Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JURANI MARQUES DE MELO, RUA CURITIBA 01 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226
EXECUTADOS: VANUSA LOIOLA DIAS DOS SANTOS, ODAIR SOUTO DOS SANTOS ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813 valor da causa: R$ 26.858,55 DECISÃO A exequente peticionou nos autos requerendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (ID 136179199). Verifica-se que o feito já tramita com a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens, todas, contudo, sem êxito integral. Todavia, o simples insucesso na satisfação do crédito exequendo não autoriza, por si só, a adoção das medidas executivas atípicas postuladas, nos moldes do art. 139, IV, do CPC, as quais devem observar a excepcionalidade e a proporcionalidade, sob pena de violação aos direitos fundamentais da parte executada. Destaca-se que o fato de a execução por quantia certa se realizar pela expropriação de bens do executado, nos termos do artigo 824 do CPC, não impede a adoção de medidas indutivas, também denominadas de coercitivas/executivas indiretas, a fim de estimular o devedor a responder com todos os seus bens, a teor do previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem construindo critérios para a análise da razoabilidade das medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento de prestação pecuniária. Como requisito objetivo, encontra-se sedimentada a necessidade de esgotamento dos meios ordinários e típicos antes da adoção das medidas executivas indiretas, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. Como requisito subjetivo, devem ser analisadas as circunstâncias e peculiaridades fáticas envolvendo as medidas específicas pleiteadas, os sujeitos envolvidos e o débito objeto de cobrança, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consolidando esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, fixou tese vinculante que reconhece a validade dessas ferramentas como expressão do poder geral de efetivação. A referida corte estabeleceu que, nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade ao executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, e sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. A partir das premissas delineadas, notadamente a necessidade de observância cumulativa dos vetores fixados pela corte superior, conclui-se que o caso em questão não comporta o deferimento das medidas drásticas postuladas. Embora o feito tramite com tentativas frustradas de localização de bens, não há elementos probatórios que evidenciem indícios de ocultação deliberada de patrimônio por parte da devedora ou conduta voltada a frustrar dolosamente a execução. É imperioso destacar que a mera ausência de bens penhoráveis, por si só, não configura justificativa hábil para a imposição de medidas atípicas, que não podem assumir caráter meramente punitivo. Dessa forma, o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, no atual cenário processual, violaria os postulados da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor insculpidos no Tema 1.137 do STJ. Tais medidas devem ser empregadas com extrema cautela e somente quando verificada a intenção clara da parte executada de se esquivar do cumprimento de suas obrigações, o que não se demonstra nos autos, motivo pelo qual
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7004262-13.2023.8.22.0022 Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido. Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve-se priorizar a utilização dos meios executivos típicos e expropriatórios, que indicam a expropriação de bens como a forma regular de satisfação de débitos. Não obstante, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda a CPE à respectiva anotação, a qual deverá perdurar até ulterior deliberação, comprovação de quitação, garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade. Com efeito, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Desde logo, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, devendo o feito permanecer em arquivo pelo período de suspensão. Durante o prazo de suspensão, também permanecerá suspenso o curso da prescrição, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução caso indique bens concretamente penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação útil da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, independentemente de nova intimação ou conclusão. Consigne-se que o arquivamento provisório não impede o posterior desarquivamento dos autos, desde que demonstrada a existência de bens passíveis de constrição ou fato concreto apto a justificar o prosseguimento da execução. Intime-se. São Miguel Do Guaporé, data do sistema. Vinícius de Almeida Ferreira Juiz de Direito