Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002475-49.2022.8.22.0000.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO 1. A busca de ativos via SISBAJUD restou positiva, conforme espelho(s) anexo(s). 2. Libere-se o sigilo às partes para acesso às informações bancárias inclusas. 3. Diante do procedimento próprio aplicável aos executivos fiscais, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n.° 6.830/80 (LEF) e determino a transferência dos ativos para conta judicial, onde permanecerá até ulterior deliberação judicial. 3.1. Fica o exequente advertido de que, em caso de quitação ou parcelamento do débito diretamente na esfera administrativa, havendo valores a serem devolvidos ao(à) devedor(a), deverá, no ato da regularização, solicitar seus dados bancários e informá-los nos autos, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 4. Expeça-se termo de penhora dos valores constritos (art. 13 da LEF). 5. Após, independentemente de nova conclusão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO intime-se o(a) executado(a) da penhora e para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, em autos apartados, contados da intimação da expedição do termo, conforme o art. 16, III, da LEF. Na hipótese de não estar representado(a) por advogado(a), a intimação deverá ocorrer por carta/AR (art. 854, §2º, do CPC). 5.1 Caso se trate de parte revel citada por edital, a intimação deverá ocorrer pelo mesmo modo, qual seja, por meio de edital, com posterior remessa à Defensoria Pública. 6. Intimado(a) o(a) executado(a) da penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, deverá a CPE certificar eventual distribuição de embargos à execução pela parte executada. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8. Certificada a inexistência dos embargos, dê-se vista ao exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os seus dados bancários para expedição de alvará judicial eletrônico. 9. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito