Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7010306-24.2017.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTES: ORLANDINA DA SILVA ARAUJO, MARLUCIA DOS SANTOS RODRIGUES, MARILU GONCALVES REIS, MARIA NELI SILVA MONTES, MARIA EUNICE MAGALHAES DOS SANTOS NAPOLIAO, MARIA DE NAZARETH BITTENCOURT, MARIA DE NAZARE MELO PEREIRA, MARIA DAS NEVES RAMOS, ANTONIA NAZARIO DA SILVA Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: JOSE ROBERTO DE CASTRO, OAB nº RO2350, EDIR ESPIRITO SANTO SENA, OAB nº RO7124 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/
Vistos. Reitero ordem de transferência de valores em conta judicial para a conta centralizadora, em razão da falha/erro na operação da ferramente de alvará eletrônico.
Trata-se de processo com valor depositado em situação prevista nos §8º, do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais, como visto, já houve despacho concedendo prazo para ser apresentado documento comprovando o falecimento da exequente Maria de Nazareth Bittencourt, bem como os documentos de seus sucessores e consequente pedido de habilitação nos autos, prazo decorreu sem manifestação, portanto em cumprimento à referida norma, a transferência do respectivo valor à conta judicial centralizadora, mediante alvará, é medida que se impõe. Desse modo exerço a presente ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, em favor da CONTA CENTRALIZADORA para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. R$ 2.270,96 CONTA CENTRALIZADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 04293700000172 01819474 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 01529904-5 OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica o Cartório autorizado a proceder à expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 15 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho