, verificou-se do teor dos Editais das licitações deflagradas na modalidade Tomada de Preços n.º 001/2007, n.º 005/2007 e n.º 012/2007, flagrante restrição a participação de eventuais interessados em concorrer nos certames, porquanto a obtenção dos aludidos instrumentos convocatórios restou desestimulada pela cobrança abusiva do valor de R$ 350,00 (trezentos reais), quando o custo estimado era de aproximadamente R$ 5,00 (cinco reais). [...] Destarte, incidiram no disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual, constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de processo licitatório”. b1) Da inexistência de ato de improbidade no processo licitatório Carta Convite n.º 011/2007: De outro modo, analisando detidamente os autos da Carta Convite n.º 011/2007 (Anexo IV), não constato qualquer das irregularidades apontadas pelo Autor e pela Corte de Contas. Explico [...] Além disso, anoto que o autor, em equívoco, alegou que no presente processo licitatório o direcionamento restou confirmado pelos elevados valores cobrados pela aquisição do edital. O que não pode ter ocorrido, pois na modalidade licitatória em referência sequer há edital. [...] Ademais, ainda que examinado de forma contextualizada e global com os demais procedimentos, pode-se inferir a ocorrência de tal fraude, entendo que, tal tese, não restou demonstrada de forma satisfatória nos autos. Portanto, nada há que macule o acenado procedimento. c) Da prestação inadequada do serviço: Da mesma forma, o estofo probatório angariado nos autos não permite concluir, com a segurança que se requer para prolatar um édito condenatório, a inadequação da prestação do serviço. A suposta precariedade dos ônibus, afirmada pelo autor, não encontra eco em qualquer reclamação juntada aos autos, seja por parte de pais de alunos, de professores, ou até mesmo dos próprios alunos, usuários direto do serviço, no sentido de confirmar que tais veículos não eram adequados ao transporte escolar. [...] d) Do Prejuízo ao Erário: O dano ao erário é evidente. Efetivamente, os demandados frustraram a licitude de processo licitatório, caracterizando a improbidade administrativa da espécie prejuízo ao erário, infringindo o artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92: [...] Não se trata de mero ato ilegal, mas, sim, de conduta impelida pelo desiderato de causar dano ao erário e romper com o dever de boa administração, conscientemente violando a lei, na medida em que violaram princípios administrativos em decorrência de fraudes em processos licitatórios, culminando em dano aos cofres públicos do município de Alto Paraíso. O prejuízo sofrido pelo erário também é patente, na medida em que sendo nulos os atos praticados pelos requeridos agentes públicos, quaisquer valores despendidos e pagos aos demandados, com base nas licitações e contratos administrativos fraudulentos, era indevido. [...] Contudo, evitando-se dar causa a eventual enriquecimento ilícito da administração pública entendo pela necessidade de devolução de parte dos valores recebidos pelos contratos declarados nulos, correspondendo tão somente a parcela referente ao lucro obtido pelos réus com a contratação das empresas requeridas. Noutras palavras, para aferição do dano, deve-se descontar as quantias despendidas para a consecução das atividades desempenhadas pelas empresas requeridas. [...] A meu ver, aludida solução se amolda no vertente caso, porquanto conforme analisado alhures, os serviços licitados efetivamente foram prestados, não se revelando justa eventual condenação em montante integral do valor dos contratos celebrados. [...]
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, C. D. J. A., CÉLIO RETROZ, JORGE PRESTES DA VEIGA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR, RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA e MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA praticaram atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário do Município de Alto Paraíso/RO, em razão do que, CONDENO-OS: a) solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário de Alto Paraíso/RO, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, na forma prevista no art. 475-B do CPC, notadamente o seu parágrafo 1º. O valor será corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e computados juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) a suspensão dos direitos políticos dos réus, titulares dos referidos direitos, por 08 (oito) anos; e c) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. [...]”. Segundo expressamente consignado, a condenação se restringe ao lucro obtido pelos réus, sobretudo considerando o reconhecimento de que os serviços foram devidamente prestados, assim como a inexistência de indícios de superfaturamento. A par disso, anoto que consta da exordial de ID 66770387 - Pág. 5, acerca dos valores dos contratos mencionados: 1° - Processo Administrativo n° 857/2006,tendo como objeto a contratação de empresa para a realização de transporte escolar (anexo II): A modalidade de licitação escolhida pela Administraçao Municipal foi a Tomada de Preço n° 001/2007 e, no dia da abertura dos envelopes (05/01/2007), compareceram somente as empresas FERPAR e PLANETA, sendo que aquela ofereceu o valor de R$ 3,07 (três reais e sete centavos) por quilômetro rodado e esta R$3,04 (três reais e quatro centavos) por quilômetro rodado. No dia 10 de janeiro de 2007, a referida Tomada de Preço foi adjudicado em favor da PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, por ter apresentado o menor preço, sendo R$634.974,40 (seiscentos e trinta e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos). [...] 4° - Processo Administrativo n° 521/2007, tendo como objeto a contratação de empresa especializada no ramo de transporte escolar (anexo I): Em decorrência do processo administrativo n° 521/2007, houve a licitação sob a modalidade Tomada de Preço n° 012/2007, sendo que a abertura dos o envelopescorreu em 20/08/2007. Conforme ata de abertura e julgamento (fls. 66 do anexo I), somente uma empresa adquiriu o edital, a PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, sendo a vencedora do certame, tendo cobrado R$3,04 (tres reais e quatro centavos) por quilômetro rodado, totalizando o valor global de R$340.632,00 (trezentos e quarenta mil, seiscentos e trinta e dois reais). [...] Assim, ante a necessidade de prova de fato novo, qual seja, o quantum devido (lucro obtido pelos réus com a contratação das empresas requeridas),
trata-se de hipótese de liquidação pelo procedimento comum, consoante é a regra do art. 509, inciso II, do CPC. Forte nestas razões: 1) INTIME-SE a parte requerida/executada para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 dias (art. 511. CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), oportunidade em que deverá especificar os valores gastos para a execução do serviço objeto do(s) contrato(s) - transporte escolar, coligindo aos autos toda a prova que detiver, como comprovantes de abastecimento, pagamentos de mão-de-obra, gastos com consertos/reparos nos automóveis, etc. 1.1 Determino que a parte requerida exiba os documentos relacionados ao pedido principal, referentes à notas de custo/gastos havidos para a operacionalização dos serviços licitados, objetos dos contratos firmados nos procedimentos Tomadas de Preços n.º 001/2007, n.º 005/2007 e n.º 012/2007, no prazo da contestação (art. 396, CPC), sob pena de serem considerados corretos os cálculos porventura apresentados pelo autor. 2. Após, vista dos autos ao autor para que especifique detalhadamente seus cálculos, apontando o valor original de cada contrato (Tomadas de Preços n.º 001/2007 e n.º 012/2007), assim como o montante (percentual) dele executado (lucro obtido pelos executados, abatidos os custos para a execução do serviço), justificando o quantum apontado, para fins de determinar o lucro efetivo da parte executada em cada contrato fruto da licitação direcionada. Intimem-se os executados por intermédio dos advogados constituídos. Somente então, tornem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, JORGE PRESTRES DA VEIGA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, CÉLIO RETROZ, C. D. J. A., ALTAMIRO SOUZA DA SILVA (qualificação completa nos autos). OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todas as informações (tais como endereços, CPF, RG, etc.) apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Intimar as partes para, nos termos do artigo 509, II, do CPC, apresentar contestação e documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVERTÊNCIAS: Em caso de inércia, será decidido conforme provas coligidas aos autos. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:48
Outras Decisões
01/04/2024, 15:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:39
Mudança de Classe Processual
06/02/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 04:46
Publicação
02/02/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: LÚCIO FERREIRA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JORGE PRESTRES DA VEIGA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CÉLIO RETROZ, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. D. J. A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. Atento ao teor do parecer ministerial angariado retro, intimem-se os executados, por intermédio dos advogados constituídos para manifestação no prazo de 05 dias. Após conclusos para deliberação. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 1 de fevereiro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:52
Outras Decisões
01/02/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 11:42
Petição (Parecer)
27/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:32
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:12
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:10
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 03:29
Publicação
28/08/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: LÚCIO FERREIRA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JORGE PRESTRES DA VEIGA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CÉLIO RETROZ, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. D. J. A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610 DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. Chamo o feito à ordem. Da Sentença prolatada, colhe-se (ID 80534458): I – DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a) Dos Atos de Improbidade Administrativa que ensejaram Fraude à licitação por ausência de competitividade – Tomada de Preços n.º 001/2007 e n.º 012/2007: Configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; O conjunto probatório amealhado aos autos não deixa dúvida de que a fraude consubstanciada pela ausência de competitividade e direcionamento licitatório narrado na inicial deveras ocorreu. [...] Com isso, forçoso reconhecer, com supedâneo nas fartas provas documental e testemunhal constantes dos autos, que os réus incidiram no disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual, constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de processo licitatório”. b) Dos Atos de Improbidade Administrativa que ensejaram Fraude à licitação por violação ao princípio da não restrição à competitividade pela venda do edital nas licitações Tomadas de Preços n.º 001/2007, n.º 005/2007 e n.º 012/2007: Não bastassem as violações acima descritas, verificou-se do teor dos Editais das licitações deflagradas na modalidade Tomada de Preços n.º 001/2007, n.º 005/2007 e n.º 012/2007, flagrante restrição a participação de eventuais interessados em concorrer nos certames, porquanto a obtenção dos aludidos instrumentos convocatórios restou desestimulada pela cobrança abusiva do valor de R$ 350,00 (trezentos reais), quando o custo estimado era de aproximadamente R$ 5,00 (cinco reais). [...] Destarte, incidiram no disposto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, segundo o qual, constitui ato de improbidade administrativa “frustrar a licitude de processo licitatório”. b1) Da inexistência de ato de improbidade no processo licitatório Carta Convite n.º 011/2007: De outro modo, analisando detidamente os autos da Carta Convite n.º 011/2007 (Anexo IV), não constato qualquer das irregularidades apontadas pelo Autor e pela Corte de Contas. Explico [...] Além disso, anoto que o autor, em equívoco, alegou que no presente processo licitatório o direcionamento restou confirmado pelos elevados valores cobrados pela aquisição do edital. O que não pode ter ocorrido, pois na modalidade licitatória em referência sequer há edital. [...] Ademais, ainda que examinado de forma contextualizada e global com os demais procedimentos, pode-se inferir a ocorrência de tal fraude, entendo que, tal tese, não restou demonstrada de forma satisfatória nos autos. Portanto, nada há que macule o acenado procedimento. c) Da prestação inadequada do serviço: Da mesma forma, o estofo probatório angariado nos autos não permite concluir, com a segurança que se requer para prolatar um édito condenatório, a inadequação da prestação do serviço. A suposta precariedade dos ônibus, afirmada pelo autor, não encontra eco em qualquer reclamação juntada aos autos, seja por parte de pais de alunos, de professores, ou até mesmo dos próprios alunos, usuários direto do serviço, no sentido de confirmar que tais veículos não eram adequados ao transporte escolar. [...] d) Do Prejuízo ao Erário: O dano ao erário é evidente. Efetivamente, os demandados frustraram a licitude de processo licitatório, caracterizando a improbidade administrativa da espécie prejuízo ao erário, infringindo o artigo 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92: [...] Não se trata de mero ato ilegal, mas, sim, de conduta impelida pelo desiderato de causar dano ao erário e romper com o dever de boa administração, conscientemente violando a lei, na medida em que violaram princípios administrativos em decorrência de fraudes em processos licitatórios, culminando em dano aos cofres públicos do município de Alto Paraíso. O prejuízo sofrido pelo erário também é patente, na medida em que sendo nulos os atos praticados pelos requeridos agentes públicos, quaisquer valores despendidos e pagos aos demandados, com base nas licitações e contratos administrativos fraudulentos, era indevido. [...] Contudo, evitando-se dar causa a eventual enriquecimento ilícito da administração pública entendo pela necessidade de devolução de parte dos valores recebidos pelos contratos declarados nulos, correspondendo tão somente a parcela referente ao lucro obtido pelos réus com a contratação das empresas requeridas. Noutras palavras, para aferição do dano, deve-se descontar as quantias despendidas para a consecução das atividades desempenhadas pelas empresas requeridas. [...]
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para reconhecer que os réus ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, C. D. J. A., CÉLIO RETROZ, JORGE PRESTES DA VEIGA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR, RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, LÚCIO FERREIRA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA e MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA praticaram atos de improbidade administrativa que causaram danos ao erário do Município de Alto Paraíso/RO, em razão do que, CONDENO-OS: a) solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao erário de Alto Paraíso/RO, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, na forma prevista no art. 475-B do CPC, notadamente o seu parágrafo 1º. O valor será corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e computados juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) a suspensão dos direitos políticos dos réus, titulares dos referidos direitos, por 08 (oito) anos; e c) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. [...] A Decisão de ID 89585362 determinou a intimação do MP, nos seguintes termos: Tratando-se de condenação cujos parâmetros foram ventilados, os cálculos e valores devem ser perquiridos pelo Exequente MP, sob pena de arquivamento/extinção. Nada obstante isso, o Parquet especificou os cálculos sob ID 90448351, indicando que "o Núcleo de Análises Técnicas do Ministério Público concluiu que os executados devem, à título de ressarcimento solidário de dano ao erário, o montante de R$ 3.874.930,74 (três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), já devidamente corrigido e acrescido dos juros legais. Os débitos estão atualizados nos termos legais até 30.04.2023", sem, contudo, detalhar como chegou a esse numerário. Com efeito, a sentença executada determinou a devolução de parte dos valores recebidos, correspondendo tão somente a parcela referente ao lucro obtido pelos réus com a contratação das empresas requeridas, devendo-se, assim, descontar as quantias despendidas para a consecução das atividades desempenhadas pelas empresas requeridas. Assim, cabe ao MP, ainda em liquidação de sentença, indicar todos os componentes desse cálculo, especificando qual o valor recebido pelos réus no contrato, assim como o que entende ser as despesas o desempenho da atividade, de modo que aos réus se impõem a demonstração de que as despesas sejam maiores que as alegadas pelo exequente, ou seja, que o lucro foi menor. Dessarte, fica o MP intimado para, no prazo de 15 dias, iniciar a liquidação do julgado, apresentando pareceres e/ou documentos elucidativos dos valores pretendidos, assim como especificar de forma pormenorizada a composição desse quantum. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 25 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Outras Decisões
25/08/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:47
Outras Decisões
25/08/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 08:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:22
Petição (Parecer)
17/07/2023, 09:45
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:42
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:27
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:15
Publicação
19/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: LÚCIO FERREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JORGE PRESTRES DA VEIGA, CPF nº DESCONHECIDO, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, CPF nº DESCONHECIDO, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CÉLIO RETROZ, CPF nº DESCONHECIDO, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. D. J. A., CPF nº DESCONHECIDO, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, MARILENE APARECIDA CORREIA, OAB nº RO9610, ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. Versam os autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública (ID 90448354), devidamente instruído por demonstrativo de cálculo (ID 90448354). Conforme petição coligida no ID 90448354, o exequente tenciona a título de ressarcimento de dano ao erário em desfavor dos executados (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), o montante de R$ 3.874.930,74 (três milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e setenta e quatro centavos). No tocante à OBRIGAÇÃO DE FAZER, requer o Ministério Público no ID 90448351: 1) seja oficiado ao Tribunal de Contas de Rondônia, ao Governador do Estado de Rondônia, ao Presidente da Assembleia Legislativa e ao Poder Executivo de todos os Municípios de Rondônia, comunicando a sanção de proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, imposta aos executados ALTAMIRO SOUZA DA SILVA; GILGO FERREIRA DE OLIVEIRA; C. D. J. A.; CÉLIO RETROZ; JORGE PRESTES DA VEIGA; FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR, RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME; LÚCIO FERRERA; PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA e MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA pelo prazo de 05 (cinco) anos; 2) Seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos executados ALTAMIRO SOUZA DA SILVA; GILGO FERREIRA DE OLIVEIRA; C. D. J. A.; CÉLIO RETROZ; JORGE PRESTES DA VEIGA; FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR, RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME; LÚCIO FERRERA; PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA e MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA pelo prazo de 08 (oito) anos; e, 3) Por fim, oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça para inserção dos nomes dos executados no Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa. Tendo em vista a manutenção da Sentença proferida em sede de primeiro grau (ID 66772255), transitado em julgado o Acórdão (ID 66772254 - Pág. 24) que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário do MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO/RO, DETERMINO: Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Ficam as partes executadas advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. No tocante à obrigação de fazer, DEFIRO os pedidos formulados pelo Parquet, para adimplemento da condenação imposta e assim DETERMINO: 1) seja oficiado ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos executados; 2) oficie-se ainda Tribunal de Contas do Estado comunicando a sanção de proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, imposta aos executados. 3) Considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ. Instruam-se os ofícios e requisições com cópia da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se. Cumpridas as determinações, nada sendo requerido, arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA para cumprimento da determinação judicial. Ariquemes, 16 de junho de 2023 Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:04
Outras Decisões
16/06/2023, 09:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 10:03
Mudança de Classe Processual (Recurso de sentença (JEF); Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/05/2023, 10:02
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:09
Petição (Parecer)
08/05/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:50
Publicação
18/04/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RÉU: LÚCIO FERREIRA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PLANETA TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FERPAR FERREIRA TRANSPORTE ESCOLAR RURAL E PAVIMENTAÇÃO LTDA ME, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JORGE PRESTRES DA VEIGA, LINHA C-80, TB-10, LOTE 42-A, GLEBA 69 ZONA RURAL - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, GILDO FERREIRA DE OLIVEIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MÁRCIA REGINA LOPES FERREIRA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, CÉLIO RETROZ, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, C. D. J. A., - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ALTAMIRO SOUZA DA SILVA, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, CLEBER JAIR AMARAL, OAB nº RO2856, VANESSA ANGELICA DE ARAUJO CLEMENTINO, OAB nº RO4722, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DECISÃO
Intimação - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 0008629-51.2012.8.22.0002 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Valor da Causa:R$ 1.445.252,75 Última distribuição:18/07/2012
Vistos. 1. Como é cediço, a Lei n. 14.230/2021 trouxe diversas inovações à Lei n. 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), dentre as quais a legitimidade exclusiva do Ministério Público para promover a referida ação, consoante se infere do artigo 17 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. [...] § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias. [...] Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. Demais disso, as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021 afastam a possibilidade de que o agente público ou aquele que lhe é equiparado ou que com ele concorreu para a prática da conduta ímproba possam ser penalizados mediante culpa, ou seja, o elemento subjetivo agora é o dolo específico. Conforme disposto no art. 1º, §2º, da LIA, considera-se “dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Em complemento, o §3º do mesmo dispositivo aponta que o “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. [...] Especificamente em relação às condutas tipificadas, dos artigos 9º e 10º, consoante se nota da simples leitura de sua nova redação, além de não ser mais possível a punição a título de culpa, passou-se a exigir a comprovação de dano efetivo ao erário público, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Não há mais como se presumir o dano, na vinha do que vinha decidindo o Colendo STJ. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nessa quadratura, prevê o o parágrafo 1º do artigo 10 da LIA que “nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo estabelece que “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”. No que tange ao artigo 11 da LIA, antes com rol exemplificativo, com as alterações realizadas pela Lei n. 14.230/2021, passou-se a prever ROL TAXATIVO, tendo em vista a substituição da expressão notadamente por: “caracterizada por uma das seguintes condutas”. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se vê, o artigo 11, parágrafo 4º, da nova norma dispõe que, para configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, exige-se lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento. A par disso, o artigo 11, §2º, da NLIA, esclarece que a exigência do dolo com fim específico, se aplica não somente aos atos que violam os princípios da administração pública, mas também àqueles que geram enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Destarte, resta clarividente que, sob a novel legislação, sem a demonstração do dano efetivo, de dolo específico e da prática de conduta taxativamente prevista, no caso de ofensa aos princípios que regem a administração pública (art. 11), inexiste ato de improbidade a ser sancionado. Em relação aos processos anteriormente ajuizados, previu a aludida norma: Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. §1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). §2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. 1.1 Assim, considerando as substanciais alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), INTIMEM-SE às partes, sucessivamente, começando pelo exequente (MP), para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as repercussões das inovações legislativas neste feito. Destaco que a providência tem por objetivo também evitar a prolação de decisão surpresa (art. 9º, CPC), assegurando o efetivo contraditório às partes. 2. INDEFIRO o pedido ministerial de ID 76564599, uma vez que cabe ao exequente instruir a petição de cumprimento de sentença com os seguintes documentos: a) cópia da Sentença prolatada nos autos do processo de conhecimento; b) documento comprobatório da data citação da parte requerida; c) cópia do Acórdão; d) Certidão de trânsito em julgado; e) havendo cobrança de valores retroativos, planilha legível do débito, com os valores atualizados até a data da distribuição: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, desde a alteração do CPC/1973 pela Lei 8.898/1994, cabe ao credor propor a execução com a memória discriminada e atualizada do cálculo se a determinação do valor da condenação depender de meros cálculos aritméticos. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1694632 PE 2017/0179464-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PROCESSO CIVIL - FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 604 DO CPC - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Com a inicial da execução, deve o exeqüente apresentar a memória discriminada de cálculo. 5. Recurso especial improvido. (REsp 629.565/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 23/08/2004, p. 222) CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Quando são impugnados os cálculos apresentados pelo exequente, sendo o excesso de execução o fundamento primordial dos embargos, deve o embargante especificar já na inicial o valor que entende devido, fazendo-a acompanhar da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. (TRF-4 - AC: 50072082420174047204 SC 5007208-24.2017.4.04.7204, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) 2.1 Assim, considerando os termos da Sentença (anexa), assim como a nova redação da LIA promovida pela 14.230/22, fica o autor intimado para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, especificar o dano efetivo prejuízo causado aos cofres públicos (fraude a licitação), tendo em vista que a novel redação expurgou a possibilidade de presunção de dano ao erário. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 12 de agosto de 2022 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito