Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7002009-38.2021.8.22.0017.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CLERIO PARADELO DA SILVA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por CLÉRIO PARADELO DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação criminal. Lesão corporal grave. Agressões entre irmãos. Relação familiar. Absolvição. Legítima defesa. Desclassificação para lesão corporal leve. Forte emoção e injusta provocação. Afastamento das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Regime mais brando. Da exclusão da indenização a título de dano moral. Recurso não provido. A excludente de ilicitude da legítima defesa não pode ser reconhecida quando a alegação de que o agente agiu moderadamente para repelir injusta agressão não restou demonstrada, o que lhe cabia ao agente nos termos do art. 156 do CPP; Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal leve, quando a prova pericial atesta que as agressões sofridas resultaram no afastamento do serviço laboral por mais de 30 dias; Não há que se falar em lesão corporal privilegiada quando as provocações se deram início por parte do réu, bem como quando não restou comprovada que a provocação da vítima fora suficiente para que o réu agiu sob violenta emoção; Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, ao fundamento de que o fato ocorreu em local de trabalho da vítima; É de rigor a fixação de indenização moral mínima (art. 387, IV do CPP) a ser paga à vítima de violência quando requerida na denúncia ou na queixa-crime; O condenado reincidente (específico ou não) à pena inferior a quatro anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime prisional semiaberto; Recurso não provido. Em suas razões, o recorrente postula a modificação do regime de cumprimento de pena para o aberto, sob o argumento de que a reincidência, por si, não constitui motivação idônea que justifique a não aplicação do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada afronta ao art. 33, § 2º, “c”, do CP, constata-se que este Tribunal de Justiça manteve a sentença que fixou o regime fechado como o inicial de cumprimento de pena, em razão da reincidência e por haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, portanto, em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FORNECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Aplica-se o regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado à reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, se consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (Súmula n. 269 do STJ) ( AgRg no HC n. 531.852/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019). 2. O art. 44, II, do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ao acusado reincidente em crime doloso, salvo se, em face de condenação anterior, a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, ponto em que se ressente o recurso do requisito do prequestionamento (AgRg no AREsp n. 1.761.481/RJ, Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 11/6/2021). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 718952 SP 2022/0015856-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022 - Destacou-se); e EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. CUMPRIMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. MOTIVO IDÔNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Consideram-se impugnados os fundamentos da decisão recorrida quando é possível inferir da argumentação deduzida pela parte recorrente que o mérito da questão sumulada foi refutado. 2. A reincidência é motivo idôneo para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, não havendo confronto entre os enunciados das Súmulas n. 718 e 719 do STF e o da Súmula n. 269 do STJ. 3. É inadmissível recurso especial quando a fundamentação do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1735142 SP 2020/0189785-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 – Destacou-se). Por conseguinte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de maio de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
09/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Clério Paradelo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 09/11/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal. Lesão corporal grave. Agressões entre irmãos. Relação familiar. Absolvição. Legítima defesa. Desclassificação para lesão corporal leve. Forte emoção e injusta provocação. Afastamento das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. Regime mais brando. Da exclusão da indenização a título de dano moral. Recurso não provido. A excludente de ilicitude da legítima defesa não pode ser reconhecida quando a alegação de que o agente agiu moderadamente para repelir injusta agressão não restou demonstrada, o que lhe cabia ao agente nos termos do art. 156 do CPP; Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal leve, quando a prova pericial atesta que as agressões sofridas resultaram no afastamento do serviço laboral por mais de 30 dias; Não há que se falar em lesão corporal privilegiada quando as provocações se deram início por parte do réu, bem como quando não restou comprovada que a provocação da vítima fora suficiente para que o réu agisse sob violenta emoção; Deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, ao fundamento de que o fato ocorreu em local de trabalho da vítima; É de rigor a fixação de indenização moral mínima (art. 387, IV do CPP) a ser paga à vítima de violência quando requerida na denúncia ou na queixa-crime; O condenado reincidente (específico ou não) à pena inferior a quatro anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime prisional semiaberto; Recurso não provido.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 25 de janeiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7002009-38.2021.8.22.0017 Apelação Origem: 7002009-38.2021.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única
05/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2023, 07:58
Com efeito suspensivo
08/11/2023, 12:48
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 10:10
Petição (Contra-razões)
25/10/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 07:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:45
Documento (Certidão)
26/09/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 19:18
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 10:23
Mandado
20/09/2023, 13:28
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 20:44
Mandado
22/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Mandado)
22/08/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:39
Publicação
22/08/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: CLERIO PARADELO DA SILVA, RUA CAFÉ FILHO 5391 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CRIMINAL Processo n.: 7002009-38.2021.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Grave Valor da causa: R$ 100,00 () Parte
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia contra CLÉRIO PARADELO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I cumulado com § 10º Código Penal, afirmando que o réu teria praticado o seguinte fato delituoso: No dia 23 de março de 2018, por volta da 14h30min, no Hospital Municipal, Município e Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, o denunciado CLÉRIO PARADELO DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima CLEUDES JOSE DA SILVA, seu irmão, causando-lhe 02 (duas) lesões perfurocortantes na região dorsal do tronco, 01 (uma) lesão no cotovelo e 01 (um) corte profundo em mão esquerda, com hemorragia importante, conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal de fls. 08/13. Apurou-se que o denunciado estava no Hospital Municipal desta comarca quando a vítima chegou ao local e iniciaram uma discussão, ocasião em que o acusado, empunhando uma arma branca, tipo faca, agrediu fisicamente o ofendido, causando-lhe as lesões acima descritas, em seguida evadiu-se do local. A Polícia Militar foi acionada, compareceu ao local e não obteve êxito em localizar o infrator (fl. 04). As infrações acima relatadas foram perpetradas no âmbito da violência doméstica e familiar, (art. 129, § 1º, inciso I, c/c § 10º), pois o denunciado é irmão da vítima. Ademais, o Laudo de Exame Complementar de Lesão Corporal de fl. 12, atestou que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. A denúncia veio acompanhada de inquérito policial n. 0092/2018, foi oferecida em 30 de agosto de 2021 ao ID 61885632. A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2021 (ID 63825884) e determinada a citação do réu. O réu foi pessoalmente citado (ID 63858037), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, reservando o mérito da causa a ser discutido em sede de eventuais alegações finais (ID 65999290). O recebimento da denúncia foi mantido e designada data para audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2022, às 10h30min (ID 77046258). O feito caminhou para a instrução com a oitiva da vítima (Cleudes Jose da Silva) e das testemunhas (Dirceu José dos Santos, Neuza Lourdes Rover, Bruno Rafael Custódio) e o interrogatório do réu Clério Paradelo da Silva. Em seguida, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 82106248). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público apresentou alegações finais manifestando-se pela procedência da denúncia e requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, inciso I c/c § 10º Código Penal, (ID 82527557). A Defesa apresentou alegações finais ao ID 83392608, requerendo que seja reconhecida a excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição do denunciado nos termos do artigo 386, VI, do CPP. Caso não seja reconhecida a aplicação da excludente de ilicitude, pede pela desclassificação da lesão corporal grave para lesão corporal simples. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. MATERIALIDADE Efetuado o devido cotejo dos autos, tem-se os elementos de materialidade evidenciados pela Portaria de Inauguração (ID 61885989, fl. 06), Termos de Depoimento, Ocorrência Policial (ID 55347883, fls. 07/08), Laudo de Exame de Lesão Corporal Complementar (ID 61885989, fls. 18/19), bem como as demais provas produzidas nos autos. AUTORIA A autoria dos fatos é certa e recai sobre o acusado. Interrogado em Juízo, o denunciado negou os fatos imputados contra si. Salientou que o fato ocorreu devido a ignorância da vítima. Explicou que a vítima queria que ele saísse da casa deixada pelo seu genitor falecido, para que fosse colocada à venda e repartidos os lucros entre os irmãos. Sustentou que, no dia dos fatos, somente se defendeu das investidas da vítima. Detalhou que o ofendido tentava lhe enforcar, por isso se aproveitou de uma faca, utilizada em serviço, para cessar as agressões, tendo, ocasionado as perfurações constantes no Laudo de Lesão Corporal. Ressaltou que somente fugiu do local porque achava que a vítima, que trabalhava na cozinha do hospital, iria se apropriar de uma faca para lhe atacar. Por fim, destacou que, tanto agiu em defesa, quebrou a faca para evitar tragédia maior. Em juízo, a vítima CLEUDES JOSÉ DA SILVA disse que pai da vítima era falecido, e no dia do ocorrido, os irmãos se reuniram para resolver um dia que ficaria bom para todos para marcar um reunião familiar, para conversar a questão de que Clério tinha que sair da casa do pai, e outros ajustes familiares, mas, como o denunciado saiu não foi resolvido nada. Estavam reunidos na casa que era pertencente ao pai (falecido), quando os irmãos da vítima ao pegar a certidão de óbito do pai, viu que a médica constatou que o motivo da morte foi de asfixia, foi quando os irmãos ficaram revoltados e quiseram pegar as coisas de Clério e jogar tudo fora, porque ele morava com o pai, porém, a Cleudes defendeu Clério dizendo: “Ninguém vai mexer nas coisas dele, e por minha vontade ele fica aqui até quando ele tiver vida”. Dias depois, o denunciado começou ameaçar a família (irmãos) de matar e também xingou Paulinho (irmão). Posteriormente, Paulinho falou para a vítima, “Olha você defendeu o Clerio, e agora ele está ameaçando eu e nossas irmãs, então agora você vai lá conversar com ele”. Por esse motivo, como Cleudes trabalhava no hospital e era muito difícil encontrar o denunciado na cidade, se aproveitou que o denunciado estava no hospital junto de sua esposa grávida. Nisso, se aproximou para tentar conversar com o denunciado sobre a casa deixada pelo seu falecido pai, mas ele disse: “Espera a minha mulher sair da triagem que a gente conversa.”. Diante disso, relatou que ficou conversando com Bruno, Dirceu e Neuza e, por isso, não percebeu quando o denunciado saiu. Afirmou que a saída do denunciado foi para ir até em casa pegar uma faca para tentar matá-lo. Disse que ficou sabendo disso por meio de um morador da Linha 148 que, no meio do caminho, topou com o denunciado que começou a dizer que iria lhe matar. Detalhou que, quando o denunciado retornou, iniciaram a conversa, no entanto, CLÉRIO, começou a mudar de assunto e os insultos começaram, até que proferiu a frase: “Você é um filho da puta!”, nesse momento a vítima disse que não percebeu nada, se ele estava com uma faca ou não, até perguntou para ele “fala para mim o que está acontecendo”, porque o intuito da conversa era somente para defender o denunciado, e também a vítima até queria que Clério continuasse morando na casa não aceitava que ele saísse de lá e iria pedir para ele parar de ficar ameaçando os irmãos, queria que ele se acalmasse. Mas, a vítima (Cleudes) revidou: “Se tem alguém que tá sendo filho da puta aqui é você!”. Que, nesse momento, DIRCEU interveio lhe puxando pelo braço dizendo “Ô, vamos discutir lá fora, vamos lá!” e o denunciado aproveitou e lhe surpreendeu com uma facada que atingiu o seu cotovelo. Disse que, ao perceber que CLÉRIO ergueu a faca para dar continuidade nas agressões, colocou sua mão à frente para se defender e conseguiu segurá-la, por isso o corte na mão, constante no Laudo de Lesão Corporal. Foram 4 facadas, 1 na mão, 1 no cotovelo, 2 nas costas. Que, as agressões somente cessaram porque a faca caiu ao chão e, por conta disso, CLÉRIO fugiu do local. Em Juízo, a testemunha DIRCEU JOSÉ DOS SANTOS confirmou os fatos narrados na denúncia e disse que estava na recepção do hospital quando ouviu a discussão entre os irmãos, ora vítima e denunciado. Informou que não se lembra muito bem, mas acredita que o motivo da briga era relacionado ao falecido pai de CLÉRIO e CLEUDES. Afirmou que interveio no início da discussão, separando os dois, mais ou menos uns 3 (três) metros, e dizendo à CLEUDES: “Ô, para de brigar, briga aqui dentro não!”, mas, logo em seguida, um xingou o outro e se iniciou as agressões. Confirmou que só percebeu a faca depois quando, os dois “agarrados”, se aproximaram do balcão e que BRUNO, enfermeiro, pegou uma cadeira para separar os dois. Disse que o réu sempre levava o pai no hospital, não presenciou se a vítima pegou no pescoço do denunciado. Disse que a vítima parou de trabalhar no hospital por conta desse ocorrido. A testemunha NEUZA LOURDES ROVER, relatou que estava dirigindo a triagem hospitalar junto com o enfermeiro BRUNO quando presenciou o momento em que CLEUDES e CLÉRIO se encontraram. Salientou que não escutou a discussão, somente ouviu umas duas frases de cada um e depois já iniciou-se as agressões. Afirmou que um dos seus colegas tentou apartar o denunciado e a vítima enquanto ligava para a polícia. Ainda, diz que CLÉRIO evadiu-se do local. Disse que a vítima teve fraturas na mão, ficou de atestado por 15 dias, por conta de ele ser cozinheiro, Depois desse ocorrido a vítima foi transferida do hospital. Já a testemunha BRUNO RAFAEL CUSTÓDIO, disse que lembra do acontecido. Estava na porta da sala dele, tem uma sala no corredor do hospital, a diretora Neuza estava por ali, o Parreira (vítima) trabalhava no hospital também, estava conversando com ela e aí o irmão dele (denunciado) teve um desentendimento. O irmão chegou para esfaquear a vítima. Não lembra detalhes do que eles falaram. Relata que viu quando o Clerio tirou a faca, sacou a faca. Não sabia se estava na cintura ou na mão. Ele já estava sacando, levantando. O Parreira (vítima) colocou a mão para se proteger. Alega que a briga foi rápida e durou uns 2 minutos. Salientou, ainda, que usou uma cadeira para separar a briga e, quando separados, CLÉRIO fugiu e CLEUDES ficou para receber atendimento médico com relação às perfurações sofridas. Não se lembra se um deles caiu no chão. O réu sempre cuidava do pai. O Laudo de Exame Lesão Corporal concluiu que a vítima apresentava duas lesões perfurantes em dorso do tórax, um em antebraço esquerdo e um corte profundo em sua mão esquerda, que a tornaram incapacitada para ocupações habituais por mais de trinta dias (ID 61885989, fls. 18/19). Muito embora o réu alegue que agiu em legítima defesa, evidente que não restou provado que ele usou dos meios moderados à sua disposição, uma vez que a vítima estava desarmada em seu local de trabalho e não há comprovação de que esta lhe tenha causado mal grave e injusto. Salienta-se que, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova da legítima defesa cabe ao réu, que não se desincumbiu, uma vez que simplesmente formulou alegação genérica. Nesse sentido: Apelação Criminal. Lesão Corporal seguida de morte. Legítima defesa. Ausência de prova dos requisitos legais. Desclassificação lesão corporal simples. Causa superveniente relativamente independente. Desdobramento natural. Recurso não provido. 1. Estabelecido nexo de causalidade entre o violento soco desferido pelo agente na vítima, tendo esta batido a cabeça em decorrência disto, causando-lhe as lesões que a levaram à morte, fica caracterizado o crime de lesão corporal seguida de morte, pois o resultado fatal não pode ser tido como imprevisível ou ocorrido por caso fortuito. 2. O reconhecimento da legítima defesa pressupõe a produção de prova inequívoca de sua caracterização, ônus que a defesa não se desincumbiu, pois não comprovou a ocorrência atual ou iminente de que a vítima lhe tenha causado mal grave e injusto. 3. Não há que se falar em superveniência de causa relativamente independente quando a morte da vítima decorre exclusivamente dos desdobramentos naturais dos fatos. (APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000737-31.2016.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 20/07/2023) (negritei). Em que pese as testemunhas não terem ouvido quem iniciou as agressões, fato é que a vítima estava desarmada no momento da discussão, configurando, assim, excesso dos meios à disposição do réu para repelir a eventual agressão da vítima. Não há que se falar em desclassificação para lesão corporal simples, uma vez que o Laudo de Exame de Lesão Corporal Complementar (ID 61885989, fls. 18/19) concluiu que a vítima ficou incapacitada para as ocupações por mais de 30 (trinta) dias. A alegação da defesa de que a vítima recebeu atestado médico com a recomendação de afastamento das atividades laborais por 15 (quinze) dias deve ser afastada, uma vez que não houve a juntada do referido atestado aos autos. Não existem evidências que corroborem a alegação do réu para ser beneficiado com a causa especial de redução de pena prevista no art. 129, §4º, do CPC, em razão do crime ter sido cometido mediante violenta emoção, uma vez que não é qualquer emoção que tem o condão de assumir a condição de causa de diminuição de pena, mas somente a emoção intensa, violenta, capaz de reduzir quase que completamente o estado de consciência do infrator, dominando-o e fazendo-o perder o autocontrole. O fato da esposa do réu estar grávida não justifica as agressões perpetradas em face da vítima, pois não restou configurado que a esposa ou o feto estavam em risco de morte capazes de abalar psicologicamente o réu a ponto de cometer o crime. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: Apelação Criminal. Lesões Corporais. Reconhecimento da modalidade privilegiada (§4º do art. 129 do CP). Inviabilidade. Não comprovação dos requisitos. Recurso não provido. Impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao privilégio na lesão corporal, prevista no §4º do art. 129 do CP, se não comprovado que o agressor agiu por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, contemporânea à injusta provocação da vítima. Recurso não provido. (APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0001203-07.2016.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 01/06/2023) (negritei). A conduta do réu foi censurável e por esse motivo deve haver a incidência das sanções correspectivas, que por sinal são proporcionais ao delito praticado. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna os fatos antijurídicos. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade, a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções correspectivas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial e, em consequência, CONDENO CLÉRIO PARADELO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 1º, inciso I cumulado com § 10º Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, observando, ainda, o que é necessário e suficiente para melhor reprovação e prevenção do crime. Primeira fase A culpabilidade está evidenciada mas não influi como aspecto majorante neste caso. O sentenciado registra antecedente criminal em razão da condenação nos autos de nº 0000253-31.2012.822.0017 - art. 129, §9º e art. 163, parágrafo único, ambos do CP. A conduta social, na falta de melhores informações nos autos quanto ao seu comportamento no seio social, considera-se neutra. A personalidade do réu não foi avaliada. Os motivos dos crimes não são relevantes ao ponto de majorar a pena. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima encontrava-se em seu local de trabalho no momento em que o réu desferiu-lhe as facadas que ocasionaram o afastamento da vítima das ocupações habituais por mais de trinta dias. Não há notícias de que os delitos tenham provocado consequências extrapenais a serem consideradas. Por fim, não há informação de que o comportamento da vítima tenha contribuído de alguma forma para a consumação dos delitos. Assim, sopesada duas circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena inicial privativa de liberdade em 1 (um) ano e 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Segunda fase Não há circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão. Terceira fase Inexiste causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no §10º do art. 129 do CP, em razão do crime ter sido praticado contra seu irmão, de modo que fica o réu condenado à pena definitiva de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias de reclusão. DO REGIME DE PENA Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da sanção pelo réu, com fundamento no artigo 33, §3º, do Código Penal, em razão do réu possuir antecedentes criminais desfavoráveis. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direitos porque o condenado não preenche os requisitos legais (CP, artigo 44, III), já que o delito foi praticado mediante violência e as circunstâncias do crime foram desfavoráveis. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena, ex vi do artigo 77, do Código Penal. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Considerando a lesão sofrida pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixo o valor de meio salário-mínimo para a vítima a título de reparação pelos danos morais causados em decorrência da infração. Por certo, a prova do dano moral não tem como ser feita da mesma maneira que aquela destinada a comprovar o dano material, afinal está ínsito na ilicitude do ato praticado, ainda mais em âmbito de violência doméstica e familiar, tratando-se, portanto, de dano moral in re ipsa, o qual dispensa prova para a sua configuração. DEMAIS DISPOSIÇÕES Faculto ao condenado o apelo em liberdade porque nesta condição vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução. Isento de custas finais. Intime-se a vítima desta sentença. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 21 de agosto de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito