Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATIELE SOARES DOS REIS ADVOGADO DO
AUTOR: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212
REU: I. -. I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000533-45.2024.8.22.0021
Trata-se de ação previdenciária. A autora foi intimada a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conforme o art. 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, uma vez que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o ajuizamento da presente demanda, dispondo o parágrafo único que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (art. 321, parágrafo único do CPC). Extrai-se dos movimentos processuais que a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem atender a determinação judicial, já que se limitou a apresentar documento incapaz de comprovar seu domicílio nesta comarca, juntou contrato de comodato com datado com ano 2016, notadamente por não figurar no rol de documentos naqueles indicados no despacho de emenda. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL COM EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso IV ambos do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente no PJe. Arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 23 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito