Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7037876-43.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS, OAB nº RO1592 Polo Passivo: JOAO MARIANO VIEIRA JUNIOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Da penhora dos bens móveis do executado Pleiteia a parte exequente a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. O processo de execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), contudo, os atos constritivos devem recair sobre bens que possam cumprir com o objetivo do processo executório, qual seja, o recebimento do débito. Nesse sentido, o exequente pleiteou a penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada. Entretanto, a utilidade e efetividade prática na satisfação do crédito deve se alinhar à realidade espelhada nos autos, sob pena de se enveredar por caminhos desarrazoados e desproporcionais, estranhos à finalidade almejada pela norma e incompatíveis com os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. Depreende-se a ausência de patrimônio da parte executada para honrar a dívida discutida nos autos. A regra geral reside na impenhorabilidade dos móveis que guarnecem a residência, por serem bem de família. Por óbvio, exclui-se da impenhorabilidade adornos suntuosos. Contudo, não existem nos autos elementos que demonstrem que o executado ostenta bens de alto valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Ademais, verifica-se que até o momento só ocorreu 01 (uma) busca de bens nos sistemas à disposição deste juízo (ID. 103750552), evidenciando que ainda há outros meios de localizar bens da parte executada, para satisfação do débito executado. A melhor jurisprudência, em especial homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, reforça o entendimento esboçada por este (a) magistrado (a). Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE BENS VULTUOSOS. IMPROVIMENTO. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MATHEUS MILANI CHAGAS ADVOGADO DO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de penhora de bens que guarnecem a residência da executada. 2. Nos termos da Lei nº 8.009/90 e do art. 833, II, do CPC/2015, a regra geral é que os móveis que guarnecem o lar são bens de família e, portanto, impenhoráveis. Exclui-se da impenhorabilidade apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. 3. A míngua de provas da existência de bens de alto valor ou adornos suntuosos, deve ser mantido o indeferimento para busca e penhora desses bens, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF 2ª R.; AI 5009725-32.2020.4.02.0000; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; DEJF 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora de bens. Indeferimento. Impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado. Inteligência do art. 833, II, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2069695-12.2020.8.26.0000; Ac. 14148063; São José do Rio Preto; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 16/11/2020; DJESP 26/11/2020; Pág. 1822) Assim, INDEFIRO o pedido do exequente. Determina-se que o exequente se manifeste pela efetividade da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, para: a) indicar bens passíveis de penhora; b) apresentar cálculo atualizado da dívida. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, retornem os autos conclusos. 2. Do pedido de apreensão de CNH e passaporte e do bloqueio dos cartões de crédito do executado No que tange às providências pleiteadas pelo exequente – suspensão da CNH, passaporte da parte devedora e o bloqueio de cartões de crédito – estas não serão úteis ao cumprimento da obrigação, mas apenas representam meios de restringir os direitos individuais do executado. As medidas pleiteadas objetivam tão somente cassar direitos pessoais da parte executada, sem atingir diretamente o seu patrimônio para cumprimento da obrigação, o que não encontra respaldo na execução cível. Note-se que não há relação direta entre o cumprimento da obrigação de pagar e a adoção das medidas pleiteadas, sendo estas absolutamente ineficazes para a consecução da finalidade do cumprimento de sentença ou execução. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019 Ainda: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Atos executórios. Art. 139, IV, CPC/15. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Caráter punitivo que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. Descabimento. As medidas coercitivas de suspensão de CNH e apreensão de passaporte, além de ferir o direito constitucional de ir e vir da forma como convier à pessoa, se dissociam inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor; em nada contribuem efetivamente para a satisfação executiva, já que tais medidas se prestam apenas a restringir a locomoção do agravado, não garantindo que o débito será quitado por essas razões, apenas possuindo caráter punitivo desproporcional e que desvia da finalidade de recebimento do crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802888-27.2017.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 02/04/2019 Ademais, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1960662-SP (2021/0297403-9), não há indício de que a parte executada possua patrimônio apto a cumprir obrigação a ele imposta ou que venha frustrando injustificadamente o processo executivo. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. 3. Do pedido de expedição de ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Referido dispositivo legal constitui uma importante ferramenta na prestação jurisdicional e sua efetividade. No entanto ao deferi-la deve o juiz conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos e úteis que alcancem a satisfação da obrigação. A decisão proferida não poderá colidir com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando, deste modo, equilíbrio com os direitos fundamentais. Considerando as tentativas infrutíferas de encontrar bens da parte executada, a inscrição do nome do executado em órgão de restrição ao crédito, com espeque no art. 782, § 3º do CPC, se revela como mecanismo de coação indireta do devedor. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Portanto, DEFIRO este pedido em particular. À CPE para promover a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, no valor apontado no documento de ID. 98679648, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 13 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito