Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7054581-48.2023.8.22.0001.
Recorrente: ARISTEU ALVES PEDROSA Advogado(a): MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Recorrido(a): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 02/02/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais, decorrentes de falha no preenchimento da certidão de óbito de sua companheira, sendo erroneamente inserido nela seu número de CPF como se fosse da falecida, vindo a lhe causar prejuízos de ordem moral. Em suas contrarrazões, o Estado afirma que não foi nenhum agente do Estado que deu causa ao suposto dano sofrido pelo recorrente, e sim, a declarante do óbito, que, no momento da lavratura do documento, apresentou o CPF incorreto, como sendo o da falecida. Assim, o Estado de Rondônia não pode responder por ato de terceiro, estranho a qualquer agente estatal, no caso da Declarante do óbito. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da análise aos autos, tenho que a sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do dispositivo no artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes deste voto. Pela relevância, cito trecho da fundamentação da sentença que interessa ao caso: “[…] No caso dos autos, é evidente o erro cometido pela administração do Cartório. Porém, a falha já foi resolvida pelo requerente em diligência perante o próprio cartório, sem a necessidade de ajuizamento de ação para retificação da Certidão de Óbito, conforme documento que acompanha a contestação (ID 96719886). Logo, é evidente que a situação reportada não ultrapassou o limite do mero aborrecimento, não se vislumbrando afronta ao direito do requerente a ensejar reparação por danos morais. Ademais, é imprescindível destacar que se tratava de um equívoco facilmente identificável. No caso dos autos, Renata Nunes Pio, amiga da falecida Maria das Graças Moura da Silva, assinou declaração em cartório contendo o número de CPF do autor, o que, por certo, contribui de sobremaneira para a lavratura da certidão de óbito com dados equivocados. Assim, antes de assinar o documento, a declarante deveria ter dedicado especial atenção à minuciosa verificação de possíveis erros no conteúdo. Faço ainda, ponderação de que eventuais situações análogas são passíveis de acontecer no cotidiano de qualquer cidadão. Para que seja considerado como dano moral exige-se a comprovação de ato ilícito ou de omissão do ofensor, que resulte em situação vexatória, e que cause prejuízo ou exponha a vítima à notória situação de sofrimento psicológico, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos. […].” - destaquei
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/1995. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ERRO EM ASSENTO DE ÓBITO. PREENCHIMENTO POR TERCEIRO DECLARANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA. DANOS MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatado o erro no preenchimento da certidão de óbito por terceiro declarante, impossível a responsabilização do estado por prejuízos decorrentes. 2. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR