Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL PERIN ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REU: ADALVA MARIA BONDARENCO ADVOGADO DO
REU: MARCIANO EGIDIO BRANCO NETO, OAB nº PR47136 SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Processo n. 7010180-22.2023.8.22.0014 Classe Monitória Assunto Compromisso
Trata-se de embargos à monitória, interposto por ADALVA MARIA BONDARENCO em face de RAFAEL PERIN. Em sua defesa, arguiu o embargante, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo para processamento da ação monitória, eis que proposta em foro diverso do qual prevê a Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) c/c com art. 781, I do CPC. O embargado em sua impugnação, nada discorreu sobre a preliminar arguida. Pois bem. Em análise do título que embasou a monitória, verifico que a preliminar de incompetência deste juízo deve ser acolhida. Isso porque, de acordo com o art. 46, I do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, de acordo com a jurisprudência, a monitória fundada em cheque prescrito deve ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CHEQUE NÃO PAGO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1650990 MG 2017/0019717-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução e ação de Execução de título extrajudicial Cheque Competência territorial — Local onde a obrigação deve ser satisfeita - Praça do pagamento do cheque, ou seja, lugar onde está situada a agência bancária - Artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil- Competência territorial da Comarca de Arco /MG Decisão reformada Recurso provido para determinar a redistribuição dos embargos à execução e da ação de execução de título extrajudicial ao juízo competente. (TJ-SP 2164114-29.2017.8.26.000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data do Julgamento 20/02/2018, 16ª Câmara de Direito Privado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 46, CAPUT DO CPC/2015. 1. No caso de ação monitória que tem por objeto a constituição de título executivo extrajudicial, afastam-se as regras de direito cambial, no caso, a Lei nº 7.357/85 para prevalecer o foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 46, caput do CPC. precedentes do STJ e desta Corte. 2. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Paranoá. (TJ-DF 07066627420178070000 DF 0706662-74.2017.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTAS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO ANTE O ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DOMICÍLIO DO RÉU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO COMPETENTE - ART. 64, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001116-59.2018.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 09.03.2020). Desta forma, considerando que o endereço do requerido é na cidade de Tupãssi/PR, pertencente à Comarca de Assis Chateaubriand/PR, este é o foro competente para o processamento deste feito. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e consequente, nos termos do art.64, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos à Comarca de Assis Chateaubriand/PR. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, quarta-feira, 6 de março de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL PERIN ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REU: ADALVA MARIA BONDARENCO ADVOGADO DO
REU: MARCIANO EGIDIO BRANCO NETO, OAB nº PR47136 SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Processo n. 7010180-22.2023.8.22.0014 Classe Monitória Assunto Compromisso
Trata-se de embargos à monitória, interposto por ADALVA MARIA BONDARENCO em face de RAFAEL PERIN. Em sua defesa, arguiu o embargante, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo para processamento da ação monitória, eis que proposta em foro diverso do qual prevê a Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque) c/c com art. 781, I do CPC. O embargado em sua impugnação, nada discorreu sobre a preliminar arguida. Pois bem. Em análise do título que embasou a monitória, verifico que a preliminar de incompetência deste juízo deve ser acolhida. Isso porque, de acordo com o art. 46, I do CPC, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Ademais, de acordo com a jurisprudência, a monitória fundada em cheque prescrito deve ser proposta no foro do local do pagamento, indicado ao lado do nome do sacado, que será sempre a instituição financeira depositária dos recursos do emitente. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CHEQUE NÃO PAGO. FORO COMPETENTE. LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1650990 MG 2017/0019717-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução e ação de Execução de título extrajudicial Cheque Competência territorial — Local onde a obrigação deve ser satisfeita - Praça do pagamento do cheque, ou seja, lugar onde está situada a agência bancária - Artigo 53, inciso III, alínea d do Código de Processo Civil- Competência territorial da Comarca de Arco /MG Decisão reformada Recurso provido para determinar a redistribuição dos embargos à execução e da ação de execução de título extrajudicial ao juízo competente. (TJ-SP 2164114-29.2017.8.26.000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data do Julgamento 20/02/2018, 16ª Câmara de Direito Privado). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. ART. 46, CAPUT DO CPC/2015. 1. No caso de ação monitória que tem por objeto a constituição de título executivo extrajudicial, afastam-se as regras de direito cambial, no caso, a Lei nº 7.357/85 para prevalecer o foro do domicílio do devedor, nos termos do art. 46, caput do CPC. precedentes do STJ e desta Corte. 2. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Paranoá. (TJ-DF 07066627420178070000 DF 0706662-74.2017.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTAS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO ANTE O ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DOMICÍLIO DO RÉU. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. REMESSA DOS AUTOS PARA O FORO COMPETENTE - ART. 64, §3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001116-59.2018.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 09.03.2020). Desta forma, considerando que o endereço do requerido é na cidade de Tupãssi/PR, pertencente à Comarca de Assis Chateaubriand/PR, este é o foro competente para o processamento deste feito. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processamento do feito e consequente, nos termos do art.64, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos à Comarca de Assis Chateaubriand/PR. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, quarta-feira, 6 de março de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:24
Incompetência
06/03/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:40
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 00:15
Publicação
05/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010180-22.2023.8.22.0014.
AUTOR: RAFAEL PERIN Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO CESAR VOLPINI - RO610-A
REU: ADALVA MARIA BONDARENCO Advogado do(a)
REU: MARCIANO EGIDIO BRANCO NETO - PR47136 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 08:40
Petição (Contestação)
30/01/2024, 18:34
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:09
Documento (Certidão)
16/11/2023, 13:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2023, 10:22
Decurso de Prazo
07/11/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 09:31
Publicação
27/10/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL PERIN ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610
REU: ADALVA MARIA BONDARENCO, RUA RIO GRANDE DO SUL 250 CENTRO - 85945-000 - TUPÃSSI - PARANÁ R$ 70.000,00 DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO Sanado os vícios do processo e custas recolhidas, dou prosseguimento ao feito. Custas iniciais recolhidas. O pedido visa o cumprimento de pretensão adequada ao procedimento e vem devidamente instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7010180-22.2023.8.22.0014 Monitória Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do CPC. Cumprindo o mandado no prazo, o(s) réu(s) ficará(ão) livre(s) de pagar(em) as custas processuais (§1º do art. 701, do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos quanto ao disposto no art. 702, §11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. Caso sejam apresentados embargos, intime-se a parte autora para responder no prazo de 15 dias. No cumprimento da ordem, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Sirva este despacho como carta/mandado/carta precatória para os devidos fins. Pratique-se o necessário. Vilhena,26 de outubro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:01
Mero expediente
26/10/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:19
Publicação
09/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFAEL PERIN, CPF nº 98882619087, AVENIDA MAJOR AMARANTE 4119, 4 ANDAR - SALA 405 CENTRO (S-01) - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO CESAR VOLPINI, OAB nº RO610A
REU: ADALVA MARIA BONDARENCO, CPF nº 81924429934, RUA RIO GRANDE DO SUL 250 CENTRO - 85945-000 - TUPÃSSI - PARANÁ REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 7010180-22.2023.8.22.0014 Compromisso Monitória R$ 70.000,00 Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para que emende petição inicial a fim de trazer documentos necessários à propositura da ação, tais como documento de identidade, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), comprovante de residência, além de comprovante de recolhimento de custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial conforme art. 321 do Código de Processo Civil (CPC). SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena6 de outubro de 2023 Kelma Vilela de Oliveira