Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7059084-15.2023.8.22.0001.
APELANTE: CARLA SOARES CAMARGO, OAB nº RO10044A, ED CARLO DIAS CAMARGO, OAB nº RO7357 Polo Passivo: MARCIA SOCORRO ARRUDA DA SILVA ADVOGADOS DO
APELADO: WANDERLEI RUFFATO, OAB nº RO13047A, BRENO AZEVEDO LIMA, OAB nº RO2039A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EUDES GOMES DA SILVA ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Eudes Gomes Da Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 10, 560, 561 do Código de Processo Civil; e os arts. 1.196, 1.200 e 1.223 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO POR COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSE PRECÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel objeto da lide. O apelante sustenta doação verbal do bem pelos sogros e exercício de posse mansa e pacífica há mais de quarenta anos, defendendo inexistência de esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo apelante decorreu de doação verbal ou de comodato verbal; (ii) estabelecer se houve esbulho caracterizador da reintegração de posse após a notificação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não admite a doação verbal de bens imóveis, porquanto o art. 541 do Código Civil exige forma solene mediante escritura pública ou instrumento particular. 4. A cessão do imóvel pelos sogros configurou comodato verbal (CC, art. 579), relação de natureza precária e revogável, mantida pela mera tolerância dos herdeiros após o falecimento dos comodantes. 5. A posse decorrente de comodato é destituída de animus domini e não se transmuda em usucapião ou em posse legítima contra o comodante. 6. A recusa do apelante em desocupar o imóvel após a notificação extrajudicial caracteriza esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 888.417/GO). 7. A sentença de procedência deve ser mantida, pois comprovada a posse anterior da autora e o esbulho praticado pelo requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A doação de imóvel exige forma escrita, sendo nula a alegada doação verbal (CC, art. 541). 2. O empréstimo gratuito de imóvel para residência configura comodato verbal, cuja posse é precária e não se transmuda em posse com animus domini. 3. A recusa em restituir o bem após notificação caracteriza esbulho, legitimando a reintegração de posse (CPC, arts. 560 e 561). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 541, 579 e 1.203; CPC, arts. 560, 561, 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 888.417/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07.06.2011, DJe 27.06.2011; STJ, AgInt no REsp 1794811/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.04.2024; TJ-GO, Apelação 0052097-07.2014.8.09.0051, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 16.09.2020; TJ-SP, Apelação 1002212-35.2014.8.26.0309, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, j. 31.01.2017; TJ-RS, AC 70064725500, Rel. Liege Puricelli Pires, j. 23.07.2015; TJ-PR, Apelação 0010321-03.2015.8.16.0017, Rel. Francisco Carlos Jorge, j. 17.10.2019; TJ-SC, Apelação 0002203-48.2013.8.24.0126, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 31.07.2025. Sustenta que, com a morte do comodante, o comodato verbal teria se extinguido, transmitindo-se a posse e o domínio à herdeira pelo princípio da saisine, de modo que a posse do casal teria deixado de ser precária. Afirma a ausência dos requisitos para a reintegração de posse, pois a recorrida não teria comprovado esbulho, alegando que ela abandonou voluntariamente o imóvel em 2015 e não mais exercia posse. Argumenta que a notificação extrajudicial enviada em 2023 não configura turbação ou esbulho, além de destacar que exerce a posse do bem há cerca de 40 anos, de forma mansa, pacífica e de boa-fé. Aponta, ainda, violação à vedação à decisão surpresa, sob o fundamento de que o Tribunal adotou enquadramento jurídico não debatido pelas partes, e sustenta que sua posse é justa, contínua e com animus domini, afastando a caracterização de precariedade. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 10, 560 e 561 do CPC; e aos arts. 1.196, 1.200 e 1.223 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A modificação do acórdão recorrido, quanto à alegada decisão surpresa, à existência da posse, ao preenchimento de seus requisitos e à caracterização do esbulho, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2279671 SC 2023/0009901-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. O Tribunal local concluiu pela não comprovação pelo requerente do exercício de posse anterior (e, consequentemente, pela não demonstração da ocorrência de esbulho sobre o imóvel), pela invalidade do contrato de comodato e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, além de ter consignado que a petição inicial estava suficientemente instruída. A modificação deste entendimento demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002695953 PR 2024/0266943-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/01/2026); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. POSSE. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Consoante orientação desta Corte, "para que o recurso de apelação seja conhecido, basta que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência técnica, não estando a parte recorrente impedida de reiterar as razões deduzidas na contestação" (AgInt no REsp 1.415.763/MS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 5/4/2018). 3. Na hipótese em que os litigantes não disputam a posse com base na alegação de domínio, a ausência de demonstração da posse anterior pelos autores justifica a improcedência da ação de reintegração de posse. 4. A revisão de matéria - prática de esbulho pelo réu da ação de reintegração de posse - que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1288260 SP 2018/0104124-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2018); e AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que concerne à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, depreende-se da leitura atenta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo se manifestou fundamentadamente acerca das condições da ação de reintegração de posse. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No tocante ao devido processo legal, a pretensão consiste em reconhecer que foram violadas as garantias do contraditório, da ampla defesa, bem como houve defeito de representação processual da parte autora. No ponto, o Tribunal a quo não reconheceu nenhuma nulidade no processo, tendo fundamentado seu entendimento, para manter a sentença de procedência do pedido. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito em fazer sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, o tema não foi objeto dos primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, devendo ser reconhecido que não houve o devido prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 4. No referente à alteração da causa de pedir, a pretensão recursal carece de plausibilidade jurídica, pois o Tribunal a quo enfrentou o tema envolvendo a quem deveria ser reconhecida a melhor posse, asseverando, apenas a título de esclarecimento, a questão da titularidade da propriedade. 5. No tocante ao tema central do recurso especial, referente à procedência do pedido de reintegração de posse, o Tribunal a quo se pronunciou no sentido de que o autor da ação de reintegração de posse comprovou sua posse justa, tendo sido reconhecido como preenchidos os requisitos para a procedência do pedido reintegratório. A alteração do acórdão recorrido, para fins de reconhecer violado o art. 561 do CPC/2015, implicaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. No concernente à multa aplicada nos segundos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se mostra dissidente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a oposição de novos embargos de declaração para o fim de obter a manifestação sobre questões já suficientemente esclarecidas nos julgados anteriores configura expediente manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2329365 SP 2023/0094794-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Por sua vez, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do indispensável cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Tal cotejo pressupõe a comprovação da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados (STJ, AgInt no REsp 1.965.738/SP 2021/0331524-4, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 26/05/2022). No caso, o recorrente não demonstrou a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, razão pela qual resta inviabilizado o conhecimento do recurso pela alínea c. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, a interposição do recurso excepcional não inaugura nova instância recursal no âmbito do Tribunal de origem. Nesta fase processual, opera-se unicamente o juízo de admissibilidade ou de conformidade, de competência da Presidência ou Vice-Presidência da Corte local, inexistindo apreciação de mérito. A condenação ou a majoração de honorários pressupõe o efetivo julgamento do recurso, razão pela qual se revela incabível a análise do pleito nesta etapa processual. Tal entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, firmado com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Tema 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Porto Velho - RO, 25 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia