Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008910-52.1999.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00124252500, AV. MAL. RONDON 567, CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04092953000188, AV. MARECHAL RONDON 2306, CENTRO - 76900-830 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, RENEE ALONSO GARCIA CIDIN, CPF nº 08325640871, AV. M RONDON OU MENEZES FILHO, 2306, DOIS DE ABRIL - 76900-830 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NYLDICE DEO CIDIN, CPF nº 01239996853, AV. MENEZES FILHO 2828, RUA JOSE DE ALENCAR, 3.548-OLARIA/P. VELHO DOIS DE ABRIL - 76900-848 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DECISÃO Por mera faculdade deste Juízo, visando prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas e efetividade da jurisdição, foi determinada a intimação das Fazendas, acerca dos créditos disponíveis nestes autos, já que não havia penhora no rosto dos autos, contudo, notórios que há diversas execuções contra os executados. Entretanto, devidamente intimada, a União além de não informar execuções em aberto contra os executados, ainda, vem requerer nova intimação deste Juízo à PGFN para fins de verificação de eventuais créditos fiscais, contudo, como acima indicado, não havia obrigatoriedade legal deste Juízo em oficiar os entes públicos para informação de eventuais créditos. Por sua vez, o Estado de Rondônia prontamente atendeu o comando judicial. O município de Ji-Paraná informou que não constam execuções contra os devedores, em trâmite atualmente. Nestes termos, portanto,
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do indefiro o pedido da União, e defiro o pedido do Estado de Rondônia SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO ao gerente da CEF para: A) Recolhimento das custas finais com o saldo existente nas contas judiciais vinculadas a estes autos. Instrua-se com cópia do boleto para pagamento das custas finais. B) Transferência dos valores restantes nas contas judiciais vinculadas a estes autos para o processo indicado pela Fazenda Estadual 7003068-34.2020.8.22.0005, devendo o gerente encerrar as contas judiciais e informar a este Juízo no prazo de 05 dias. Com a informação de transferência, intime-se a Fazenda Estadual para ciência dos valores transferidos, bem como remeta-se cópia desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca (autos de n. 7003068-34.2020.8.22.0005) para ciência. Após, arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, 31 de julho de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 18:14
Outras Decisões
31/07/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:14
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:05
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:03
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:08
Documento (Certidão)
14/05/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:20
Publicação
03/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 Requerido(a):
EXECUTADOS: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, RENEE ALONSO GARCIA CIDIN, NYLDICE DEO CIDIN Advogado(a): ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 Terceiro
interessado: DESPACHO Antes mesmo da intimação pela serventia para as Fazendas Públicas, houve pedido do Juízo da 7ª Vara Cível de Porto Velho para fins de transferência do crédito destes autos; contudo, ao que tudo indica,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Competência genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, 595, esq. com T-5, b. Nova Brasília, 2º distrito Autos n. 0008910-52.1999.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 103.549,26 *Chave:..
trata-se de verba de natureza quirografária que, dessarte, não gozaria de preferência ou dos privilégios legais conferidos aos créditos laborais e fiscais. Logo, serve esta decisão de Ofício ao D. Juízo solicitante da penhora para que informe a natureza do crédito lá executado, especificando o objeto de eventual preferência. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal. Prazo de 30 dias. Ji-Paraná, 2 de maio de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:19
Mero expediente
02/05/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 11:13
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:25
Documento (Certidão)
27/02/2024, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 05:32
Publicação
21/02/2024, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, RENEE ALONSO GARCIA CIDIN, NYLDICE DEO CIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DECISÃO O executado não atendeu a determinação judicial no sentido de trazer documentos comprobatórios de sua condição de saúde, e da suposta necessidade de utilização dos valores existentes nos autos para tratamento e outras despesas médicas, de medicamento, etc. Ademais, verifico evidente ilegitimidade do pedido retro, tendo em vista ter sido formulado por Romave Veículo, contudo, buscando liberação dos valores em favor do requerido NYLDICE DEO CIDIN, sendo que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, nas modalidades de substituição (legitimação extraordinária) ou sucessão processual, o que não é o caso dos autos. Portanto, rejeito tal alegação e pedido de liberação dos valores ao executado, pelos fundamentos acima expostos. Consta as seguintes penhoras no rosto destes autos: a) 0006710-37.1997.8.22.0007. Execução Fiscal que tramitou na 3ª Vara Cível de Cacoal - RO. Penhora no rosto dos autos em 24/02/2011 (fls. 163). Ofício para liberação da penhora em 06/07/2018. b) 0000689-60.2011.8.22.0005. Carta Precatória decorrente dos autos acima indicados (0006710-37.1997.8.22.0007). Penhora no rosto dos autos em 24/02/2011 (fls. 164). Devolvida em 04/03/2011. Perda do objeto pela extinção do feito principal pelo pagamento. Muito embora não constem outras penhoras no rosto destes autos, em simples consulta ao PJe, verifico que há diversas execuções fiscais (inclusive pela Fazenda Nacional), os quais constam em aberto, ao que tudo indica sem satisfação integral da dívida dos executados. Vale anotar que tratando-se de execução fiscal, há presunção de que tais verbas tenham natureza de receita pública, portanto, direito indisponível da Administração Pública, de modo que não se pode afastar o interesse público, ainda que não haja conhecimento por aqueles entes, acerca dos valores existentes nestes autos, os quais servirão para a prestação de serviços públicos em benefício de toda a coletividade, inclusive nas áreas de saúde, educação, segurança, previdência, cultura, etc. (Supremacia do interesse público). Não se olvide, ainda, que o próprio executado informou que estaria com parcelamentos de REFIS e outras dívidas fiscais, contudo, sequer juntou tais comprovantes aos autos ou indicou sua intenção de que os valores aqui depositados fossem destinados à Fazenda para fins de quitação de seus débitos. No mais, entendo que a transferência dos valores aos entes públicos para quitação de dívidas dos executados, atende ao princípio da menor onerosidade ao executado (evitando-se a incidência de juros sobre tais débitos), até porque considerada a própria manifestação do executado de que depende dos valores para quitação de suas dívidas fiscais. Tal entendimento vai ao encontro dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, efetividade da jurisdição, razoável duração do processo, menor onerosidade ao executado, instrumentalidade das formas, etc. Assim, SIRVA-SE DE OFÍCIO à Fazenda Nacional, Estadual e Municipal em termos de transferência da quantia restante nos autos, atualizada em R$ 45.899,91, o qual seguirá a ordem cronológica dos pedidos ou eventual preferência do crédito pretendido.
PPODER JUDICIÁRIO PESTADO DE RONDÔNIA P2ª VARA CÍVEL GENÉRICA DA COMARCA DE JI-PARANÁ, RO PJuizado da Infância e Juventude PFórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Autos n. 0008910-52.1999.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 103.549,26 *Chave:.. Intime-se eletronicamente. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 20 de fevereiro de 2024. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud. - DGJ, art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem efeito meramente informativo. End.: Av. Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449. Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:26
Outras Decisões
20/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 10:13
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:11
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:10
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:08
Publicação
27/10/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, RENEE ALONSO GARCIA CIDIN, NYLDICE DEO CIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DESPACHO A parte executada alegou estar em tratativas com outros credores, contudo, não juntou qualquer minuta de tais tratativas, visando comprovar sua boa-fé, resumindo-se a juntar atas de audiências infrutífera que, obviamente, não servem para comprovar sua alegação. Ainda, verifico que o executado alegou que estaria "com 92 anos está com a saúde debilitada e necessita corriqueiramente de cuidados especiais, medicamentos, fisioterapias e alimentação saudável para manutenção de sua saúde. em tratamento de saúde.", contudo, não houve juntada dos necessários documentos que comprovem tal condição, com apresentação de encaminhamentos médicos, receituários, recibos de despesas com gastos médicos, exames, bem como que não haveriam rendas suficientes a suportar tais gastos. Vale anotar que consta dos autos diversas empresas em nome do executado NYLDICE DEO CIDIN, com créditos de cotas a receber, propriedades imobiliárias, saldos de contas capitais e bancárias, tudo conforme declaração de bens e rendas com mais de 30 páginas, juntadas aos autos (fls. 417 a 446), muito embora desatualizada. Ademais, tem-se que a simples alegação de que necessita dos valores para pagamento de Refis sem comprovação do andamento dos autos, da renegociação, também não se mostra suficiente à liberação dos valores, até mesmo porque tais valores poderiam ser transferidos por este Juízo para os autos de execução fiscal. Por fim, verifico que o executado não se manifestou quanto à determinação relativamente aos autos 0055263-04.2009.8.22.0005, tendo se resumido a alegar que o valor existente nos autos não seria suficiente a quitar aquela execução, contudo, é possível a destinação dos valores para abatimento da dívida milionária e satisfação parcial daqueles credores. Assim,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj. Sala virtual de audiências (link único): https://meet.google.com/vam-zsth-tqy. "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 0008910-52.1999.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 103.549,26 intime-se o executado para satisfação dos documentos acima indicados, comprovando suas alegações na petição retro, sob pena de transferência dos valores. Prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos para deliberação. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 26 de outubro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito. *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:08
Mero expediente
26/10/2023, 13:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 08:35
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:01
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:23
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:20
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 09:56
Publicação
14/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, RENEE ALONSO GARCIA CIDIN, NYLDICE DEO CIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DESPACHO A parte executada requereu a liberação dos valores depositados nestes autos, contudo, é de conhecimento notório as diversas execuções em trâmite contra a executada, inclusive neste Juízo, de modo que com base nos princípios da cooperação, boa-fé, efetividade da jurisdição, manifeste-se a executada quanto à destinação dos valores para outros processos, visando a satisfação de seus credores. Vale anotar, inclusive, que nos autos 0055263-04.2009.8.22.0005, consta discussão e pedido do exequente para fins de reconhecimento de fraude à execução pela venda efetivada nestes autos. Nestes termos,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des. Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av. Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, 3411-2910 e 9.9916-2243. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj "Justiça e Participação. Direito e brevidade" Autos n. 0008910-52.1999.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 103.549,26 intime-se a executada com prazo de 5 dias. Cumpra-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 13 de setembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito... *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:42
Mero expediente
13/09/2023, 11:42
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:28
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 09:30
Publicação
21/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, RENEE ALONSO GARCIA CIDIN, NYLDICE DEO CIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DESPACHO Verifico que ambas as partes requereram a expedição de alvará de transferência relativamente ao valor existente em conta judicial R$43.442,02 e ainda R$980,89. Contudo, nos termos do acordo já homologado com sentença transitada em julgado, houve a previsão do pagamento, pelos executados da quantia de R$600.000,00. Portanto,
Autos n. 0008910-52.1999.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 103.549,26 intime-se a parte exequente quanto a eventual prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença decorrente de descumprimento do acordo, sob pena de liberação dos valores ao executado. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 18 de agosto de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito.. *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:23
Outras Decisões
18/08/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:25
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:54
Publicação
28/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 0008910-52.1999.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
EXECUTADO: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK - RO7473, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO - RO7061 Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, RODRIGO TOSTA GIROLDO - RO4503, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS - RO0002326A Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO0000333A-B, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES - RO5963, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494, JOAO CARLOS VERIS - RO906, YURI ROBERT RABELO ANTUNES - RO4584 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão de ID 93822766.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:16
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:20
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:14
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:13
Decurso de Prazo
24/07/2023, 11:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:52
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:54
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:12
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:56
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:17
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:54
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:54
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:53
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:53
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:53
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:52
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:43
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:43
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:43
Publicação
05/07/2023, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, RENEE ALONSO GARCIA CIDIN, NYLDICE DEO CIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 SENTENÇA As partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial realizado por meio de conciliação/mediação extra-autos, conforme consta da petição conjunta vinculada ao ID n.92612161. Os termos do acordo e a assinatura das partes e interessados constam daquela petição. As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado. A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada. Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco a utilizada por eles é defesa em lei. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da eticidade, probidade e da boa-fé (CC, art. 422). A pena convencional ou cláusula penal estipulada para eventual hipótese de inadimplemento ou inexecução total ou parcial também encontra previsão no Código Civil (art. 408). Anote-se que a autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que a solução do caso é projetada e construída pelos próprios interessados, aliás, os reais detentores da verdade real. Com base nisso, o CPC sacramentou em seu art. 3º, § 2º, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, também consagrado na Resolução CNJ n. 125/2010. A rigor, a conciliação e a mediação, doravante, passam a ser uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses.
Autos n. 0008910-52.1999.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 103.549,26
Trata-se de uma meta do Estado que deve ser estimulada, apoiada, difundida, sistematizada, aprimorada e praticada por todos os envolvidos no processo. No dia a dia forense não deve prevalecer mais resíduos de uma formação contenciosa dos atores da Justiça, mas a busca e empenho pela resolução alternativa de conflitos, evitando-se os desgastes de toda demanda fundada no modelo adversarial, em que prevalece a competição, a disputa e a morosidade. Vale destacar, por fim, que, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Dessarte, as partes terminaram o litígio de forma extrajudicial, mediante transação civil. A propósito da possibilidade de homologação desse tipo de acordo, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Como diz a lei, está sujeito a esse regime o acordo de qualquer natureza ou valor. Isso significa total liberação quanto aos limites fixados pela lei federal ou estadual à competência dos juizados especiais. O art. 57 não faz alusão alguma ao juizado, nem às pequenas causas, nem às causas de menor complexidade. Basta que a matéria seja suscetível de transação, nos termos da lei civil. [Esse é o caso dos autos]. O juízo competente para a homologação, referido no art. 57, é aquele que resultar das leis de organização judiciária. [...]Os acordos a serem homologados serão aqueles obtidos pelas partes entre si mesmas, com a orientação de advogado ou mediante a intervenção pacificadora do Ministério Público ou de qualquer pessoa ou entidade voltada a conciliações ou mediações. Em qualquer hipótese a homologação judicial é permitida pela lei, e mediante ela os acordos obtêm maior eficácia porque os não-homologados não passam de títulos executivos extrajudiciais, ainda quando firmados pelas partes e duas testemunhas” (Manual dos Juizados Cíveis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219-220). Como acordado entre as partes, o executado se confessa devedor dos patronos do BANCO AUTOR, de honorários advocatícios sucumbenciais ora convencionados a serem pagos em uma única parcela. DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil; art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de transação civil realizado entre as partes extra-autos, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas na petição inserta no ID n. 92612161. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art. 354, caput e art. 487, III, alínea "b", c/c o art. 490, todos do CPC. Esta decisão homologatória de autocomposição extrajudicial tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Como a transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe. Intimem-se os advogados e patronos das partes por meio eletrônico ou via DJe. (CPC, art. 270). Sentença transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal das partes, dado que a transação entre elas celebrada constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e aceitação tácita do que decidido (art. 1.000 do CPC). Nada pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 30 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito mf e wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:27
Homologação de Transação
30/06/2023, 13:27
Conclusão (para julgamento)
29/06/2023, 08:56
Publicação
29/06/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553
EXECUTADOS: ROMAVE VEICULOS LTDA - ME, RENEE ALONSO GARCIA CIDIN, NYLDICE DEO CIDIN ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: YURI ROBERT RABELO ANTUNES, OAB nº RO4584, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, DIEGO RODRIGO DE OLIVEIRA DOMINGUES, OAB nº RO5963, RODRIGO TOSTA GIROLDO, OAB nº RO4503, TALITA BATISTA FERREIRA CONSTANTINO, OAB nº RO7061, DANIELE RODRIGUES SCHWAMBACK, OAB nº RO7473, WANUSA CAZELOTTO DIAS DOS SANTOS, OAB nº RO4284, FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 DESPACHO A parte exequente não efetuou qualquer requerimento, tão somente, informou que as partes estão em tratativas finais para uma composição amigável, inclusive tendo a data de hoje para conclusão do depósito pela executada Romave. Portanto,
Autos n. 0008910-52.1999.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 103.549,26 intime-se para requerer o que de direito. Prazo de 5 dias. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 28 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
29/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:00
Mero expediente
28/06/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:53
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:58
Documento (Certidão)
19/05/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2023, 11:21
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:14
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:12
Publicação
18/04/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2023, 10:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/04/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:42
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:18
Publicação
13/03/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:39
Outras Decisões
10/03/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 16:56
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:55
Expedição de documento (incompetência)
22/02/2023, 14:50
Documento (Certidão)
17/02/2023, 07:39
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:31
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:20
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:19
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:13
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:36
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:52
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:45
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:01
Decurso de Prazo
14/02/2023, 02:00
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:15
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:39
Publicação
09/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 12:56
Outras Decisões
08/02/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:04
Publicação
20/12/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 12:45
Outras Decisões
16/12/2022, 12:45
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:00
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:59
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:53
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:52
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:52
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:52
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:50
Publicação
21/11/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:16
Outras Decisões
17/11/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:14
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 09:51
Publicação
13/10/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:17
Outras Decisões
10/10/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 09:59
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:30
Publicação
01/08/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:23
Decurso de Prazo
26/07/2022, 17:22
Decurso de Prazo
26/07/2022, 15:25
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:50
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:24
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:14
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:06
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:01
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:53
Decurso de Prazo
25/07/2022, 15:27
Decurso de Prazo
20/07/2022, 19:53
Mandado
22/06/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:41
Mandado
02/06/2022, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2022, 12:59
Publicação
02/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 21:53
Outras Decisões
31/05/2022, 21:53
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 11:53
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:12
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:10
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:08
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:05
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:10
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:59
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:58
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:13
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:45
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:38
Decurso de Prazo
28/04/2022, 19:27
Publicação
20/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 00:10
Outras Decisões
18/04/2022, 15:32
Outras Decisões
18/04/2022, 15:32
Outras Decisões
18/04/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:32
Outras Decisões
18/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:28
Publicação
15/03/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:23
Publicação
04/03/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:17
Outras Decisões
02/03/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 12:59
Decurso de Prazo
25/02/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:04
Publicação
16/02/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:58
Mandado
14/02/2022, 18:56
Mandado
14/02/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:55
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 22:40
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 14:14
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
02/02/2022, 10:32
Publicação
25/01/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:06
Mandado
21/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:13
Outras Decisões
20/01/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 09:28
Publicação
20/12/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:46
Outras Decisões
16/12/2021, 18:46
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:20
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:15
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:14
Publicação
14/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 08:59
Outras Decisões
13/12/2021, 08:58
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 10:12
Publicação
01/12/2021, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:29
Publicação
26/11/2021, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:22
Outras Decisões
24/11/2021, 16:22
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:01
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 15:23
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:36
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:36
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 10:37
Publicação
12/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 22:07
Outras Decisões
09/08/2021, 22:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:31
Publicação
27/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 00:40
Outras Decisões
26/07/2021, 00:40
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 15:34
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:11
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:06
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:23
Publicação
02/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 05:26
Outras Decisões
01/07/2021, 05:26
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:21
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:28
Publicação
28/04/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:36
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:10
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:09
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
21/04/2021, 01:00
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:59
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:58
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:56
Documento (Certidão)
20/04/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:47
Publicação
05/04/2021, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:11
Outras Decisões
31/03/2021, 07:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 10:25
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:12
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:11
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:11
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:11
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:06
Decurso de Prazo
15/12/2020, 00:06
Publicação
17/11/2020, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:31
Processo devolvido à Secretaria
13/11/2020, 10:43
Publicação
13/11/2020, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 00:33
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:39
Processo devolvido à Secretaria
11/11/2020, 13:04
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 09:52
Decurso de Prazo
16/10/2020, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 10:11
Publicação
06/10/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:08
Outras Decisões
30/09/2020, 23:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 08:47
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 08:56
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:47
Publicação
03/08/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 07:57
Outras Decisões
30/07/2020, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/07/2020, 15:39
Decurso de Prazo
23/06/2020, 01:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:36
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:14
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 11:01
Publicação
04/05/2020, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2020, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 11:17
Outras Decisões
29/04/2020, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:48
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
28/02/2020, 00:25
Publicação
17/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 09:02
Outras Decisões
13/02/2020, 19:22
Documento (Certidão)
11/02/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 10:38
Documento (Certidão)
05/02/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:38
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:44
Publicação
25/09/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 07:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 07:20
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 15:49
Publicação
13/08/2019, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:56
Outras Decisões
12/08/2019, 08:22
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 10:00
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:56
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:14
Publicação
17/06/2019, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:04
Publicação
24/04/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 12:12
Mero expediente
11/04/2019, 20:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:55
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 08:59
Decurso de Prazo
06/12/2018, 07:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:55
Documento (Ofício)
23/11/2018, 12:22
Publicação
23/11/2018, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 01:36
Mero expediente
19/11/2018, 13:50
Decurso de Prazo
20/09/2018, 06:51
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:33
Decurso de Prazo
18/09/2018, 04:03
Decurso de Prazo
18/09/2018, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 17:24
Mero expediente
01/09/2018, 00:31
Decurso de Prazo
15/08/2018, 06:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 17:54
Conclusão (para julgamento)
02/08/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2018, 18:52
Mero expediente
11/07/2018, 09:37
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 16:42
Documento (Certidão)
28/06/2018, 16:58
Decurso de Prazo
25/06/2018, 06:07
Decurso de Prazo
25/06/2018, 06:07
Decurso de Prazo
25/06/2018, 06:07
Decurso de Prazo
25/06/2018, 06:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 13:18
Decurso de Prazo
15/06/2018, 18:25
Decurso de Prazo
15/06/2018, 18:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 12:30
Remessa
07/06/2018, 10:23
Documento (Certidão)
07/06/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 11:20
Documento (Certidão)
04/06/2018, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 10:25
Mero expediente
23/05/2018, 19:26
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 14:09
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:21
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:20
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:20
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:20
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:20
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:20
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:20
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:20
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:19
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:19
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:19
Decurso de Prazo
07/05/2018, 05:19
Decurso de Prazo
06/05/2018, 05:10
Decurso de Prazo
06/05/2018, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2018, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 19:03
Mero expediente
16/04/2018, 19:03
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 16:37
Decurso de Prazo
06/04/2018, 16:08
Decurso de Prazo
06/04/2018, 16:08
Decurso de Prazo
06/04/2018, 16:08
Decurso de Prazo
06/04/2018, 16:08
Decurso de Prazo
06/04/2018, 16:08
Decurso de Prazo
06/04/2018, 16:08
Decurso de Prazo
06/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 14:11
Decurso de Prazo
06/04/2018, 05:19
Decurso de Prazo
06/04/2018, 05:19
Decurso de Prazo
06/04/2018, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2018, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:07
Mero expediente
22/03/2018, 18:06
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 09:07
Decurso de Prazo
27/02/2018, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 09:49
Decurso de Prazo
09/02/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 17:27
Documento (Certidão)
07/02/2018, 10:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2018, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2018, 19:16
Mero expediente
22/11/2017, 21:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 09:32
Mero expediente
13/11/2017, 08:45
Conclusão (para despacho)
13/10/2017, 16:37
Documento (Certidão)
10/10/2017, 11:51
Decurso de Prazo
28/09/2017, 03:54
Decurso de Prazo
25/09/2017, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:37
Documento (Ofício)
19/09/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 12:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))