Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
REU: WAHPADJA ROSELI KANAMARI REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005252-43.2023.8.22.0009 Monitória Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – SICOOB CREDIP em face de WAHPADJA ROSELI KANAMARI, tendo por objetivo a cobrança da quantia líquida, certa e determinada de R$ 6.519,32 (seis mil, quinhentos e dezenove reais, trinta e dois centavos), atualizados até 24/10/2023, decorrente de contrato de crédito automático firmado entre as partes (ID’s 97895816/97895817), cujo pagamento restou inadimplido. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários, entre eles comprovante de contratação, planilha de débito, extrato de movimentação bancária e cópia do contrato. O feito tramitou regularmente. Foram promovidas inúmeras tentativas de localização e citação da parte ré, inclusive por meio de sistemas informatizados (PJE, Sisbajud, Infojud, Renajud, Sniper, Siel, concessionária de energia elétrica, cartas precatórias para o Estado do Amazonas em áreas indígenas de difícil acesso etc.), todas resultando infrutíferas. Diante do reiterado insucesso, foi deferida a citação por edital, a qual foi devidamente promovida (ID 129102849), sem que houvesse manifestação da parte ré. A Defensoria Pública foi nomeada como curadora especial, apresentando defesa por negativa geral (ID 137470419). Vieram conclusos para sentença. Não há preliminares ou nulidades a serem reconhecidas. A parte ré foi regularmente citada por edital, medida esta que se revelou adequada após esgotamento dos meios ordinários de localização, conforme fartamente demonstrado nos autos. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial supre o interesse do contraditório nos termos do art. 72, II, CPC. O autor logrou demonstrar documentalmente a existência da relação jurídica e o inadimplemento por parte da requerida, a qual não procedeu ao pagamento do débito avençado no contrato de crédito, tampouco apresentou embargos à ação monitória ou contestação de modo capaz de afastar as alegações autorais. Com base no art. 700 e seguintes do CPC, a ação monitória exige prova escrita sem força executiva. Restou juntado nos autos contrato, extrato bancário, comprovação da contratação eletrônica e planilha de débito. Finda a fase da citação por edital, não apresentada defesa de mérito, incide o efeito da revelia, tornando-se em presunção de veracidade os fatos narrados na inicial quanto à existência do débito. Ressalte-se que a manifestação da curadoria especial se limitou à negativa geral, não havendo qualquer elemento concreto nos autos que infirme o direito alegado pelo autor. Não há, ademais, vedação legal a que se constitua título executivo judicial em decorrência da não oposição de embargos monitórios, nos termos do art. 701 do CPC. O valor da dívida está corretamente delimitado e demonstrado na inicial, atualizado segundo planilha.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para Reconhecer a constituição de pleno direito do título executivo judicial, condenando WAHPADJA ROSELI KANAMARI a pagar à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP a quantia de R$ 6.519,32 (seis mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação arquivem. Pimenta Bueno/RO, 16 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito