Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000289-16.2024.8.22.0022.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: MOISES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
RECORRIDO: JOSE MARIA DA SILVA, OAB nº RO7857A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO Cuida-se originariamente de ação reparatória de danos materiais e indenizatória por danos morais, através da qual o autor, considerando a inscrição indevida de seu nome em dívida ativa e propositura de execução fiscal em seu desfavor pelo município de Ji-Paraná, mais tarde extinta por ilegitimidade passiva, postula a condenação do município a ressarcir o valor das despesas relacionadas à contratação de advogado, ao pagamento do indébito em dobro e indenização pelo dano moral suportado, tendo o juízo de origem julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, fixando em R$ 7.000,00 o quantum indenizatório. Insatisfeito, o município interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença, argumentando, em resumo, não ter restado configurada hipótese ensejadora de dano moral, postulando ainda, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo. Pois bem! Analisando tudo o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente merece prosperar apenas parcialmente. Prescindíveis maiores divagações, certo é que o lançamento do contribuinte em dívida ativa corresponde a negativação desabonadora com diversos reflexos nas relações comerciais cotidianas, não restando dúvida de que, sendo indevida a inscrição, resta configurado o dano moral in re ipsa, fazendo o autor jus a reparação pela via indenizatória. Em relação ao quantum fixado pelo juízo de origem, no entanto, entendo que o valor arbitrado comporta minoração, pelo que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização, em estreita observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos precedentes desta 1ª Turma Recursal, considerando ainda a extensão do dano experimentado pelo autor e as particularidades do caso concreto (tempo decorrido até o efetivo reconhecimento da ilegitimidade passiva do então executado). Por tais razões, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando pontualmente a sentença, tão somente para minorar para R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, com correção monetária e juros de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, ficando mantido os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, ex vi lege. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação reparatória de danos materiais e indenizatória por danos morais ajuizada em razão de inscrição indevida do autor em dívida ativa e posterior propositura de execução fiscal, posteriormente extinta por ilegitimidade passiva. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ocorrência de dano moral e fixando indenização no valor de R$ 7.000,00. Interposição de recurso inominado pelo ente público, no qual se sustenta a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado a título de indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição indevida em dívida ativa e a propositura de execução fiscal configuram dano moral indenizável; (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta minoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inscrição do contribuinte em dívida ativa, quando indevida, possui natureza desabonadora e repercute negativamente nas relações comerciais e civis, caracterizando situação apta a gerar dano moral independentemente de prova do prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa. 6. Reconhecida a ilicitude da conduta estatal, subsiste o dever de indenizar, sendo prescindível a demonstração de abalo concreto, diante da gravidade objetiva do ato consistente na indevida negativação e na submissão do particular à execução fiscal posteriormente extinta por ilegitimidade passiva. 7. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica, sem implicar enriquecimento sem causa da parte indenizada nem onerosidade excessiva ao ente público. 8. Consideradas as particularidades do caso concreto, especialmente a extensão do dano e o lapso temporal até o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, revela-se excessivo o quantum arbitrado na origem, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, em consonância com parâmetros adotados em precedentes da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no ponto relativo ao quantum indenizatório, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos do julgado, com incidência de correção monetária e juros segundo os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Tese de julgamento: A inscrição indevida em dívida ativa e a consequente propositura de execução fiscal configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, admitindo-se a minoração quando excessivo em face das circunstâncias do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de junho de 2026 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR