Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Parte
requerida: ALEX FERNANDES DA SILVA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RODRIGO JOSE CONTINI ANGELO, OAB nº MS26665A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006431-43.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 18.356,76 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença, pelas partes qualificadas nos autos. Após a prolação da sentença, e na fase de cumprimento de sentença, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo (ID 121462842 ), do qual o juízo verificou estar devidamente assinado pelas partes e, procuradores com poderes para transigir. É o importante a relatar. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para por fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Assim, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo descrito na petição anexada ao ID 121462842, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ademais, diante da natureza consensual da demanda e ausência de prejuízos as partes, concedo a dispensa do prazo recursal, com fulcro no art. 1000 do CPC. Providencie a CPE a cobrança das custas iniciais, adiadas e finais caso não tenha sido pago, nos termos do artigo 8º, III, do Regimento de Custas deste Poder Judiciário. Não havendo pagamento, cumpra-se o artigo 35 da mesma lei. Em não havendo estipulação quanto às despesas processuais, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, nos termos do acordo, houve a disposição de que serão pagos pelo requerente (cláusula quarta) contudo, é beneficiária da justiça gratuita devendo obediência ao o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (CPC). Em relação ao honorários, cada parte arcará com o seu custo, conforme acordo. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A Parte
requerida: ALEX FERNANDES DA SILVA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, RODRIGO JOSE CONTINI ANGELO, OAB nº MS26665A DECISÃO Pendente nos autos, a análise dos requerimentos apresentados pelo executado na impugnação ao ID 117281609. Intimado, o exequente apresentou impugnação genérica - ID 118137060. Pois bem. DECIDO. I. NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA O executado impugnou na peça acostada aos autos, de que houve tramitação processual sem que houvesse a intimação da decisão monocrática proferida em 18/11/2024 (ID 26242518), que inadmitiu os recursos sob a alegação de inovação recursal e deserção. Além disso, informou que não foi intimado para o recolhimento das custas em dobro. Disse, que o advogado inicialmente intimado encontra-se com a OAB suspensa, estando impedido de praticar atos processuais ou acessar o processo e, que diante dessa situação o referido advogado outorgou procuração ao Dr RODRIGO JOSE CONTINI ANGELO - OAB SC64443 para representá-lo na defesa contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifiquei que a r. sentença proferida, condenou o advogado ora habilitado no polo ativo destes autos, Alex Fernandes da Silva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte requerida. Após, houve interposição de recurso, do qual não foi conhecido por faltar condições de admissibilidade conforme decisão ao ID 115000730, se insurgindo o executado. Consigno, que acerca de tal pretensão, de nulidade por ausência dessa decisão monocrática, deve se insurgir em sede de recursos devidamente previstos na legislação Brasileira e, em desfavor do órgão que o proferiu, não incumbindo o ônus ao este juízo a quo reanalisar suas decisões. Portanto, prejudicada tal pretensão. De fato o Juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo novo CPC é feito exclusivamente pelo segundo grau e, evidentemente, o Juízo não pode analisar decisão de órgão superior. II. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Aduziu ainda, que o cumprimento de sentença (ID 116448214) foi iniciado sem a devida intimação válida do advogado Rodrigo José Contini Angelo, contrariando o disposto no art. 525 do CPC, que exige a intimação do devedor para possibilitar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Acerca disto, observei que o despacho que recebeu o cumprimento da sentença, foi proferido em 04/02/2025 conforme ID 116448214, tendo o executado/impugnante, apresentado manifestação em 20/02/2025 (ID 117281609), porquanto, o declaro intimado. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação e, os Eg. TJ's tem entendimentos consolidados de que se aplica a fase de execução para intimação. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO - CITAÇÃO SUPRIDA. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08796295020238130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024) Portanto, o considero intimado, bem como, considero a sua manifestação tempestiva, porquanto o juízo o analisa desta forma. III. RECONHECIMENTO DAS PROVAS DE CONTRATAÇÃO PELA CLIENTE Impugnou, afirmando que a decisão monocrática ignorou que a apresentação de novas provas e, que o art. 1.014, § 1º, do CPC permite a juntada de documentos novos na fase recursal quando necessários para esclarecer fatos já discutidos nos autos, reforçando a legalidade da conduta adotada. Ocorre, que sobre tal pretensão, deve se insurgir em sede de recursos devidamente previstos na legislação Brasileira e, em desfavor do órgão que o proferiu, não incumbindo o ônus ao este juízo a quo reanalisar suas decisões. Portanto, prejudicada tal pretensão. Ademais disto, na peça de impugnação ao cumprimento se sentença, as matérias que poderão ser alegadas nessa peça processual são restritas, como se observa do §1º do art. 525 do CPC, devendo ser de observância pelo executado. Novamente, repisa-se O Juízo não pode analisar decisão de órgão superior, sento de uma clareza solar tal situação. IV. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO Por fim, alegou que a sentença de primeiro grau extinguiu o processo por suposto vício de representação, sem analisar o pedido principal da cliente referente à nulidade de um contrato de empréstimo consignado. Sobre essa pretensão, novamente o executado almeja inovar além das hipóteses admitidas no §1º do art. 525 do CPC para análise em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. O recurso admitido pelo ordenamento Brasileiro é o de Embargos de declaração e/ou Apelação para tal hipótese dos autos. Portanto, não tendo entrado no tempo oportuno com o recurso correto ou tendo sido esse improvido, resta prejudicada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006431-43.2022.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Valor da ação: R$ 18.356,76 Parte
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para apresentar o que entender de direito em 15 dias. Somente após, conclusos os autos para deliberações. Cumpra-se. Intime-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de maio de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:22
Improcedência
26/05/2025, 07:21
Não-Acolhimento
26/05/2025, 07:21
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicação
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7006431-43.2022.8.22.0010.
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
EXECUTADO: ALEX FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO JOSE CONTINI ANGELO - SC64443 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:44
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/03/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
06/03/2025, 17:33
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:32
Publicação
05/02/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA LOURDES SANTOS BRITO Advogado: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, OAB nº MS29040A Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO Versam os autos sobre cumprimento provisório de sentença de honorários PROVIDÊNCIAS À CPE: REAUTUE-SE como cumprimento de sentença. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda, considerando tratar-se de execução apenas dos honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006431-43.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.356,76 Parte INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523), devendo a parte autora requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Realizado pagamento parcial do débito, o valor da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, incidirão apenas sobre o valor do crédito remanescente. Cientifico a parte executada de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dar-se-á início ao prazo de 15 dias úteis para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento ou impugnação, certifique e intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora. Caso queira, poderá requerer consulta de bens. Intime-se. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:08
Mero expediente
04/02/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 09:03
Recebimento
30/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: MARIA LOURDES SANTOS BRITO, CPF nº 31689647272, ALEX FERNANDES DA SILVA, CPF nº 00825783119 ADVOGADOS DOS
APELANTES: BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, OAB nº MS29040, RODRIGO JOSE CONTINI ANGELO, OAB nº SC64443
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2024 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7006431-43.2022.8.22.0010 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Maria Lourdes Santos Brito e Alex Fernandes da Silva interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura que, na ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada em desfavor do Banco Votorantim S/A, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta de capacidade postulatória. O dispositivo da sentença assim dispôs:
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, consubstanciado na falta de capacidade postulatória dos advogados ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS17429 - CPF: 008.257.831-19, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - OAB PR117589 - CPF: 092.868.799-62 (ADVOGADO) e JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - OAB/MS n. 17.288, com fundamento no art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, com fulcro no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o advogado habilitado no polo ativo destes autos, Alex Fernandes da Silva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte requerida. À CPE PARA QUE ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: DE IMEDIATO: 1) Proceda à juntada da presente decisão nos processos listados acima e, em seguida, intimem-se os requeridos dos respectivos processos para tomarem ciência; 2) Abra-se vista destes autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para ciência e apuração de eventual crime de falsidade ideológica e/ou outros, diante dos relatos constantes na presente decisão; 3) Encaminhe-se a presente, que SERVE COMO OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (SAUS Quadra 5 Lote 1 Bloco M - Brasília - DF | CEP 70070-939), para que tomem ciência quanto ao teor da presente decisão e, querendo, adotem as providências cabíveis junto às Seções nos quais os advogados ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS17429 - CPF: 008.257.831-19, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - OAB PR117589 - CPF: 092.868.799-62 (ADVOGADO) e JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - OAB/MS n. 17.288 possuem inscrição, para apuração de eventual prática de infração disciplinar; 4) Encaminhe-se a presente, que serve como OFÍCIO AO COORDENADOR DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA-CIJERO, para ciência da identificação, por este Juízo, quanto a supostas demandas predatórias e/ou fraudulentas intentadas pelos advogados ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS17429 - CPF: 008.257.831-19, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - OAB PR117589 - CPF: 092.868.799-62 (ADVOGADO) e JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - OAB/MS neste Tribunal de Justiça. EM SEGUIDA: 1) Intimem-se as partes acerca da presente sentença (15 dias). Maria Lourdes Santos Brito deverá ser intimada pessoalmente. 2) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 3) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e notifique-se o advogado Alexandre para recolhimento das custas processuais no prazo legal. Não sendo efetuado o pagamento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. 4) Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Em suas razões recursais, a autora, agora representada pela advogada Bárbara Nicolle Silva Ferro, sustenta, em síntese, que a procuração outorgada à referida advogada regulariza a representação processual, sanando o vício anteriormente apontado pelo Juízo de primeiro grau. Afirma que, de fato, contratou os serviços do escritório de advocacia Nogueira & Fernandes em 26/04/2022 (ID 24639942 - Pág. 3), tendo, inclusive, recebido valores provenientes de um acordo firmado em outra ação (ID 24639942 - Páginas 5 a 8). Em relação à sua declaração inicial ao oficial de justiça de que não conhece o advogado Alex Fernandes da Silva, que não o constituiu para peticionar ou para defesa e não reconhece a assinatura exarada na procuração (ID 24639915), justifica que, no momento da intimação, “não se recordou, ficando confusa, pois sentiu-se assustada e confusa” (ID 24639942 - Pág. 9). Para corroborar suas alegações, anexou ao recurso uma série de documentos comprobatórios, incluindo procuração (ID 24639943), termo de autorização para substituição/representação processual (ID 24639943 - Pág. 2), procuração pública (ID 24639944), escritura pública declaratória (ID 24639945 - Páginas 1 e 2), ato de retratação (ID 24639945 - Páginas 1 e 2) e quatro vídeos (IDs 24639950, 24639951, 24639952 e 24639953). Assevera que a extinção do processo, sem resolução do mérito, em virtude de um suposto vício de representação, afronta o princípio da primazia do julgamento do mérito, conforme previsto no Código de Processo Civil. Salienta que a aceitação da nova representação e a continuidade da análise do mérito são essenciais para garantir seu direito de acesso à justiça. Em sede de prequestionamento, invoca os artigos 11, 17, 320 e 105, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, argumentando que houve violação desses dispositivos, tornando necessário o prequestionamento explícito para possibilitar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da nova procuração e o prosseguimento da tramitação da ação, assegurando, assim, o exame de suas alegações no mérito. O advogado Alex Fernandes da Silva também recorre argumentando que a sentença incorreu em erro ao considerar a declaração da autora ao oficial de justiça como prova da inexistência de contrato de honorários, pois o processo tramitava regularmente, com apresentação de defesa e impugnações válidas, sem qualquer prejuízo aos atos processuais ou aos direitos da autora. Sustenta que a contratação foi confirmada por mensagens de texto e vídeos que corroboram a relação contratual, foram apresentadas procurações e substabelecimentos assinados pela autora, evidenciando a regularidade da representação processual, além disso, ela recebeu valores oriundos de acordos judiciais patrocinados pelo escritório Nogueira & Fernandes, o que reforça a validade da relação profissional estabelecida entre as partes. Defende que não há previsão no Código de Processo Civil que justifique a condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas e honorários sem a demonstração de dolo ou má-fé comprovada. Reforça que a responsabilidade por eventuais irregularidades não pode recair sobre o advogado de forma direta sem uma base jurídica sólida. Alega que a sentença violou os artigos 77, § 6º, 79 e 105, § 1º do Código de Processo Civil, prequestionando tais dispositivos. Ao final, pugna pela reforma da sentença visando a anulação da condenação ao pagamento de custas e honorários, o cancelamento dos ofícios expedidos para apuração de irregularidades e a condenação do banco apelado ao pagamento de custas e honorários. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso em razão do necessário combate a advocacia predatória. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de não haver interesse público e indisponível a legitimar a manifestação do Ministério Público. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar a possibilidade de julgamento monocrático das apelações, porquanto aplicável uma das hipóteses descritas no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conforme a fundamentação a seguir exposta. Recurso interposto pela autora Para contextualizar, a autora ajuizou a presente ação alegando que não reconhecia o empréstimo consignado descontado de seu benefício previdenciário, sustentando que nunca assinou qualquer contrato com o banco réu, razão pela qual os descontos eram indevidos. O banco contestou a ação, defendendo a legitimidade do contrato e apresentando documentos como prova. O Juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura da autora nos documentos apresentados. No decorrer do processo, o banco informou que o advogado Alex Fernandes da Silva, que representava a autora, estava com o exercício profissional suspenso pela OAB/MS em razão de processo disciplinar. Diante disso, o Juízo suspendeu o andamento processual e solicitou informações à OAB/MS. Posteriormente, a autora, representada pela advogada Bárbara Nicolle Silva Ferro, apresentou substabelecimento e manifestou interesse em prosseguir com a demanda, no entanto, em declaração ao oficial de justiça, ela havia afirmado desconhecer o advogado Alex Fernandes da Silva, não o ter constituído e não reconhecer a assinatura exarada na procuração. Com base nessas declarações, o Juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de capacidade postulatória. A autora, em sede recursal, apresenta uma nova versão dos fatos, afirmando que contratou os serviços do escritório Nogueira & Fernandes e que inclusive recebeu valores oriundos de acordo firmado em outra ação. Justifica a sua declaração inicial ao oficial de justiça alegando que, no momento da intimação, “não se recordou, ficando confusa e assustada”. Para corroborar essa nova alegação, a autora anexou documentos e vídeos comprobatórios que, contudo, não haviam sido apresentados em primeira instância. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.014, dispõe que questões de fato não propostas em primeira instância só poderão ser suscitadas em sede de apelação se a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não foi evidenciado neste caso. A inovação recursal, portanto, é vedada, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A autora poderia ter esclarecido a situação e apresentado os documentos adicionais durante a tramitação na origem, especialmente quando da apresentação do substabelecimento em favor da advogada Bárbara Nicolle Silva Ferro. Oportuna e deliberadamente, optou por permanecer silente, apresentando a nova versão apenas em sede recursal, o que impede a análise do Juízo de origem e a manifestação da parte contrária. Diante disso, verifica-se que o recurso interposto pela autora caracteriza clara inovação recursal, sendo inviável seu conhecimento por este Tribunal. Recurso interposto pelo advogado Alex Fernandes da Silva O advogado Alex Fernandes da Silva também interpôs recurso, alegando que a sentença incorreu em erro ao considerar a declaração da autora ao oficial de justiça como prova da inexistência de contrato de honorários, defendendo que a contratação foi comprovada por mensagens de texto, vídeos e procurações. Para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do preparo no momento da interposição, conforme disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. No caso, o recorrente apresentou a guia de recolhimento em 01/03/2024 (ID 24639959), mas o comprovante de pagamento foi juntado apenas em 06/03/2024 (ID 24639962), fora do prazo legal. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimado para recolher o preparo recursal em dobro, o recorrente peticionou alegando que a apresentação do comprovante de pagamento, ainda que alguns dias após a interposição do recurso, não acarretou qualquer prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária, não havendo razão para a aplicação da penalidade de deserção. A despeito de ter sido devidamente intimado para tanto, o apelante não recolheu em dobro o preparo recursal, em especial atenção ao que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, descumprindo o comando judicial do despacho anexo ao ID 25079695. Ressalta-se que somente em casos de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC) poderá a deserção ser relevada, o que não é o caso. Não havendo justo impedimento, não se pode admitir a comprovação tardia do recolhimento do preparo, sob pena de violação ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. A ausência de preparo tempestivo conduz ao não conhecimento do recurso interposto pelo advogado Alex Fernandes da Silva, por ser manifestamente deserto. Por fim, é importante salientar que não há necessidade de o Poder Judiciário, ao decidir, responder um a um os argumentos postos pelas partes, nem citar artigos de lei específicos, ainda que haja por alguma das partes o intuito de prequestionamento, isso porque tais dispositivos foram considerados para o julgamento, sendo analisados de forma expressa ou implícita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço das apelações, por lhes faltar condição de admissibilidade, a primeira em virtude da inovação recursal e a segunda por deserção. Não cabe majoração dos honorários em relação ao primeiro recurso, diante da ausência de condenação na instância originária. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 12% (doze por cento). Transitado em julgado, devolva o feito à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Jose Augusto Alves Martins Relator
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: MARIA LOURDES SANTOS BRITO, CPF nº 31689647272, ALEX FERNANDES DA SILVA, CPF nº 00825783119 ADVOGADOS DOS
APELANTES: BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, OAB nº MS29040, RODRIGO JOSE CONTINI ANGELO, OAB nº SC64443
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S;A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2024 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7006431-43.2022.8.22.0010 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Consta no Termo de Triagem anexo ao ID 24687314 que é tempestiva a apelação interposta pelo advogado e que ele apresentou o comprovante de recolhimento do preparo corretamente, conforme o art. 12, inciso II da Lei Estadual n. 3.896/2016, contudo, compulsando o feito, verifica-se que, no dia 01/03/2024, no ato da interposição do recurso, o patrono apresentou a guia de recolhimento (ID 24639959), e, no dia 06/03/2024, o comprovante de pagamento (ID 24639962). Estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil que a parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo (guia de recolhimento e o comprovante de pagamento). A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A impossibilidade de comprovação tardia do recolhimento do preparo é corroborada pela jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. JUNTADA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA RELACIONADA A OUTRO PROCESSO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OPORTUNO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ). Não há falar em possibilidade de comprovação tardia, visto que a hipótese não se equipara às situações de regularização posterior previstas no § 2º (insuficiência no valor) e no § 7º (equívoco no preenchimento da guia). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1856622 RS 2020/0003972-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2020) - Grifei Assim, a teor da legislação de regência, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se e volte a conclusão. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
15/08/2024, 00:00
Remessa
10/07/2024, 15:05
Publicação
25/06/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA LOURDES SANTOS BRITO Advogado: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, OAB nº MS29040A Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO
APELANTE: MARIA LOURDES SANTOS BRITO, CPF nº 31689647272, RUA D 6020 BOA ESPERANÇA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006431-43.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.356,76 Parte
Vistos. Nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de o Juízo recorrido, em sede de primeiro grau, proferir despacho recebendo o recurso de apelação interposto. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, pois já apresentadas as contrarrazões. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 24 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:04
Outras Decisões
24/06/2024, 11:04
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 12:32
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:22
Recebimento
18/03/2024, 14:11
Recebimento
06/03/2024, 15:58
Recebimento
06/03/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:45
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 16:17
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 01:20
Publicação
01/03/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006431-43.2022.8.22.0010.
AUTOR: MARIA LOURDES SANTOS BRITO Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - PR117589
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:46
Documento (Certidão)
29/02/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:45
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:12
Documento (Certidão)
06/02/2024, 10:39
Petição
05/02/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 01:27
Publicação
05/02/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 00:02
Publicação
05/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7006431-43.2022.8.22.0010.
AUTOR: MARIA LOURDES SANTOS BRITO Advogados do(a)
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA - MS17429, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - PR117589
REU: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão ID 101258619 juntada e anexo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MARIA LOURDES SANTOS BRITO Advogado: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO, OAB nº MS29040A Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerente: "Na ocasião, a requerente declarou que não conhece o Advogado Alex Fernandes da Silva, que não o constituiu para peticionar ou para defesa, declarando, ainda, que, não reconhece a assinatura exarada na procuração e na declaração de pobreza, anexas a este mandado, alegando que não assina com abreviação, somente por extenso". Os autos vieram conclusos para decisão e, posteriormente à movimentação, fora juntado aos autos substabelecimento sem reserva de poderes emitida pelos causídicos constantes na procuração anexa à exordial em favor da advogada Bárbara Nicolle Silva Ferro (ID. 96132549). A parte requerida juntou petição pugnando pela intimação da requerente para comparecimento presencial, visando reconhecer Bárbara Nicolle Silva Ferro como sua advogada, bem como para dizer se está ciente da demanda trazida a este Juízo (ID. 99171521). Pois bem. Conforme se extrai da certidão acostada ao ID. 95345538 pelo oficial de justiça, Maria Lourdes Santos Brito, até então autora da presente ação, declarou expressamente que não conhece o advogado Alex Fernandes da Silva que vinha patrocinando a presente causa, bem como que não o constituiu para peticionar ou para defesa, afirmando, ainda, que não reconhecia a assinatura exarada na procuração e na declaração de pobreza, já que não assina com abreviação, somente por extenso.
AUTOR: MARIA LOURDES SANTOS BRITO, CPF nº 31689647272, RUA D 6020 BOA ESPERANÇA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REU: BANCO VOTORANTIM S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006431-43.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.356,76 Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA LOURDES SANTOS BRITO em face do BANCO VOTORANTIM S/A. Durante o trâmite processual, após saneamento do feito, sobreveio informação da parte requerida no sentido de que o advogado da parte autora, dr. Alex Fernandes da Silva (OAB MS17429) estaria com exercício profissional suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, em virtude de processo disciplinar (ID. 89497793). Em decorrência disso, o Juízo suspendeu o processo e solicitou informações da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso do Sul (ID. 90101660). Logo após, a parte autora juntou manifestação aduzindo que a situação de seu patrono Alex Fernandes da Silva estava regular junto à OAB (ID. 90160880). Em resposta ao ofício encaminhado, a OAB/MS noticiou que Alex Fernandes da Silva é inscrito na OAB/MS sob n. 17429, ativo desde 27/08/2013, não constando registro de sanção disciplinar com trânsito julgado em desfavor do advogado (ID. 91520841). Por conseguinte, a parte requerida pugnou pelo chamamento do feito à ordem, informando ao Juízo acerca da prisão do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, juntamente com seu irmão Thiago Cardoso Ramos, os quais foram alvos da "OPERAÇÃO ARNAQUE", realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), e mencionados como acusados de liderar esquema nacional de advocacia predatória. Pugnou, ao final, pela intimação da parte autora para que confirmasse se conhecia seu patrono. O despacho de ID. 94468028, por medida de cautela, determinou a intimação pessoal da parte autora para que informasse ao oficial de justiça, no ato da diligência, se tinha conhecimento da presente demanda e do causídico que a representa nestes autos (dr. Alex Fernandes da Silva, OAB n. MT26642A). Devidamente intimada, o oficial de justiça certificou ao ID. 95345538 as declarações da Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de capacidade postulatória. Vejamos. De acordo com a Teoria da Escada Ponteana desenvolvida por Pontes de Miranda, é preciso que o negócio jurídico cumpra às exigências relacionadas ao plano de existência, validade e eficácia para que produza os seus efeitos. No plano da existência encontram-se os elementos (i) agente, (ii) objeto, (iii) vontade e (iv) forma. No caso dos autos, a autora Maria Lourdes Santos Britou declarou expressamente que não constituiu o advogado peticionante e não assinou a procuração anexa à exordial, desconhecendo a presente demanda. Como se vê, se a assinatura aposta não pertence à autora, há vício de consentimento (declaração de vontade), o que, por consequência, torna a procuração de ID. 79592020 e todos os atos praticados pelo causídico Alex Fernandes da Silva, juridicamente inexistentes. Uma vez que inexistente a procuração em nome dos advogados Josiane Alvarenga Nogueira e Alex Fernandes da Silva, não há como reconhecer o substabelecimento de ID. 96132549, pois, efetivamente, não há poderes a serem transferidos, com ou sem reserva, pois esses sequer foram outorgados pela autora. Desse modo, eventual intimação da requerente para dizer se reconhece a advogada substabelecida como sua patrona, conforme pretendido pela requerida ao ID. 99171521, seria ineficaz, já que o vício verificado é insanável, não comportando convalidação, pois a procuração anexa à exordial sequer existiu no plano fático ou jurídico, contaminando todos os demais atos praticados no decorrer do trâmite processual. Não fosse o bastante, em breve consulta ao nome do advogado Alex Fernandes da Silva, junto ao Google, este Juízo encontrou diversas reportagens (todas em anexo) nas quais ambos os advogados constantes na procuração, quais sejam, Alex Fernandes da Silva e Josiane Alvarenga Nogueira, foram apontados como envolvidos em esquema de advocacia predatória, inclusive relacionado à Operação Arnaque mencionada pela parte requerida ao ID. 93228555. Ainda, em consultas ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), as quais seguem anexas, verifiquei que a inscrição principal da advogada Josiane Alvarenga Nogueira (contra qual, segundo as reportagens supra, supostamente fora cumprido mandado de prisão decorrente das operações relacionadas à advocacia predatória) está em "situação suspensa" e sua suplementar no Estado de Rondônia em "situação cancelada". Por sua vez, quanto ao advogado Alex Fernandes da Silva, sua inscrição principal (17429 OAB/MS) e outras suplementares, inclusive no Estado de Rondônia, está em "situação suspensa". Diante de tais fatoreis, consultando o PJE verifiquei que foram ajuizadas, no mesmo dia (19/07/2022), 7 (sete) ações em face de instituições bancárias, nas quais Maria Lourdes Santos Brito figurou como autora, supostamente representada pelo mesmo causídico destes autos, Alex Fernandes da Silva, conforme listagem abaixo. A procuração em cada um dos processos listados é idêntica à juntada nestes autos, cujo documento Maria de Lourdes declarou não ter assinado. Ações Processo Características Órgão julgador Autuado em Classe judicial Polo ativo Polo passivo Nó(s) atual(is) Última moviment 7006433-13.2022.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível 19/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA LOURDES SANTOS BRITO BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Juntada de certidão 7006431-43.2022.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível 19/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA LOURDES SANTOS BRITO BANCO VOTORANTIM S/A Juntada de Petição de petição 7006430-58.2022.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível 19/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA LOURDES SANTOS BRITO BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 7006427-06.2022.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível 19/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA LOURDES SANTOS BRITO BANCO BRADESCO S.A. e outros (1) Conclusos para despacho 7006424-51.2022.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível 19/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA LOURDES SANTOS BRITO BANCO BRADESCO S.A. e outros (1) Arquivado Definitivamente 7006422-81.2022.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível 19/07/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL MARIA LOURDES SANTOS BRITO BANCO BRADESCO S.A. Arquivado Definitivamente 7006378-62.2022.8.22.0010 Rolim de Moura - 1ª Vara Cível 19/07/2022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MARIA LOURDES SANTOS BRITO BANCO BRADESCO S.A. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Ao que tudo indica, são demandas predatórias e/ou fraudulentas, as quais, de ofício, devem ser combatidas pelo Juízo, mediante a adoção de medidas para fins de apuração e eventual aplicação das penalidades cabíveis. Em primeiro lugar, entendo necessária a juntada da presente decisão em todos os processos acima especificados, de modo a propiciar aos requeridos, querendo, propor ação de querela nullitatis, cuja competência para julgamento - com relação aos processos supracitados - será atribuída a este Juízo. Tal se dá porque inexistente a procuração, em verdade, nunca houve regular integração da parte autora no pólo ativo com a devida capacidade postulatória. É o mesmo pensamento que ilumina a ocorrência da falta de citação. Assim, em cada um dos processos acima listados deverá ser juntada a presente decisão, com posterior intimação dos requeridos para ciência. Caso necessário, desarquive-se os autos. Caso ainda em trâmite, remete os autos conclusos para análise de eventual extinção por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja: Ausência de capacidade postulatória. Por conseguinte, imperiosa a abertura de vista ao Ministério Público do Estado de Rondônia para apuração de eventual crime de falsidade ideológica e/ou outros, assim como a expedição de Ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventuais infrações disciplinares praticadas pelos advogados Alex Fernandes da Silva, com inscrição principal na OAB/MS 17429 e diversas outras suplementares, bem como pelas advogadas Barbara Nicolle Silva Ferro (OAB PR117589) e Josiane Alvarenga Nogueira (OAB/MS n. 17.288). No mais, conforme fundamentação supra, a extinção do presente feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, consubstanciado na falta de capacidade postulatória dos advogados ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS17429 - CPF: 008.257.831-19, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - OAB PR117589 - CPF: 092.868.799-62 (ADVOGADO) e JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - OAB/MS n. 17.288, com fundamento no art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, com fulcro no art. 104, §2º, do Código de Processo Civil, CONDENO o advogado habilitado no polo ativo destes autos, Alex Fernandes da Silva, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte requerida. À CPE PARA QUE ADOTE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: DE IMEDIATO: 1) Proceda à juntada da presente decisão nos processos listados acima e, em seguida, intimem-se os requeridos dos respectivos processos para tomarem ciência; 2) Abra-se vista destes autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para ciência e apuração de eventual crime de falsidade ideológica e/ou outros, diante dos relatos constantes na presente decisão; 3) Encaminhe-se a presente, que SERVE COMO OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (SAUS Quadra 5 Lote 1 Bloco M - Brasília - DF | CEP 70070-939), para que tomem ciência quanto ao teor da presente decisão e, querendo, adotem as providências cabíveis junto às Seções nos quais os advogados ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS17429 - CPF: 008.257.831-19, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - OAB PR117589 - CPF: 092.868.799-62 (ADVOGADO) e JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - OAB/MS n. 17.288 possuem inscrição, para apuração de eventual prática de infração disciplinar; 4) Encaminhe-se a presente, que serve como OFÍCIO AO COORDENADOR DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA-CIJERO, para ciência da identificação, por este Juízo, quanto a supostas demandas predatórias e/ou fraudulentas intentadas pelos advogados ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS17429 - CPF: 008.257.831-19, BARBARA NICOLLE SILVA FERRO - OAB PR117589 - CPF: 092.868.799-62 (ADVOGADO) e JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - OAB/MS neste Tribunal de Justiça. EM SEGUIDA: 1) Intimem-se as partes acerca da presente sentença (15 dias). Maria Lourdes Santos Brito deverá ser intimada pessoalmente. 2) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 3) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e notifique-se o advogado Alexandre para recolhimento das custas processuais no prazo legal. Não sendo efetuado o pagamento, adote-se o procedimento estabelecido nos arts. 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16. 4) Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2024, 15:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:40
Documento (Certidão)
02/02/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 07:23
Ausência de pressupostos processuais
02/02/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 08:37
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:27
Mandado
29/08/2023, 23:15
Mandado
14/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2023, 09:21
Publicação
11/08/2023, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA LOURDES SANTOS BRITO Advogado: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DESPACHO
AUTOR: MARIA LOURDES SANTOS BRITO, CPF nº 31689647272, RUA D 6020 BOA ESPERANÇA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REU: BANCO VOTORANTIM S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006431-43.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.356,76 Parte
Vistos. Diante da manifestação acostada ao ID. 93228555, por medida de cautela, defiro o requerimento formulado pela parte requerida e determino a intimação pessoal da parte autora para que informe ao oficial de justiça, no ato da diligência, se tem conhecimento da presente demanda e do causídico que a representa nestes autos (dr. Alex Fernandes da Silva, OAB n. MT26642A). O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial e anexos, sobretudo procuração e declaração de pobreza, documentos assinados eletronicamente pela requerente. Juntada a certidão, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:07
Outras Decisões
10/08/2023, 13:07
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 18:39
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Controvérsia
05/06/2023, 18:39
Documento (Certidão)
01/06/2023, 11:47
Documento (Certidão)
01/06/2023, 11:46
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:25
Documento (Certidão)
17/05/2023, 11:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 10:20
Publicação
02/05/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARIA LOURDES SANTOS BRITO Advogado: ALEX FERNANDES DA SILVA, OAB nº MT26642A Parte
requerida: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO
AUTOR: MARIA LOURDES SANTOS BRITO, CPF nº 31689647272, RUA D 6020 BOA ESPERANÇA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA
REU: BANCO VOTORANTIM S/A,, INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006431-43.2022.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 18.356,76 Parte
Vistos. Sobreveio informação da parte requerida no sentido de que o advogado da parte autora, dr. Alex Fernandes da Silva (OAB MS17429) está com exercício profissional suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, em virtude de processo disciplinar (ID. 89497793). Assim, ENCAMINHE-SE A PRESENTE, QUE SERVE COMO OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL (Avenida Mato Grosso, 4700, CEP 79031-001, Centro, Campo Grande, Mato Grosso do Sul) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações a este Juízo acerca de eventuais processos disciplinares existentes e penalidades impostas em face do advogado Alex Fernandes da Silva (OAB MS17429), indicando, inclusive, o período de vigência da penalidade, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias nos processos em que atua o mencionado causídico. No mais, considerando que a regularidade da representação é pressuposto para o prosseguimento do presente feito, SUSPENDO O PROCESSO até a vinda das informações requisitadas à OAB/MS. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de abril de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito