Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: GILMARA SOUZA DE NASCIMENTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROSem face de
EXECUTADO: GILMARA SOUZA DE NASCIMENTO, nos moldes do artigo 53 e seguintes, da Lei n. 9.099/95, restando frustradas as tentativas de citação da parte devedora, conforme diligências realizadas. A parte exequente requer a realização do arresto, na forma do art. 830 do CPC. Decido. Tal medida é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. Isso porque, ainda que encontrados bens penhoráveis, o devedor permaneceria ausente. Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, é vedada a citação por edital (cf. art. 18, § 3º, da Lei n. 9.099/95), resta impossibilitada a medida seguinte ao procedimento pleiteado. A Lei n. 9.099/95 estabelece regras e princípios próprios, dentre eles os da simplicidade e da celeridade, de modo que o seu microssistema não se coaduna com o arresto. Realizada a penhora na forma requerida, caso não seja encontrado o devedor, impõe-se a citação por edital e nomeação de curador. Efetivamente, o arresto executivo pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. Tanto é, que o art. 830, § 2º, do CPC dispõe que “incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa”. De outro lado, conforme o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta. Acrescente-se que afastar a incidência do arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica em violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional. Ao lado do acesso à justiça, em sede de Juizados Especiais, observar-se-ão os ditames do art. 98, I, da CF, bem como os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.099/95 (v.g. TJ-SP - RI: 10023085020198260414 SP 1002308-50.2019.8.26.0414, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022). Desta feita, em que pese o Enunciado n. 37 do FONAJE, as orientações doutrinárias dele emanadas não vinculam o Juízo. São um instrumento de orientação que, no caso específico, reputa-se incompatível com a dinâmica dos Juizados Especiais. Havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/95), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal (v.g. TJ-MS 08020199420188120101 Dourados, Relator: Juíza Simone Nakamatsu, Data de Julgamento: 08/06/2020, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 10/06/2020). Desta feita, como a parte exequente desconhece a localização da parte executada e o pedido em análise é incompatível com o rito sumaríssimo, a extinção da execução é medida que se impõe, nos moldes do art. 53, §4º, c/c 51, II, ambos da Lei n. 9.099/95: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. Por fim, consigne-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
exequente: a) certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE; b) certidão de crédito, a fim de viabilizar futura execução, conforme o Enunciado n. 75 do FONAJE, mediante a apresentação de planilha de cálculos atualizada. Ressalve-se, por fim, que, havendo inscrição no SERASA no bojo destes autos, fica a parte exequente intimada de que será responsável pelo cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 4º, do CPC e Enunciado n. 76 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências de praxe e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7037719-36.2022.8.22.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, III, do CPC) proposta por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º, e no artigo 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95, julgo EXTINTA a execução, por não ter sido localizada a parte devedora. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. Face a presente extinção, poderá ser expedida, a pedido da parte