Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. M. COSTA CONFECCOES - ME, CNPJ nº 02558562000180, AVENIDA MARECHAL DUTRA 2664 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009
EXECUTADO: WESLEIY LUIZ ROCHA DA SILVA, CPF nº 03062270292, RUA PERNAMBUCO 4089 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste 7001834-04.2022.8.22.0019 Nota Promissória
Vistos. Intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção no feito nos moldes do artigo 53, § 4° da Lei 9.099/95, a parte exequente deixou transcorrer o prazo 'in albis', manifestando-se pela dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias apenas após o prazo expirado. Pois bem. Considerando que tal medida é incompatível com a lei dos Juizados Especiais, que possui rito, procedimentos e princípios próprios, não há como acolher o pedido do exequente. Portanto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que a extensão da presente execução é incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mais, cuida a espécie sobre execução de título judicial, conforme disposições do artigo 53 da Lei 9.099/95. Entretanto, constitui condição sine qua non das execuções no Juizado Especial Cível a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Deste modo, exauridas todas as diligências possíveis no caso concreto, inclusive a penhora online, nada mais há que se fazer nos autos, pois a diligência de localização de bens do devedor é encargo do credor, que permaneceu inerte e não fez indicação no prazo oportuno.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9.0999/95, JULGO EXTINTO o presente feito, determinando o respectivo e oportuno arquivamento. Saliento, que o presente processo não poderá mais ser desarquivado, caso a parte autora obtenha a informação acerca da existência de bens do devedor, deverá ingressar com uma nova ação executiva, observando o prazo prescricional. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei. Determinei a publicação no Diário de Justiça Eletrônico para fins do art. 205, § 3º do CPC. P.R.I Oportunamente, arquive-se. Machadinho D'Oeste/RO, 03 de Junho de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito