Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003951-22.2023.8.22.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do Classe: Monitória Polo ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado(a): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo passivo: CARLA JAIANDA PATENE, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA Advogado(a): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO A parte requerente requereu a realização de diligências em busca do endereço da parte contrária via SISBAJUD, SIEL, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e PREVJUD. Recolheu custas. Considerando a parte requerida não foi localizada, defiro a realização das pesquisas supramencionadas. Conforme documento(s) anexo(s), procedi às diligências deferidas. Determino à CPE que providencie a liberação da visualização do documento às partes, resguardado o sigilo dos dados sensíveis. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, informe se há, nos documentos anexados, endereços da parte requerida que ainda não tenham sido objeto de diligência nos autos, devendo discriminá-los expressamente. Deverá, ainda, a parte requerente indicar o endereço completo no qual pretende seja realizada a nova tentativa de citação da parte requerida e recolher as custas devidas, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenta por previsão legal ou se a demanda tramitar no Juizado Especial. Cumpridas as determinações e efetuado o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou se o processamento dos autos forem de competência do juizado, expeça-se o necessário para a realização da diligência, nos termos do despacho inicial de ID nº 98006746. Caso todos os endereços encontrados já tenham sido diligenciados sem êxito, deverá a parte requerente requerer o que entender pertinente para localização da parte requerida ou indicar novo endereço que possibilite a citação, que desde já defiro a realização, independente de nova conclusão. Advirta-se a parte requerente de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito/suspensão. Caso restem infrutíferas as determinações acima, a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, com base no princípio da cooperação judicial, bem como na eficácia, celeridade, solidez e segurança, evidencia a necessidade de se buscar a localização da requerida nos sistemas informatizados, bem como nos cadastros públicos. Assim, diante das reiteradas diligências negativas, determino à parte requerente providenciar o encaminhamento de ofícios para empresas concessionárias de serviço público água/esgoto e luz deste Estado (ENERGISA/ÁGUAS DE SÃO MIGUEL/CAERD), de telefonia fixa e móvel, (VIVO, TIM, OI, CLARO), para atendimento às exigências do art. 256, §3º, do CPC, bem como para fornecerem informações sobre eventuais endereços cadastrados em seus bancos de dados referente à parte requerida, devendo a resposta ser entregue à parte requerente ou seu patrono no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta decisão. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização. A parte deverá comprovar, em 30 dias, o atendimento aos termos desta decisão, e trazer informações aos autos, sob pena de extinção/arquivamento. Aportando novos endereços, expeça-se o necessário para tentativa de citação da requerida. Em sendo frutífera qualquer das diligências, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. Caso não sejam localizados endereços, deverá a parte requerente informar tal constatação nos autos e requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção/suspensão. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de dezembro de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 20:18
deferimento
09/12/2025, 20:18
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 07:54
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:42
Publicação
24/09/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003951-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Polo Passivo: CARLA JAIANDA PATENE, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO DOS
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DESPACHO A parte autora requer a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntar o comprovante de pagamento das custas das diligências. Considerando não haver qualquer prejuízo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Número do Classe: Monitória Polo Ativo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO defiro o pedido. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que junte o comprovante de pagamento das custas das diligências solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. São Miguel do Guaporé/RO, 23 de setembro de 2025. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:28
Mero expediente
23/09/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:14
Publicação
09/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003951-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REU: MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:56
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:02
Publicação
28/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DECISÃO
Processo: 7003951-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES
REU: CARLA JAIANDA PATENE, CPF nº 01954626290, S/N 515, CASA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, CPF nº 06521992678, S/N 515, CASA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA, CNPJ nº 24831163000184, AVENIDA SÃO PAULO 146-A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de pedido de citação por edital de RODRIGO FERREIRA BARBOSA, porque supostamente frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localização dela. Como é sabido, a citação por edital apenas deve ser adotada "[...] se frustradas as outras formas de citação (cf., a respeito, art. 256, § 3º, do CPC/2015), que exige restem 'infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos'" (MEDINA, José Miguel. 2020) Na situação ora analisada, observa-se que ainda não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte ré RODRIGO FERREIRA BARBOSA, seja porque ainda não foram feitas buscas em todos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, seja porque ainda não se realizaram tais tentativas em endereços posteriormente constatados. Desta forma, INDEFIRO a realização da citação por edital. Ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique novo endereço para citação ou requeira diligências com objetivo de obtê-lo. Registre-se que a busca de endereço pode se dar pelos seguintes sistemas: RENAJUD, PREVJUD, SNIPER, SIEL, SISBAJUD e INFOJUD. Para tanto, deve a parte interessada arcar com as custas respectivas. Além disso, poderá a parte ainda se valer de ofício para busca de endereços em concessionárias de serviço público, tais como Energisa e São Miguel Saneamento, além de companhias telefônicas. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. São Miguel do Guaporé- RO, quarta-feira, 27 de agosto de 2025. Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 00:17
Indeferimento
27/08/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:40
Publicação
09/12/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003951-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REU: MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:51
Mandado
04/12/2024, 23:16
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:25
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:20
Mandado
04/11/2024, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 01:06
Publicação
04/11/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT, AC CACOAL s/n, AVENIDA SÃ CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, RUA TREZE DE JUNHO n 895, EDF. 13 DE JUNHO, SALA 204, 2 ANDAR CENTRO SUL - 78020-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, RUA TREZE DE JUNHO 895, EDF. 13 DE JUNHO, SALA 204, 2 ANDAR CENTRO SUL - 78020-000 - CUIABÁ - MATO GROSSO, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES Parte
requerida: REU: CARLA JAIANDA PATENE, CPF nº 01954626290, S/N 515, CASA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, CPF nº 06521992678, S/N 515, CASA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA, CNPJ nº 24831163000184, AVENIDA SÃO PAULO 146-A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, VELHA DO CABRITO 36 PLATAFORMA - 40717-180 - SALVADOR - BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003951-22.2023.8.22.0022 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 42.317,10 (quarenta e dois mil, trezentos e dezessete reais e dez centavos) Parte
Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT em desfavor de CARLA JAIANDA PATENE, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA. A parte credora requer que a devedora seja citada pelo WhatsApp. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n. 14.195/21, ao alterar em especial os arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil - CPC, passou-se a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico. O permissivo visa atender a meta de informatização do processo judicial prescrita na Lei nº 11.419/06. É de se notar que, com o fim de propiciar a celeridade processual, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/20, acolheu a possibilidade de se praticarem todos os atos processuais de maneira eletrônica, tanto que houve a instituição do Juízo 100% digital. Não distante das normas retromencionadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual”. (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). Oportuno, colaciono o julgado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. OBSERVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...]5. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. [...] 8. No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.9. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) grifo do subscritor. Ainda que a decisão do STJ tenha sido realizada na seara criminal, em uma perspectiva processual, o arcabouço é o mesmo, já que os institutos fundamentais do processo e seus princípios estruturantes aplicam-se ao processo civil, trabalhista, tributário e outros ramos do direito. O que difere uma da outra é a pretensão. Assim, com base nos elementos que compõe o processo civil, entendo que a citação/intimação da parte executada, via aplicativo WhatsApp, é completamente possível, gerando, inclusive, economia processual. Não distante, com o fim de garantir a autenticidade do ato, prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5ª Turma do STJ. Oportunamente, a CPE tem se manifestado nos processos judiciais informando que as unidades não possuem aparelho celular e chip para promover as comunicações oficialmente, que se trata de medida atípica às suas atribuições e que o WhatsApp Business não se encontra institucionalizado. Conforme prevê a Resolução 354/20 do CNJ, em seu art. 10, §1º, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos Oficiais de Justiça. Assim, entendo que caberá ao Oficial de Justiça o cumprimento da intimação e, considerando a desnecessidade de deslocamento, bem como a ausência de despesas para o cumprimento do ato, eis que o aplicativo WhatsApp pode ser acessado pelos aparelhos telefônicos e internet disponibilizados pelo próprio Tribunal de Justiça para o desenvolvimento de suas atividades diárias, a gratificação de produtividade deverá ser no valor da diligência urbana. 1. Diante de todo o exposto, DEFIRO a citação da parte requerida pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio dos números indicados na petição de ID 101703727. 2. Expeça-se mandado de citação, nos moldes do despacho inicial, devendo o(a) oficial(a) de justiça manter contato com a parte executada mediante aplicativo de mensagens WhatsApp, nos moldes do art. 246 do CPC. 2.1 Objetivando garantir a identificação da pessoa que está recebendo a comunicação, deverá ser confeccionada certidão detalhada de como executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução 354/20 do CNJ, observando o seguinte: a) nome do contato que consta no número apresentado; b) foto do perfil do usuário que consta registrado no número; c) confirmação escrita e qualificação pessoal da pessoa que está recebendo a citação; d) foto individual (selfie) da pessoa que está recebendo a citação segurando qualquer documento de identificação. 3. Caso exista dúvida quanto à identidade da pessoa, deverá o(a) oficial(a) de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 4. Em sendo frutífera a diligência, cumpram-se os demais termos do despacho inicial. 5. Lado outro, em sendo negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, ou comprovar o recolhimento das custas processuais para a realização de pesquisas de endereço de (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, PREVJUD e SIEL), sob pena de extinção/arquivamento deste processo. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024. São Miguel do Guaporé/RO, 1 de novembro de 2024. Sophia Veiga De Assuncao Juiz (a) de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:40
deferimento
01/11/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:33
Publicação
05/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395,, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected]
Processo: 7003951-22.2023.8.22.0022.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT12560/O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT15445/O, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MS4466
REU: MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA e outros (2) Advogado do(a)
REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:08
Mandado
23/01/2024, 22:12
Mandado
05/12/2023, 07:08
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2023, 08:17
Mandado
01/12/2023, 10:54
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:16
Mandado
01/11/2023, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 07:43
Publicação
31/10/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO São Miguel do Guaporé - Vara Única PROCESSO: 7003951-22.2023.8.22.0022 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT12560O, MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, OAB nº MT15445, MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB nº MT5308, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES REU: CARLA JAIANDA PATENE, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO DOS REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726 Valor: R$ 42.317,10
DESPACHO
REU: CARLA JAIANDA PATENE, S/N 515, CASA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, S/N 515, CASA CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, MAIS SOL INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS LTDA, AVENIDA SÃO PAULO 146-A CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA FINALIDADE: CITAR a parte requerida para que PAGUE a dívida no valor de R$ 42.317,10, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do CPC/2015, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC/2015). ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos. Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. OBSERVAÇÃO: Caso a parte ré cumpra o pagamento no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do aviso de recebimento ao processo, ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC/2015). Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO. Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Cumpridos os requisitos do art. 700, § 2º, CPC/2015, defiro a expedição de mandado de pagamento (infra disposto), determinando-se a citação/intimação da parte requerida para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação, cujo débito deverá ser acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, anotando-se que em caso de cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, a parte requerida restará isenta do pagamento das custas processuais. OBSERVAÇÃO: A parte requerida poderá ofertar, caso queira, embargos à monitória nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada da carta/mandado de citação/intimação nos autos, o qual independerá de prévia segurança do juízo, podendo a parte requerida alegar todas as matérias de defesa aplicáveis ao procedimento comum (art. 336/337, CPC/2015). ADVERTÊNCIA: Em caso de não cumprimento da obrigação e não havendo interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015. SIRVA CÓPIA DESTE DESPACHO COMO CARTA/MANDADO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. São Miguel do Guaporé/RO, 30 de outubro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juíza de Direito CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Citação de: