Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001126-58.2020.8.22.0007.
EXEQUENTE: CACOAL COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, AVENIDA CASTELO BRANCO 21544, - DE 21422 A 21776 - LADO PAR JARDIM BANDEIRANTES - 76961-822 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO1293A
EXECUTADO: JAQUELINE FERNANDES DA SILVA, TRAVESSA DA BURGUESIA 5712, TELEFONE 9-9288-8720 RESIDENCIAL SETE DE SETEMBRO - 76962-000 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Vistos Considerando que a parte executada aparentemente mudou de endereço e não informou ao Juízo considero-a intimada na data da diligência (ID:105980363), nos termos do art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II). Sem custas. Publicação e Registro automáticos. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de levantamento) ao banco, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. FERNANDO DA SILVA AZEVEDO, CPF/CNPJ: 42026628220, Valor: R$ 116,86 Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1554016-9, Saldo: R$ 6,04, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1554017-7, Saldo: R$ 20,15, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 01554018-5, Saldo: R$ 90,67 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal para levantamento da ordem. Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Cacoal/RO, 11/06/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem