Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003565-29.2022.8.22.0021.
EXEQUENTE: AMANDA AMERICO VIEIRA PASSOS, OAB nº DF47076, FERNANDA LEONCIO DA PAZ, OAB nº DF54680, FELIPE SANTOS DE MORAES, OAB nº AL18423A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, OAB nº DF13158, JOAO VICTOR BRENNER ZAFRED GONCALVES, OAB nº GO62781, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: BEATRIZ DA SILVA SANTOS, VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA e BEATRIZ DA SILVA SANTOS em face da decisão de ID nº 134103706, alegando a existência de contradição, omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que a manifestação de ID nº 129186817 não possuía natureza de embargos à execução, bem como sustentando que este Juízo deixou de apreciar acordo de renegociação juntado aos autos sob ID nº 106259180. O exequente apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já apreciada. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam que a decisão deixou de apreciar a existência de renegociação da dívida exequenda. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o próprio exequente já esclareceu expressamente, por meio da petição de ID nº 118943908, que a renegociação noticiada não foi efetivada, permanecendo o contrato originário em aberto, razão pela qual requereu o regular prosseguimento da execução. Assim, a mera existência de documento relativo a tratativas de renegociação não impõe, por si só, o reconhecimento de alteração da obrigação exequenda, sobretudo quando o credor afirma expressamente que o ajuste não chegou a ser implementado. Além disso, observa-se que a insurgência dos executados não demonstra propriamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição interna da decisão embargada, mas revela inconformismo com a conclusão alcançada por este Juízo, pretendendo obter novo exame da matéria e a atribuição de efeitos jurídicos à alegada renegociação. Entretanto, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reanálise do mérito da decisão ou para manifestação de inconformismo da parte sucumbente. A pretensão deduzida pelos embargantes, em verdade, objetiva rediscutir matéria já apreciada e obter pronunciamento favorável à sua tese quanto à repercussão da alegada renegociação sobre o débito executado, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por VALDEMICIO FIGUEIREDO DE LIMA e BEATRIZ DA SILVA SANTOS, mantendo-se integralmente a decisão de (ID nº 134103706). Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Intimem-se as partes via DJe. Certifique-se o trânsito desta decisão interlocutória, caso não haja recurso cabível. Após, cumpra-se integralmente a decisão de ID nº 134103706, promovendo-se o regular prosseguimento da execução. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO. Buritis/RO, 17 de junho 2026. Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito