Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000724-96.2019.8.22.0011.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477 COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: JONATHAN ALMEIDA ROSA, CPF nº 11409110664, AV. MARECHAL RONDON 4976 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal. A exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. A Lei Ordinária nº 11.051/2004, introduziu a Lei de Execução Fiscal a qual determina que, se da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6º), acrescentando o § 4º, ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, 6.830/80. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Por oportuno, saliento ser desnecessária a determinação de remessa ao arquivo provisório após decorrido o prazo de suspensão, já se inicia o prazo prescricional independentemente de determinação expressa de arquivamento por parte do magistrado. Além disso, é suficiente que a Fazenda tenha sido intimada do despacho de suspensão. Nesse sentido, destaco trecho da decisão do STJ no AG 1363858, de Relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicado em 10/12/2010: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.858 - CE (2010/0196410-5) RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SOLAJES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS LTDA
AGRAVADO: WANDERLEY DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, impugnando acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, introduzido pela Lei 11.051/04, possibilitou a decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, desde que ouvido (a), previamente, o (a) exeqüente. 2. Hipótese em que a prescrição foi reconhecida ex officio, tendo a Fazenda Pública sido intimada regularmente antes da sentença de extinção. 3. Não constitui óbice à decretação da prescrição o fato de a exeqüente não haver sido intimada do despacho de arquivamento ou de não haverem decorrido cinco anos contados da data deste último. É suficiente que a Fazenda Nacional tenha sido intimada do despacho de suspensão, haja vista estar ciente de que, findo o prazo de um ano previsto no aludido despacho, já se inicia o prazo prescricional, independentemente de determinação expressa de arquivamento por parte do Magistrado. A interpretação aqui exposta, inclusive, é a que se extrai do § 1º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, a qual só exige intimação da exeqüente acerca do despacho de suspensão do processo. 4. Apelação improvida."(fl. 85)... Brasília, 03 de dezembro de 2010. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator(STJ - Ag: 1363858, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Publicação: DJ 10/12/2010). Desse modo, findo o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a qual deve ser reconhecida. Veja o entendimento também da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – § 4º DO ARTIGO 40 DA LEF – LEI 11.051/04 – POSSIBILIDADE. 1. A previsão do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la. 2. Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Decisão da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região – Dr. José Antônio Lisboa Neiva – Juiz Federal convocado, Ap. Cível, Proc. Nº 1995.51.01.038196-0). Insta salientar ainda que, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo quinquenal. Nesse sentido: Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Processo arquivado por mais de 5 anos. Diligências infrutíferas. Não interrupção do prazo prescricional. Não provimento. A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional. Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual. Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016). Isso posto, reconheço a prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. Alvorada D'Oeste-, quarta-feira, 10 de julho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito,.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste CLASSE: Execução Fiscal