Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7005610-58.2016.8.22.0007.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Laticínios Ministro Andreazza Ltda Advogado(a): Erci Francisco de Aguiar Neto (OAB/RO 8659)
Apelado: Paulo Sérgio Mazzali de Moraes Júnior Advogado(a): Maisa Bernachi Baptista (OAB/RO 8247) Advogado(a): Guilherme Sonda Popinhak (OAB/RO 15098)
Apelado: Evanir Walther Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 28/01/2026 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de sentença exarada pelo Juízo da 1ª vara cível da comarca de Cacoal na ação de execução fiscal n. 7005610-58.2016.8.22.0007 movida em desfavor da empresa LATICINIOS MINISTRO ANDREAZZA LTDA, PAULO SERGIO MAZZALI DE MORAES JUNIOR e EVANIR WALTHER, que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: I. é possível a utilização da exceção de pré-executividade para arguição da decadência do lançamento tributário; II. ocorreu decadência do lançamento tributário; III. é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso de extinção pelo reconhecimento da decadência. III. Razões de decidir 3. É possível a utilização da exceção de pré-executividade para se aferir a decadência do lançamento tributário, seja por que a matéria da decadência pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, seja por que não há a necessidade de dilação probatória, haja vista a juntada do processo administrativo tributário pela parte executada demonstrando os marcos temporais. 4. Aferindo-se os marcos temporais entre o fato gerador e as sucessivas anulações dos processos administrativos tributários, verifica-se a ocorrência da decadência. 5. Em se tratando de prescrição direta ou decadência, como no caso em tela, aplica-se a regra geral do CPC 2015 quanto à fixação de honorários sucumbenciais, haja vista a parte exequente ter ajuizado ação sem um título executivo hígido que a sustentasse. IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitada a preliminar e no mérito negado provimento ao recurso. 7. Tese: “I. É possível a utilização da exceção de pré-executividade para se aferir a decadência do lançamento tributário, seja por que a matéria da decadência pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, seja por que não há a necessidade de dilação probatória, haja vista a juntada do processo administrativo tributário pela parte executada demonstrando os marcos temporais; II. Aferindo-se os marcos temporais entre o fato gerador e as sucessivas anulações dos processos administrativos tributários, verifica-se a ocorrência da decadência; III. Em se tratando de prescrição direta ou decadência, como no caso em tela, aplica-se a regra geral do CPC 2015 quanto à fixação de honorários sucumbenciais, haja vista a parte exequente ter ajuizado ação sem um título executivo hígido que a sustentasse.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC 2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, REsp n. 1.212.658/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 15/3/2011; STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AREsp n. 2.303.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.
Notificação - Apelação Origem: 7005610-58.2016.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível