Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONDINELLY MOREIRA SANTOS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABRICIA UCHAKI DA SILVA, OAB nº RO3062
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os presentes autos versam sobre auxílio transporte e o desconto de 6%. Anoto que foi instaurado IRDR Tema nº 05/IRDR-TJRO (0804495-07.2019.8.22.0000), perante as Câmaras Especiais Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da discussão acerca de ser ou não possível o desconto de 6% (seis por cento) do salário-base do servidor como contrapartida pela concessão do auxílio transporte. Essa discussão perpassa pela análise da Lei estadual nº 243/1989, do Decreto estadual no 4.451/1989, Lei Complementar estadual nº 68/1992 e do Decreto estadual nº 21.299/2016. E mais recentemente, no curso do IRDR, foi noticiado o advento do Decreto legislativo nº 1.183/2020, que sustou os efeitos do Decreto governamental nº 4.451/1989, que regulamentou o auxílio transporte no âmbito da administração do estado, bem como estabeleceu a alíquota de 6% a cargo do servidor. Por sua vez, o IRDR mencionado estava suspenso aguardando a Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0800300-71.2022.8.22.0000, em curso perante o Egrégio Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça. A inconstitucionalidade do Decreto legislativo nº 1.183/2020 foi declarada pelo egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. O resultado do julgamento do egrégio Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça foi informado no processo do IRDR. No entanto, o IRDR está a depender de outra questão, qual seja, o enfrentamento das teses que tratam do desconto de 6% do salário-base do servidor, eis que a Arguição de Inconstitucionalidade limitou-se a tratar do Decreto legislativo nº 1.183/2020, que foi retirado do mundo jurídico pela decisão do egrégio Tribunal Pleno. Posteriormente foi instaurado Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade sob o nº 0812508-19.2024.8.22.0000, com a suspensão do IRDR. Portanto, deve-se aguardar o pronunciamento do órgão julgador no referido incidente e, somente a partir de tal pronunciamento é que se poderá destravar o sobrestamento dos processos no âmbito desta Unidade, as quais tratam da matéria específica do auxílio transporte e do desconto de 6%. Diante disto, determino a suspensão deste processo até a solução final que for dada no IRDR nº 0804495-07.2019.8.22.0000. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000556-58.2019.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública