Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7059454-91.2023.8.22.0001.
APELANTE: GABRIELLA MARTINHO MOREIRA, OAB nº RJ238854A, RODOLFO RIPPER FERNANDES, OAB nº SP436181S, SUSANE JANAINA DE OLIVEIRA FURLAN, OAB nº SP490959A, BRUNO ANDRADE DE MIRANDA, OAB nº RO7680A, LUCAS WAGNER LOURENCO, OAB nº RJ178838A, LUCAS AQUINO DOMINGOS, OAB nº RO10753A, RENATA CELESTINO MORAN, OAB nº SP387684A, ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA, OAB nº SP393521A, ADRIANA VASSILAKIS, OAB nº RO12151A, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER, OAB nº RJ168943, DANIELLE ISHIDA, OAB nº RJ167711A, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635A, LUCAS ROCHA RANGEL, OAB nº RO12461A Polo Passivo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, CAMILA PEREIRA ALVES ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: PORTO VELHO SHOPPING S.A ADVOGADOS DO
Trata-se de queixa-crime oferecida por PORTO VELHO SHOPPING S.A em desfavor de CAMILA PEREIRA ALVES imputando-lhe a prática da contravenção penal constante no art. 41 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e do delito de trânsito previsto no art. 203-A da Lei 9.503/97 (CTB). Narra a queixa que no dia 31 de março de 2023, no estacionamento do Porto Velho Shopping, em Porto Velho/RO, às 21h17, Sra. Paula Silva Vieira entrou no estacionamento do estabelecimento, com o intuito de buscar passageiro, ultrapassando o tempo de permanência gratuito e recusou-se a efetuar o pagamento para que sua saída fosse liberada. Aponta que a motorista em questão acionou seus colegas motoristas de aplicativo e começaram a bloquear as saídas do empreendimento com o intuito de causar tumulto para forçar a liberação gratuita da motorista Paula. Dentre os motoristas estava a querelada,”(...) que incitou os colegas, filmou o rosto dos presentes, tentou até mesmo ‘organizar’ o tumulto da forma que causasse mais transtornos para o Porto Velho Shopping.” Argumenta que a conduta gerou grande tumulto de forma deliberada e voluntária pelos motoristas de aplicativo, o que colocou em risco a segurança dos cliente, prejudicando a imagem do empreendimento. Ressalta que, em determinado momento, a querelada incitou os motoristas da Urbano Norte a atacarem o colaborador que tirava fotos dos carros que estavam bloqueando a passagem. Aduz que o bloqueio permanecer até depois das 22h47, deixando motoristas ilhados. Requereu a condenação da querelada. Diante da natureza da ação penal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que se manifestou, no ID nº 24676424, alegando a ilegitimidade ativa do querelante, uma vez que a contravenção narrada é de ação penal pública incondicionada, conforme dispõe o art. 17, Decreto-Lei n. 3.688/41 e pela atipicidade da conduta constante no artigo 253-A do CTB. O MP requereu também a remessa dos autos à Delegacia de Polícia com atribuição na área para a instauração de Termo Circunstanciado e melhor instrução. Após a manifestação do Ministério Público, o magistrado proferiu sentença (ID nº 24676425) reconhecendo a ilegitimidade do PORTO VELHO SHOPPING S.A para o oferecimento da queixa-crime e determinando a remessa dos autos para a delegacia competente. A querelante apresentou apelação criminal (ID nº 24676428) alegando que o MP manteve-se inerte, ultrapassando o prazo para a instrução criminal, sendo, portanto, perfeitamente possível a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX da CF/88. Defende ser legítimo e requerer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões da apelação no ID nº 24676445. Parecer do Ministério Público no ID nº 24699063, pugnando pelo conhecimento do recurso e no mérito pelo não provimento. É o relatório do necessário. Decido. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade. A conduta imputada à ré é a prevista no art. 41 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais) e do delito de trânsito previsto no art. 203-A da Lei 9.503/97 (CTB). A irresignação da parte apelante está no fato de que o feito foi extinto por sua ilegitimidade, mas que, contudo, considerando a inércia do MP para o oferecimento da denúncia, poderia oferecer a ação penal privada subsidiária da pública. Pois bem. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, § 5º da Lei n. 9.099/95. Para melhor compreensão, faço a transcrição da sentença em sua íntegra:
Vistos, etc.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Porto Velho Shopping S/A contra Camila Pereira Alves, por suposta prática da contravenção capitulada no artigo 41 da LCP. Razão assiste o Ministério Público no ID nº 97260340, a parte autora não tem legitimidade para propor a ação, pois
trata-se de infração de ação pública incondicionada, devendo-se a peça servir de elementos de informação e de base para a instauração de Termo Circunstanciado. Posto isso, valho-me do art. 395, II, do CPP, para REJEITAR a queixa-crime, contudo, havendo informação quanto a possível cometimento de contravenção por Camila, remeta-se os autos à 2ª Delegacia de Polícia para instauração do Termo Circunstanciado, devendo-se proceder com as diligências necessárias para elucidação dos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em respeito às razões recursais, importante destacar que nos autos o Ministério Público apenas teve ciência da notícia crime quando intimado pelo juízo para se manifestar da petição inicial do apelante. Reforça-se que a ação penal privada subsidiária da pública apenas será possível quando findo o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP, que apenas se inicia quando do recebimento do inquérito pelo órgão ministerial da autoridade policial, nos termos do art. 46 do CPP. No presente caso, o Ministério Público solicitou a remessa dos autos à delegacia para elaboração do Termo Circunstanciado e outras providências, demonstrando a necessidade de aprofundar a investigação dos fatos antes de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Assim, não se pode falar em inércia do Ministério Público, pois o órgão agiu diligentemente ao requisitar novas diligências à autoridade policial, visando a melhor elucidação dos fatos e a formação de sua convicção sobre o crime. Ademais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível após o esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Neste sentido: STJ - HC: 175141 MT 2010/0101342-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 02/12/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2010. Portanto, a rejeição da queixa-crime mostra-se acertada, pois a legitimidade para a propositura da ação penal é exclusiva do Ministério Público, tratando-se de ação pública incondicionada. Afigura-se prematura a alegação de inércia do MP, uma vez que o prazo para oferecimento da denúncia sequer se iniciou.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença extintiva por seus próprios e sólidos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME REJEITADA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 41 DA LCP. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA ANTES DO RECEBIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DECURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. A contravenção penal prevista no art. 41 da Lei de Contravenções Penais é de ação penal pública incondicionada, sendo exclusiva do Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação penal. A ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível após o recebimento do inquérito policial pelo Ministério Público e o decurso do prazo legal para o oferecimento da denúncia. A rejeição da queixa-crime é medida que se impõe quando a legitimidade para a propositura da ação penal é exclusiva do Ministério Público e este ainda não teve a oportunidade de analisar o inquérito policial e decidir sobre o oferecimento da denúncia. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a rejeição da queixa-crime e determinando a remessa dos autos à autoridade policial para instauração do Termo Circunstanciado e realização de diligências. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR