A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/02/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 08:49
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:20
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 15:23
Documento (Certidão)
12/12/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:34
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:06
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 10:17
Publicação
11/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução FiscalProtocolado em: 04/02/2022 Valor da causa: R$ 29.210,72 Vistos,
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MELKISEDEK DONADON nos autos da presente Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE VILHENA, objetivando a cobrança do crédito não tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 10.903/2021, no valor atualizado de R$ 29.210,72, oriundo do Acórdão APL-TC n. 00210/19 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), que imputou débito por dano ao erário. O excipiente no Id. 124612153 sustenta, em síntese: (i) nulidade formal da execução, sob o argumento de que a devedora principal, Hellen da Costa Viana, não foi incluída no polo passivo, embora conste na CDA como responsável originária; (ii) suspensão da exigibilidade do crédito, em razão da liminar concedida à referida servidora na Ação Anulatória nº 7008208-85.2021.8.22.0014, ajuizada perante a 4ª Vara Cível de Vilhena, a qual teria suspendido os efeitos do acórdão do TCE/RO; e (iii) ilegalidade da penhora do imóvel de matrícula nº 44.536, de sua propriedade, em razão da suspensão mencionada. O Município de Vilhena apresentou impugnação (Id. 124919077), sustentando a higidez da execução, a validade da CDA e a inaplicabilidade da suspensão aos devedores solidários. É o relatório. Decido. I. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado voltado a arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, cognoscíveis de ofício, as quais não demandem dilação probatória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1712903 SP 2017/0161276-5 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/08/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. No presente caso, as questões deduzidas – nulidade formal e suspensão da exigibilidade – são de direito e encontram-se instruídas com documentos, sendo, portanto, admissível o incidente. II – Da alegada nulidade formal da execução Conforme informado pelas partes, a CDA n. 10.903/2021 foi emitida com base no Acórdão APL-TC n. 00210/19 do TCE/RO, que julgou irregulares as contas da servidora Hellen da Costa Viana, imputando-lhe débito e responsabilizando, solidariamente, diversos gestores e controladores municipais, dentre os quais o ora excipiente. Sustenta o executado que a ausência da devedora principal no polo passivo macularia o título executivo, tornando nula a execução. Sem razão. Em hipóteses de responsabilidade solidária, o ordenamento jurídico confere ao credor a prerrogativa de exigir o pagamento integral da obrigação de qualquer um dos coobrigados, de forma isolada ou conjunta, conforme sua conveniência. Tal faculdade decorre do disposto nos art. 124, I, do Código Tributário Nacional e art. 275 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao crédito público não tributário. No caso, o Município, na condição de exequente, exerceu legitimamente essa opção ao direcionar a execução apenas contra o excipiente, uma vez que a solidariedade torna todos os responsáveis sujeitos à cobrança integral do débito. A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto dos Tribunais estaduais, é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a solidariedade autoriza a exigência do crédito de um ou de todos os devedores, independentemente da inclusão simultânea de todos no polo passivo. Precedentes do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DESMEMBRADO EM UNIDADES AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA IMPUGNAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Com efeito, em matéria tributária, sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva. (...).1 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIVIDA DE IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CO-PROPRIEDADE - SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA - CITAÇÃO DO EXECUTADO - MODALIDADE POSTAL - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - INTIMAÇÃO DA PENHORA - EDITAL - POSSIBILIDADE - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO - DESPROVIMENTO. - A propriedade de imóvel em regime de condomínio enseja a responsabilidade solidária dos proprietários, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN, podendo o Fisco exigir o tributo de um ou de todos os co-proprietários conjuntamente. - Para a validade da citação da pessoa física pelo correio, basta a simples entrega da correspondência no endereço do executado, conforme previsto pelo artigo 8º, da LEF, sendo desimportante que seja entregue pessoalmente ao destinatário, quando colhida assinatura do recebedor, ainda que terceiro. Precedente análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVEL INDIVSO. COPROPRIETÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 124, I, CTN. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TOTALIDADE DA DÍVIDA EM FACE DE APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os coproprietários de imóvel indiviso respondem solidariamente pelo pagamento do IPTU e taxas incidentes sobre o bem, nos termos do art. 124, I, do Código Tributário Nacional. 2. Em se tratando de responsabilidade solidária, o credor possui a faculdade exigir a integralidade dívida de quaisquer dos devedores, em conjunto ou isoladamente, não havendo que se falar em nulidade da CDA em que consta, como devedor, apenas um dos coproprietários.” Ainda, a CDA contém todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º, da LEF e pelo art. 202 do CTN, especialmente a identificação dos devedores solidários, a origem, o valor e o fundamento do débito. Dessa forma, inexiste nulidade da Certidão de Dívida Ativa pela ausência de inclusão dos demais corresponsáveis, sendo legítima a escolha da Fazenda Pública ao propor a execução apenas contra alguns dos devedores solidários. III – Da alegada suspensão da exigibilidade do crédito O excipiente alega que a devedora principal obteve liminar na Ação Anulatória n. 7008208-85.2021.8.22.0014, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito, o que, segundo afirma, deveria estender-se aos demais devedores solidários. A argumentação também não procede. Embora o art. 151, IV, do CTN disponha que a concessão de medida liminar suspende a exigibilidade do crédito tributário, tal efeito tem caráter pessoal e inter partes, restringindo-se à parte beneficiada, salvo determinação expressa em sentido diverso. Não há, nos autos, decisão judicial que estenda os efeitos da liminar aos demais corresponsáveis. Assim, a execução pode prosseguir em relação ao excipiente. Mesmo que se trate de crédito de natureza não tributária, o princípio é aplicável por analogia: a suspensão decorrente de decisão judicial não tem eficácia erga omnes, mas somente inter partes. Por conseguinte, até que sobrevenha decisão judicial estendendo expressamente os efeitos da liminar, a exigibilidade do crédito permanece válida em relação ao excipiente, legitimando a continuidade da execução. IV – Da penhora do imóvel A penhora do imóvel de matrícula n. 44.536 foi deferida após tentativas frustradas de bloqueio de outros bens (SISBAJUD e RENAJUD), observando-se a gradação legal do art. 835 do CPC e a regra do art. 9º, III, da LEF. Como o crédito é exigível e a execução válida, a constrição se revela legítima e visa à satisfação do crédito público. Não só isso: o executado não demonstrou qualquer excesso ou onerosidade desproporcional que justificasse a desconstituição da medida. Por fim, saliento que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC).
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MELKISEDEK DONADON. Sem custas e honorários. Intimem-se as partes. Com o decurso do prazo recursal, a parte exequente deverá impulsionar o feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Vilhena/RO, 10 de novembro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:55
Expedição de documento
10/11/2025, 09:55
Exceção de pré-executividade
10/11/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:40
Petição (Contestação)
18/08/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:24
Publicação
06/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001008-90.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA
EXECUTADO: MELKISEDEK DONADON e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA, por meio de seu advogado, intimada da penhora realizada (ID 124295980), bem como para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:24
Mandado
03/08/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:45
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:38
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:13
Mandado
02/07/2025, 07:18
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:30
Publicação
01/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 R$ 29.210,72 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022
Vistos. Defiro o pedido de penhora do lote indicado na petição retro: Lote 58, Parcela 03-A, Linha 135, Setor 12, Gleba Corumbiara, localizado na área de expansão urbana do Município de Vilhena/ RO, com matrícula sob o n. 44.536. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se o executado, e seu cônjuge, se for o caso, para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do mandado. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito, abatendo-se o montante já levantado, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Sirva este despacho como MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Vilhena,RO, 30 de junho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 09:30
deferimento
30/06/2025, 09:30
Determinação de Diligência
30/06/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/04/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 18:35
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:49
Decurso de Prazo
26/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:01
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 09:31
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:34
Decurso de Prazo
01/03/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 02:37
Publicação
26/02/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022
Vistos. DEFIRO o pedido. Suspendo a tramitação do processo pelo prazo de 15 dias. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 25 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:22
Determinação de Diligência
25/02/2025, 10:22
Por decisão judicial
25/02/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:55
Publicação
24/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022 Valor da causa: R$ 29.210,72
Vistos. Em favor do exequente, em atenção ao despacho de Id. 117181549, expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 110,62 MUNICIPIO DE VILHENA 04092706000181 01554996 - 5 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 EditarExcluir R$ 19,01 MUNICIPIO DE VILHENA 04092706000181 01554998 - 1 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 EditarExcluir R$ 48,95 MUNICIPIO DE VILHENA 04092706000181 01547820 - 0 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 EditarExcluir R$ 90,21 MUNICIPIO DE VILHENA 04092706000181 01547819 - 7 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 11-3 EditarExcluir TOTAL R$ 268,79 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. Ademais, no mesmo prazo, a parte exequente deverá atualizar o valor do débito, abatendo-se o montante levantado, bem como indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel descrito na petição de Id. 113445970, conforme decisão nos autos. Cumpra-se. Vilhena/RO, 21 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:01
Determinação de Diligência
21/02/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:34
Publicação
20/02/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022 Valor da causa: R$ 29.210,72
Vistos. Conforme despacho de Id. 115853647, foi expedida ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA em favor do executado MARLON DONADON, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.324,87 MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA 73728209287 01547822 - 7 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 26271-0 EditarExcluir R$ 24,27 MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA 73728209287 01547821 - 9 Sim (104) Ag.: 1825 C.: 26271-0 EditarExcluir TOTAL R$ 2.349,14 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. Por outro lado, os executados não apresentaram impugnação quanto às penhoras de Ids 113309750 e 96118318. Assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os dados bancários para expedição de alvará para levantamento, no prazo de 5 dias, sob pena de destinação. Por fim, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel descrito na petição de Id. 113445970, conforme decisão reto. Cumpra-se. Vilhena/RO, 19 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:49
Expedição de alvará de levantamento
19/02/2025, 09:49
Determinação de Diligência
19/02/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 19:26
Decurso de Prazo
11/02/2025, 05:27
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
05/02/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:47
Publicação
23/01/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 1ª Vara Cível EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: ADILSON BERNARDINO RODRIGUES CPF: 235.151.719-91 e VIVALDO CARNEIRO GOMES CPF: 326.732.132-87, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Executado(a) acima qualificado quanto ao bloqueio/penhora on line realizada, conforme documentos ID: 113309750 e 96118318, para querendo impugnar nos termos do artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como de que dispõe do prazo de trinta dias para opor EMBARGOS, se assim desejar. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7001008-90.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA
EXECUTADO: ADILSON BERNARDINO RODRIGUES e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES - RO5040 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046 CDA: 10903/2021 DECISÃO ID 115853647: “(...) Por outro lado, INTIMEM-SE os executados em relação às penhoras de Ids 113309750 e 96118318, por edital e pelo curador especial, sob pena de liberação dos valores. (...) Vilhena/RO, 21 de janeiro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury - Juiz de Direito". Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 22 de janeiro de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:26
Documento (Certidão)
22/01/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 00:23
Publicação
22/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022 Valor da causa: R$ 29.210,72
Vistos. O executado Marlon Donadon apresentou impugnação à penhora (Id 95288424) realizada via SISBAJUD no Id 96118318, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores. O exequente concordou com o pedido de desbloqueio do montante (Id 113889784). É o relatório. DECIDO. No caso em exame, tendo em vista que a execução corre por conta e interesse da parte exequente e esta, nessa condição, concordou com os pedidos, sem necessidade de maiores discussões, ACOLHO a impugnação apresentada e, por conseguinte, desconstituo a penhora efetivada no Id 96118318. INTIME-SE, o executado MARLON DONADON, por meio de sua advogada, para, no prazo de 10 dias, apresentar os dados bancários (conta corrente, agência, nome e CPF/CNPJ do titular) para transferência dos valores depositados nos autos, sob pena de destinação para conta centralizadora do Tribunal. Por outro lado, INTIMEM-SE os executados em relação às penhoras de Ids 113309750 e 96118318, por edital e pelo curador especial, sob pena de liberação dos valores. DEFIRO o pedido de penhora, avaliação e intimação do imóvel apresentado na petição de Id 113445970. Pratique-se o necessário. SERVE COMO MANDADO. Vilhena/RO, 21 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:24
Determinação de Diligência
21/01/2025, 09:24
Acolhimento
21/01/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 11:19
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:23
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:06
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:01
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:13
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:01
Publicação
19/11/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022
Vistos. Antes de decidir sobre o pedido de Id 113445970, consigno que há duas penhoras de valores no processo, as quais deverão ser analisadas primeiramente. No Id 96118318, foram penhorados valores via Sisbajud. Dessa ordem, o executado Marlon Donadon apresentou impugnação no Id 95288424. Novamente foi efetivada penhora online no Id 113309750, da qual as partes informaram a impossibilidade de visualização (Ids 113363609 e 113374376 113396996) e pugnaram pela liberação de acesso. Assim, LIBERE-SE a visualização de todos os documentos sigilosos nos autos para todas as partes. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem com relação à impugnação apresentada pelo executado Marlon Donadon (Id 95288424), bem como em relação às penhoras de Ids 113309750 e 96118318 (anexas), sob pena de liberação dos valores. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 18 de novembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:05
Requisição de Informações
18/11/2024, 12:05
Determinação de Diligência
18/11/2024, 12:05
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:59
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:32
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:59
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:43
Publicação
07/11/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes procedi transferência dos valores para a conta judicial, por tratar-se de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. Intime-se os executados, por seus advogados, não havendo procurador, intime-se por edital, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Considerando o bloqueio parcial de valores, procedi também as busca RENAJUD, a qual resultou negativa, conforme tela anexa. Ante a não localização de valores suficientes e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, para os fins postulados. À CPE para realizar a consulta, a qual deverá ser juntada em sigilo, porém, deverá ser liberado o acesso às partes. Bem como liberar a visualização, para as partes, dos documentos juntados neste ato. Com o resultado, intime-se autor/exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/extinção, conforme o caso. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de novembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 10:30
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:20
Publicação
05/11/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes procedi transferência dos valores para a conta judicial, por tratar-se de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. Intime-se os executados, por seus advogados, não havendo procurador, intime-se por edital, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Considerando o bloqueio parcial de valores, procedi também as busca RENAJUD, a qual resultou negativa, conforme tela anexa. Ante a não localização de valores suficientes e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema PREVJUD, para os fins postulados. À CPE para realizar a consulta, a qual deverá ser juntada em sigilo, porém, deverá ser liberado o acesso às partes. Bem como liberar a visualização, para as partes, dos documentos juntados neste ato. Com o resultado, intime-se autor/exequente para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão/extinção, conforme o caso. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de novembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:52
Determinação de Diligência
04/11/2024, 08:52
Mero expediente
04/11/2024, 08:52
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:57
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:24
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:48
Recebimento
27/09/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7001008-90.2022.8.22.0014.
Apelante: Município de Vilhena Procurador: Procurador-Geral do Município de Vilhena
Apelado: Adilson Bernardino Rodrigues Advogado(a): Samara de Aquino Rodrigues (OAB/RO 5040)
Apelado: Marlon Donadon Advogado(a): Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Apelado: Angelo Mariano Donadon Júnior Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Melkisedek Donadon
Apelado: Vivaldo Carneiro Gomes Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 11/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LEI N. 9.873/1999. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. 1. Nas ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, não se aplica a prescrição prevista na Lei n. 9.873/99, cujo âmbito espacial limita-se ao plano federal. 2. Recurso provido.
Notificação - Apelação Origem: 7001008-90.2022.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001008-90.2022.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, MARLON DONADON, MELKISEDEK DONADON, VIVALDO CARNEIRO GOMES ADVOGADOS DOS
APELADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040A, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO Vistos, Encaminhe-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça, para querendo emitir parecer. Porto Velho, março de 2024. Desembargador Hiram Souza Marques Relator
13/03/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 13:03
Recebimento
05/03/2024, 13:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:14
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:13
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:11
Petição (Contra-razões)
01/03/2024, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 01:37
Publicação
26/02/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001008-90.2022.8.22.0014.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA
EXECUTADO: ADILSON BERNARDINO RODRIGUES e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES - RO5040 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA - RO3046 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte EXECUTADA intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:53
Publicação
05/02/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 Classe: Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022 Valor da causa: R$ 29.210,72 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 S E N T E N Ç A Vistos etc., MUNICIPIO DE VILHENA propôs execução fiscal contra ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, MARLON DONADON, MELKISEDEK DONADON e VIVALDO CARNEIRO GOMES, objetivando o recebimento do crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa 10.903/2021, oriunda da condenação imposta pelo Tribunal de Constas nos autos 502/2012/TCE. ADILSON BERNARDINO RODRIGUES e MARLON DONADON apresentam exceção de pré-executividade nos Ids. 96349393 e 97029053, nas quais alegam, em síntese, a prescrição da pretensão executiva das tomadas de conta especial, como consequência a invalidade do título extrajudicial. O MUNICIPIO DE VILHENA, por sua vez, impugnou as exceções de pré-executividade manifestando-se pela rejeição delas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição do débito é matéria a ser conhecida de ofício pelo juiz, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, razão pela qual é admissível sua alegação em sede de exceção de pré-executividade. Cabível, portanto, a via eleita pelo excipiente. Inicialmente, cabe pontuar que a natureza do crédito exequendo é precedida de procedimento denominado de tomada de conta especial realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, como se observa na decisão juntada no ID 67727162, o qual acompanhou a inicial, conforme ementa abaixo: EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES GRAVES. DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO. 1. É vedada a acumulação de cargos públicos com incompatibilidade de horários, devendo os valores percebidos indevidamente serem ressarcidos ao erário (art. 37, XVI, da Constituição Federal); 2. É vedado o pagamento de horas extras sem a devida justificativa para o serviço extraordinário, sem o registro correspondente às horas extras, e efetuado em percentual acima do previsto na norma legal (arts. 79 e 80 da Lei Complementar Municipal n. 007/1996). 3. Tomada de contas especial. Irregularidades graves. Dano ao erário. Arquivamento. É importante denotar que no reconhecimento da irregularidade das contas não há indicação ou imputação de prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Pertinente esse esclarecimento, pois houve evolução no entendimento jurisprudencial, o qual passou a reconhecer que não é qualquer ressarcimento ao erário que estará protegido sob o manto da imprescritibilidade. No Direito Brasileiro a regra é no sentido de que as pretensões são prescritíveis, o que se justifica em razão dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Defende-se que o princípio do devido processo legal, em seu sentido material, garante efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, dentre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. Por tais razões, o STF concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Repercussão Geral – Tema 897). A fim de corroborar essa assertiva, colaciono o julgamento realizado recentemente, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário 852.475, São Paulo, de relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, que reconheceu ser: “imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Nessa esteira, cabe ainda acrescentar o posicionamento do STF em sede de repercussão geral sobre a prescrição das condenações ocorridas no Tribunal de Contas, conforme Recurso Extraordinário 636.886, Alagoas, de relatoria do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, fixando a tese a seguir: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 899 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes acompanharam o relator com ressalvas. Falaram: pela recorrente, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia Geral da União; e, pela recorrida, o Dr. Georghio Alessandro Tomelin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. Portanto, o caso dos autos amolda-se perfeitamente na hipótese apreciada pelo STF, pois, ausente a indicação do reconhecimento da prática de ato doloso, torna-se possível a análise da prescrição da pretensão executiva capaz de invalidar o título extrajudicial. Pois bem. Sustentou o excepto, por outro lado, não estar configurada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o termo inicial deve ser contado da constituição definitiva do crédito, com a finalização do processo administrativo. In casu, trata-se de decisão do Tribunal de Contas, a qual possui caráter punitivo, de modo que deve-se aferir a prescrição punitiva do Tribunal e não a prescrição executório do feito. Nesse sentido, tem-se que, de fato, a pretensão punitiva do Tribunal de Contas foi fulminada pela prescrição. Dispunha a Decisão Normativa de nº. 005/2016/TCE-RO à época que: Art. 1.º A pretensão punitiva dos atos ilícitos sujeitos ao controle externo exercido por este Tribunal de Contas está sujeita à prescrição, após o decurso do prazo de: I – 05 (cinco) anos, no tocante à aplicação das sanções de: Art. 2.º Os prazos prescricionais previstos no artigo anterior contar-se-ão: I – se houver obrigação de prestar informações ao Tribunal de Contas, prevista em lei ou ato normativo, acerca da ocorrência de fato ou da prática de ato sujeito a controle externo: "b" a partir da data do efetivo conhecimento pelo Tribunal de Contas da existência do ato ou fato, bem como de seus efeitos, se, em função da discricionariedade do gestor público em seu cometimento, a prestação de informações sobre eles não for previsível, em especial nos casos de: 4. Tomada de Contas Especial instaurada pela autoridade administrativa competente; Em geral, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva é a data em que o Tribunal toma conhecimento dos fatos envolvidos e inicia a tomada de contas especial. No caso, observa-se que instauração do procedimento administrativo do TCE se deu em 17 de fevereiro de 2012 e a decisão final somente foi proferida em 25 de julho de 2019. Portanto, transcorrido mais de 07 (sete) anos, prazo superior ao quinquênio legal aplicável ao caso. Desse modo, a morosidade do tribunal de contas em emitir a decisão terminativa no prazo elencado fez surgir a inexigibilidade do adimplemento da obrigação por parte do executado, tendo em vista que a obrigação não deve permanecer ad aternum, como bem delineou o Eminente Ministro Ricardo Lewandoswki sobre o tema 899: “Todos sabem, e isso é muito comum, no meio acadêmico, na área de Teoria Geral do Direito, Teoria Geral do Processo, ou mesmo nas aulas iniciais de Processo Civil, Processo Penal, os professores costumam lembrar que a prescrição visa exatamente a impedir que o cidadão viva permanentemente, eternamente, com uma espada de Dâmocles na cabeça. O grande jurista Clóvis Beviláqua dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade.” No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia. Confira-se:
SENTENÇA
Processo: 7003786-69.2018.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO - APELAÇÃO CÍVEL (198) EMENTA: Apelação. Embargos à Execução fiscal. Tribunal de Contas do Estado. Tomada de contas especial. Dano ao erário. Prescrição da pretensão sancionatória. Possibilidade. Lei n. 9.873/1999. 1. Segundo entendimento do STF, sedimentado nos Temas 897 e 899, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao Erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, não sendo esse o caso, decorrido o prazo quinquenal, a prescrição pode ser perfeitamente examinada. 2. Regulada pela Lei 9.873/1999 a prescrição da pretensão punitiva de acórdão do Tribunal de Contas, uma vez convertido o apuratório em tomada de contas especial e, constatando-se o decurso de prazo superior a 5 anos entre a citação e a decisão condenatória irrecorrível a impor o ressarcimento de dano ao erário, não lastreada no dolo, pronuncia-se a prescrição da pretensão punitiva. 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NAO PROVIDO, A UNANIMIDADE. “EMENTA: Apelação. Execução de título extrajudicial. Acórdão do Tribunal de Contas. Prescrição. Tema 899/STF. 1. É prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de Tribunal de Contas. Tema 899/STF. 2. Tendo sido a decisão de mérito proferida pela Corte de Contas quando já transcorrido mais de cinco anos da distribuição do feito, deve ser confirmada a sentença que reconheceu prescrição da pretensão punitiva. 3. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003183- 59.2019.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 10/11/2022”. Destarte, ocorreu a malsinada prescrição, o que enseja a extinção da ação executiva. Por derradeiro, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC).
Ante o exposto, ACOLHO as exceções de pré-executividade ofertadas por ADILSON BERNARDINO RODRIGUES e MARLON DONADON contra o MUNICIPIO DE VILHENA, de modo que RECONHEÇO a prescrição da pretensão executiva, relativa ao procedimento de tomada de conta especial realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no processo n. 00502/12 e, por consequência, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do CPC, o que torna inexigível a certidão de dívida ativa n. 10.903/2021. CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, I, do CPC. Isento de custas. Esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Vilhena,RO, 2 de fevereiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:27
Arquivamento
02/02/2024, 08:27
de pré-executividade
02/02/2024, 08:27
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 11:03
Documento (Certidão)
27/10/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:23
Petição (Contestação)
26/10/2023, 15:22
Decurso de Prazo
23/10/2023, 10:39
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:02
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:55
Publicação
15/09/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040, MARIANNE ALMEIDA E VIEIRA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO3046 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022
Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes procedi transferência dos valores para a conta judicial, por tratar-se de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. Intime-se pessoalmente os executados, se for o caso, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Quanto as impugnações já apresentadas, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado de intimação a cerca do valor penhorado. Serve o presente como MANDADO INTIMAÇÃO. Considerando o bloqueio parcial de valores, procedi também as busca RENAJUD, a qual restou, restou negativa, conforme tela anexa. Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, esta restou frutífera. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 14 de setembro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Mero expediente
14/09/2023, 11:02
Requisição de Informações
14/09/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:02
Mero expediente
14/09/2023, 11:02
Requisição de Informações
14/09/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 12:17
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:59
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:58
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:07
Publicação
31/05/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:18
Publicação
31/05/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Execução Fiscal PJe
DESPACHO
Processo: 7001008-90.2022.8.22.0014.
Exequente: MUNICIPIO DE VILHENA
Executado: ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR - CPF: 260.749.168-10 CDA's: 10.903/2021 CITAÇÃO DO
EXECUTADO: ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR - CPF: 260.749.168-10 FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exequente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, conforme despacho abaixo. VALOR DA CAUSA: R$ 29.210,72 - Atualizado até 04/02/2022 (será atualizada na data do efetivo pagamento). OBSERVAÇÃO: Não tendo o executado condições de constituir advogado, este deverá procurar a Defensoria Pública Estadual, localizada AVENIDA LUÍS MAZIERO, n. 4320, JARDIM AMÉRICA, CEP 76980-000, Vilhena-RO. Despacho: "Vistos.
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Cite-se via edital o executado ANGELO. Desde já, nomeio Curador Especial para proceder a defesa dos interesses da parte Executada, na pessoa do Defensor Público atuante neste Juízo (CPC, art. 72, II e Súmula 196 do STJ), o qual deverá ser intimado para se manifestar no prazo legal. (...). Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito". Vilhena/RO, Terça-feira, 30 de Maio de 2023. MARIA GABRIELLA DANTAS FERREIRA (Assinatura Digital)
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA
EXECUTADOS: VIVALDO CARNEIRO GOMES, ÁREA RURAL, SETOR VILHENA, RUA 5504, N 79 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, MELKISEDEK DONADON, RUA BENTO CORREA DA ROCHA 348, CASA JARDIM AMÉRICA - 76980-744 - VILHENA - RONDÔNIA, MARLON DONADON, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4801 JD. ELDORADO - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA, ANGELO MARIANO DONADON JUNIOR, RUA LUIZ SERAFIM 583 JARDIM ELDORADO - 76987-076 - VILHENA - RONDÔNIA, ADILSON BERNARDINO RODRIGUES, RUA ELVIRA CREPALDI MENDES 4772 JARDIM ELDORADO - 76987-122 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040 R$ 29.210,72 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001008-90.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução Fiscal Protocolado em: 04/02/2022
Vistos. Cite-se via edital o executado ANGELO. Desde já, nomeio Curador Especial para proceder a defesa dos interesses da parte Executada, na pessoa do Defensor Público atuante neste Juízo (CPC, art. 72, II e Súmula 196 do STJ), o qual deverá ser intimado para se manifestar no prazo legal. Nesse diapasão, vale asseverar que o Curador nomeado poderá opor Embargos à Execução, desde que, é claro, se afigurem presentes quaisquer matérias tidas como controvertida, conforme estabelece o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80; do contrário, não há essa exigência legal. Em seguida, intime-se a exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 30 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito