Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005396-41.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LETICIA GABRIELA CRUZ NALIN, OAB nº RO14466, FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Polo Passivo: ELSONIR PEREIRA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.241,73 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ALEX CORREA DE LELES ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALEX CORREA DE LELES em face de ELSONIR PEREIRA SILVA, ambas partes já qualificadas nos autos. Após a regular citação, ocorreu uma única tentativa de constrição patrimonial no sistema SISBAJUD, que retornou negativa. No momento, o Exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor, diretamente da folha de pagamento até a quitação do débito pendente, que perfaz o montante de R$ 1.607,71. É o sucinto relatório. Decido. A regra da impenhorabilidade de remuneração tem sido relativizada perante os tribunais superiores, desde que não restrinja a subsistência do devedor, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o deferimento de penhora de 30% sobre o salário do devedor significaria prejudicar seu mínimo existencial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1931623 SP 2021/0227174-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Com efeito, o entendimento do STJ atualmente é de que é possível a penhora de salário, desde que não afete a subsistência do executado. O Legislador, ao preceituar no art. 833, IV do Código de Processo Civil a impenhorabilidade do salário, o objeto primordial foi evitar a retenção abusiva do salário, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo. Ademais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção a regra estatuída pelo legislador no mencionado artigo, este juízo compreende que não poderia ser penhorada a remuneração e, caso fosse, somente em situações excepcionais. Assim, a possibilidade de penhora da remuneração deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de rendimentos eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Destaca-se que a penhora de remuneração deve ser medida excepcional, a última das medidas de execução a ser adotada, após comprovadamente esgotadas todos os meios possíveis para tentativa de recebimento do débito. Este também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: EMENTA: Apelação cível. Execução de Título Extrajudicial. Penhora do salário. Ausência de comprovação de diligências. Recurso não provido. É dever da parte promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor para que sejam penhorados anteriormente ao pedido de penhora de salário, uma vez que este último se trata de medida excepcional, concedida apenas em situações em que inexistem outras formas de satisfação do crédito. Processo nº 0008783-69.2012.8.22.0002 – Apelação – Data do Julgamento: 25/03/2015 – Relator originário: Desembargador Sansão Saldanha – Rev. E rel. para acórdão: Des. Moreira Chagas – grifo nosso. Ademais, sendo medida excepcionalíssima como é, exige-se que seja observada a ordem preferencial de penhora estatuída no art. 835 do CPC, de modo a preservar a menor onerosidade da execução. No presente caso, verifica-se que o procedimento de execução ainda é prematuro para a medida requisitada. Até o momento processual, apenas uma tentativa de constrição foi adotada no sistema SISBAJUD, não tendo sido esgotadas as diligências ao alcance do exequente, tampouco as disponibilizadas pelo Poder Judiciário, de modo que, por hora, o desconto da remuneração diretamente em folha de pagamento não se apresenta apropriado. Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de penhora salarial. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, data certificada. Sérgio William Domingues Teixeira Juiz de Direito