Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIANA LUZINETE SIMOES SILVA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077, ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518
REQUERIDO: UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME, MANOEL MARIANO DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROMERSON IURY XAVIER LEMOS, OAB nº DF57789 SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7003241-24.2021.8.22.0005
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELIANA LUZINETE SIMOES SILVA em desfavor de UMESAM - UNIDADE DE MEDIACAO DE ENSINO SUPERIOR PARA AMAZONIA LTDA ME - ME, MANOEL MARIANO DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente informou que os executados estão em estado de insolvência e, diante, disso pugnou pelo suspensão dos autos por 12 meses. É a síntese do necessário. DECIDO. Diz o artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Em consonância, veja-se o Enunciado n.º 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE dispõe quanto à aplicação do sobredito dispositivo no âmbito das execuções de título judicial: “A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao Exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exequente no Cartório Distribuidor.” Logo, é incabível o arquivamento ou a suspensão, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe. Registra-se que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado n.º 75 do FONAJE e art. 485, IV do CPC. Sem custas ou honorários, face ao disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95, que se trata de lei especial e rege o procedimento. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. Expeça-se certidão de crédito judicial em favor do exequente, na forma do Provimento n. 13/2014 do TJRO, com valor atualizado apresentado pelo autor (na hipótese de não ter sido atualizado o crédito, mediante o valor da causa junto ao sistema). 3. Após a expedição, intime-se a parte exequente para ciência. 4. Na sequência, nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ji-Paraná, 8 de agosto de 2024. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito