Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7001340-13.2020.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO DO BRASIL Advogado(a): ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 Réu(s): DALVA APARECIDA MOREIRA, EVANGELISTA DA CRUZ FERREIRA, WANIA TEODORO TEIXEIRA Advogado(a): ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 DECISÃO
Vistos. Trata-se impugnação à penhora apresentada por DALVA APARECIDA MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. A executada aponta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois referem-se à renda percebida do seu salário como auxiliar operacional, conforme documentação anexa aos autos (ID's 133037064, 133037065, 133037067 e 133037068). Assim, sustenta que tal bloqueio violou direito líquido e certo da parte executada, uma vez que valores de natureza alimentar são absolutamente impenhoráveis. Manifestação da exequente (ID 133336481). Pois bem. De fato, verifica-se que a parte executada logrou êxito em comprovar que o bloqueio de ativos recaiu, em parte, sobre verba de natureza alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (Grifei) Contudo, embora a impenhorabilidade do salário seja a regra geral, essa proteção pode ser mitigada em circunstâncias específicas. Em respeito ao princípio da razoabilidade, admite-se a penhora parcial dos valores a serem recebidos pelo devedor, desde que não comprometa sua subsistência e a de sua família, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O legislador, ao estabelecer no artigo 833, IV do CPC a impenhorabilidade do salário, teve como objetivo principal evitar a retenção abusiva dos salários, uma vez que a função deste é garantir a dignidade e a sobrevivência do indivíduo. Portanto, a penhora do salário deve ser justificada apenas em situações excepcionais, priorizando sempre outras formas de satisfação do crédito. A medida se justifica, uma vez que a parte executada celebrou empréstimos junto à parte exequente, mas deixou de recompor o saldo devedor, inadimplindo, assim, as obrigações assumidas. Dessa forma, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser considerada à luz dos valores do princípio da dignidade humana e da razoabilidade. No caso em questão, é necessário ponderar o potencial prejuízo ao sustento e à manutenção do devedor e de sua família, em contraste com a necessidade de proteger as relações comerciais e garantir o cumprimento das obrigações. Importa mencionar que o credor também depende do adimplemento para honrar seus compromissos e sustentar sua família e seus colaboradores. Nesse sentido, os Tribunais vem entendendo que a impenhorabilidade deve ser relativizada, desde que não inviabilize a vida digna do devedor, visto que são dois os interesses legítimos em conflito. Este Tribunal de Justiça, vale dizer, assim tem decido acerca da relativização da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV do CPC: Apelação em embargos à execução fiscal. Execução fiscal. ISSQN. Registro da empresa no cadastro municipal. Manutenção. Presunção relativa de continuidade dos serviço. CDA. Desconstituição. Prova. Insuficiência. Bloqueio em conta bancária. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Veículo. Penhorabilidade. Possibilidade. Essencialidade. Demonstração. Ausência. 1. O descumprimento da obrigação tributária acessória em dar baixa no cadastro municipal configura presunção relativa de continuidade dos serviços, ensejando o lançamento do crédito e a constituição da CDA, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da paralisação das atividades submetidas à exação. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC 73, atual art. 833, IV, do NCPC, é passível de mitigação, desde que prevaleça a dignidade da pessoa e não inviabilize a subsistência do devedor e sua família. 3. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 649, V, do CPC 73, atual art. 833, V, do NCPC, impõe-se a manutenção da penhora. 4. Recurso provido parcialmente. (0007070-39.2015.8.22.0007 - Apelação, Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ 23/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Na esteira dos precedentes do STJ e deste Tribunal, é possível a penhora de salário, desde que observado patamar razoável, não violador do mínimo existencial do executado, o que inocorreu no presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809247-17.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 10/01/2023 (TJ-RO - AI: 08092471720228220000, Relator: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 10/01/2023) De um lado, mostra-se legítima a pretensão da parte autora quanto à satisfação de seu crédito, considerando a concessão de crédito à parte executada, conforme documento acostado ao ID 40103884. A parte executada, por sua vez, comprovou que os valores constritos junto à Caixa Econômica Federal possuem natureza remuneratória, conforme documentos apresentados nos ID's 133037064 e 133037067. O extrato bancário juntado ao ID 133037067 demonstra que o montante bloqueado corresponde a crédito salarial recebido pela executada na referida conta. Todavia, em relação aos valores mantidos na conta junto ao Nubank, não há elementos suficientes para concluir que a quantia bloqueada possui origem exclusivamente em rendimentos decorrentes do trabalho. Embora se verifique a transferência de parte do salário para essa conta, o extrato bancário evidencia que o valor transferido (R$1.780,00) foi quase que integralmente utilizado para pagamento de fatura na mesma data (05.12.2025 - valor de R$ 1.770,73), sendo o saldo remanescente posteriormente destinado a transferências para casas de apostas, conforme consta do ID 133037065 - pág. 01. Ademais, o referido extrato revela a existência de ingressos financeiros provenientes de fontes diversas da conta salarial, a exemplo dos valores recebidos via PIX, nos montantes de R$ 350,00 e R$ 750,00, provenientes de Ângela C. M. D. Oliveira, nos dias 06 e 08 de dezembro de 2025, além de outros créditos realizados na conta sem qualquer demonstração de vinculação com a remuneração da executada. Da mesma forma, quanto aos valores bloqueados na conta mantida junto ao Mercado Pago, não foram apresentados elementos que indiquem que tais quantias possuem origem salarial ou correspondem a verba destinada ao sustento da executada. Nesse contexto, a impugnação apresentada pela executada merece parcial acolhimento apenas quanto aos valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista a comprovação de sua natureza salarial e, consequentemente, da incidência da regra de impenhorabilidade. No entanto, tal entendimento não se estende aos valores bloqueados em outras instituições financeiras, vez que não houve demonstração suficiente de que referidas quantias possuem origem remuneratória ou se enquadram em hipótese legal de impenhorabilidade. À vista disso, ponderando o direito da parte autora à satisfação do débito e o direito da parte requerida à subsistência digna, mostra-se pertinente a manutenção parcial da penhora, em percentual de 30% (trinta por cento), promovendo-se o desbloqueio do saldo remanescente em favor da requerida. Ante tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, para determinar apenas a redução da penhora realizada para o patamar de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado na conta onde é creditado o salário da executada (Caixa Econômica Federal), que perfaz a quantia de R$168,38, mantendo-se a penhora nas demais contas bancárias. Nesta data, determinei o desbloqueio de valores impenhoráveis em favor da parte executada e procedi com a conversão do numerário em penhora das demais quantias em favor da parte exequente, conforme minutas anexas. A pesquisa SISBAJUD restou positiva, com a constrição parcial do crédito executado, conforme demonstrativo juntado aos autos de forma sigilosa, por conter dados sensíveis. Assim, determino a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO EVANGELISTA DA CRUZ FERREIRA para no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada da intimação ao autos, comprovar que a quantia bloqueada é impenhorável e/ou é excessiva, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do executado, volte os autos conclusos para a conversão do bloqueio do numerário em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de Alvará Eletrônico na modalidade Transferência, para transferência dos valores da execução já transferidos. Dados a serem informados: Nome e CPF/CNPJ do favorecido; Instituição Financeira, tipo de conta (corrente pessoa física, poupança pessoa jurídica etc.) Agência, Nº da conta e Dígito verificador. Determino à CPE que viabilize a liberação de acesso ao demonstrativo do SISBAJUD para as partes envolvidas no processo. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 23 de junho de 2026 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito