Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010290-33.2023.8.22.0010.
APELANTE: JACKSON DA SILVA WAGNER, OAB nº PR79916A Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB nº AC4959, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCAS COSTA DE SOUZA ADVOGADO DO
Vistos. Lucas Costa de Souza interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª da Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, na ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de Banco Votorantim S/A, julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença e a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento da impossibilidade arcar com as custas processuais. Assim, requereu a concessão da benesse processual. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de Justiça Gratuita, analisando os autos, verifica-se que o apelante não faz jus ao benefício, uma vez que os documentos juntados não são aptos a comprovar sua situação de miserabilidade. Pois bem, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme já ficou decidido em incidente uniformização julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta e. Corte, vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO - Câmaras Cíveis Reunidas - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, J. 05/12/2014). Esta Corte aliou-se ao que vem julgando o e. STJ sobre a matéria: O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. (STJ - AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Assim, pacificou-se que a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente do beneplácito, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. É importante destacar que a condição de hipossuficiência é avaliada com base na renda da parte e não nos gastos, uma vez que, não como pode se condicionar o deferimento do benefício ao fato do indivíduo ter renda sobrando no final do mês para arcar com as despesas processuais, sob pena de acarretar ao Estado a obrigação de assumir os custos daqueles que gastam tudo que ganham ou mais. O instituto da Justiça Gratuita foi concebido para aqueles que realmente encontram-se na miséria, sem qualquer agasalho estatal, sem condições mínimas de sustentabilidade, o que não é o caso do requerente. Deste modo, o recorrente não faz jus ao benefício. Pelo exposto, indefiro a Justiça Gratuita, e determino que, no prazo de 5 dias, o apelante promova o recolhimento do preparo. Intime-se. Desembargador José Antonio Robles Relator