Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
AUTOR: RUAN CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:07
Recebimento
19/03/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
Apelante: Ruan Camargo Advogado(a): Marta da Costa Pereira (OAB/RO 9238)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Direito Administrativo. Apelação cível. Disparo de arma de fogo por policial. Legítima defesa. Exercício regular de direito. Improcedência do pedido de indenização. Recurso não provido. I. Caso em exame.
Notificação - Apelação Origem: 7007986-70.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e estéticos em face do Estado de Rondônia, em razão de disparo de arma de fogo efetuado por policial durante operação policial na residência do apelante. Alega que o disparo, realizado sem tentativa prévia de contenção física, lhe causou lesões permanentes. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é: (i) verificar se a atuação do policial, que resultou no disparo de arma de fogo, pode ensejar a responsabilidade civil do Estado à luz da responsabilidade objetiva; e (ii) se houve legitimidade na conduta do policial ao agir em legítima defesa e no exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos indicam que o policial agiu em legítima defesa, após o apelante ter se comportado de maneira agressiva, tentando atingir os agentes, e que o disparo foi precedido de advertência. 4. O contexto demonstra que a ação foi legítima, não configurando ato ilícito capaz de gerar indenização, conforme art. 188 do Código Civil e jurisprudência do STJ e TJ-RO. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O disparo de arma de fogo por policial em legítima defesa e no exercício regular de direito não enseja a responsabilização civil do Estado. 2. A ação policial foi proporcional ao risco iminente, afastando o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 529.220/SC; TJ-RO, AC n. 70261934320208220001.(ApCiv - 7007986-70.2023…)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
AUTOR: RUAN CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 19:07
Recebimento
19/03/2025, 19:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
Apelante: Ruan Camargo Advogado(a): Marta da Costa Pereira (OAB/RO 9238)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 13/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Direito Administrativo. Apelação cível. Disparo de arma de fogo por policial. Legítima defesa. Exercício regular de direito. Improcedência do pedido de indenização. Recurso não provido. I. Caso em exame.
Notificação - Apelação Origem: 7007986-70.2023.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais e estéticos em face do Estado de Rondônia, em razão de disparo de arma de fogo efetuado por policial durante operação policial na residência do apelante. Alega que o disparo, realizado sem tentativa prévia de contenção física, lhe causou lesões permanentes. II. Questão em discussão 2. A questão discutida é: (i) verificar se a atuação do policial, que resultou no disparo de arma de fogo, pode ensejar a responsabilidade civil do Estado à luz da responsabilidade objetiva; e (ii) se houve legitimidade na conduta do policial ao agir em legítima defesa e no exercício regular de direito. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos indicam que o policial agiu em legítima defesa, após o apelante ter se comportado de maneira agressiva, tentando atingir os agentes, e que o disparo foi precedido de advertência. 4. O contexto demonstra que a ação foi legítima, não configurando ato ilícito capaz de gerar indenização, conforme art. 188 do Código Civil e jurisprudência do STJ e TJ-RO. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O disparo de arma de fogo por policial em legítima defesa e no exercício regular de direito não enseja a responsabilização civil do Estado. 2. A ação policial foi proporcional ao risco iminente, afastando o dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 529.220/SC; TJ-RO, AC n. 70261934320208220001.(ApCiv - 7007986-70.2023…)
09/01/2025, 00:00
Remessa
09/08/2024, 13:33
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 23:36
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:38
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 02:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:39
Publicação
24/05/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
AUTOR: RUAN CAMARGO ADVOGADO DO
AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação de indenização por danos morais e estéticos em face da parte ré, ambos acima nominados e qualificados nos autos aduzindo, em síntese, que no dia 03/06/2020 estava no interior de sua residência, quando foi surpreendido pela presença de policiais que estavam em frente a residência e adentrando ao quintal; afirma que saiu assustado para saber do que se tratava e foi em direção aos policiais, quando foi surpreendido com um disparo de arma de fogo que o atingiu, atravessando o antebraço e atingindo o hemitórax, na altura do mamilo que o colocou em risco de vida e deixou sequela definitiva, incapacitante para atividades braçais. Alega que no momento do disparo estava sozinho e desarmado e não apresentava risco aos três policiais armados, que não o contiveram ou explicaram o que estava acontecendo, optando estes pelo disparo quando o autor apresentou sinais de agressividade. Afirma que o boletim de ocorrências registrado posteriormente sem a presença do autor ou de seus familiares e testemunhas que presenciaram os fatos e a narrativa contem fatos distorcidos ou que não aconteceram. Discorreu sobre a responsabilidade civil do Estado e a necessidade de proporcionalidade na conduta dos agentes públicos policiais no exercício de legal de seus deveres. Aduz a ocorrência de danos morais in re ipsa e de danos estéticos. Pretende a reparação pelos danos morais no importe de R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00 pelos danos estéticos. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação do Estado de Rondônia. Citado, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que os fatos ocorreram de maneira diversa do narrado pelo autor na exordial, sendo que no dia dos fatos os agentes deram advertência verbal ao autor que não obedeceu aos comandos dados, ocasião em que fora realizado disparo de advertência e mesmo assim não houve resultado para conter o autor, que passou investir contra os policiais, que para evitarem do autor conseguir tomar a arma de algum dos policiais, realizou um disparo contra o autor e posteriormente realizaram o socorro do mesmo. Alega que o autor possui histórico de violência contra policiais e que em laudo de insanidade mental realizado em outra ação, fora constatado que os problemas mentais que o autor apresenta decorrem do uso desenfreado de drogas. Discorreu acerca da ausência de responsabilidade civil do estado, aduzindo a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência dos fatos narrados na exordial e que o policial atuou no estrito cumprimento do dever legal, bem como que os disparos foram realizados em legítima defesa, ante as insistentes investidas realizadas pelo autor. Afirmou, ainda, que o segundo disparo realizado pelo policial contra o autor com o objetivo de contê-lo, foi realizado com objetivo de atingir unicamente o braço do autor. Impugnou as quantias pretendidas a título de reparação e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos apresentados pela parte ré e repisando os termos da exordial. Instadas a especificarem provas, as partes postularam pela produção de prova testemunhal. Noticiado o ajuizamento de ação de interdição do autor. Decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução. O Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. A audiência de instrução, em que foram ouvidas 01 informante e 02 testemunhas arroladas pelo autor e 03 testemunhas arroladas pela parte ré. Alegações finais por memoriais. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, bem como inexistindo pedidos de produção de outras provas, passo ao exame do mérito. Do mérito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de ação de reparação por danos morais e estéticos, proposta por RUAN CAMARGO em face do ESTADO DE RONDÔNIA. A parte autora objetiva reparação por danos morais e estéticos em razão de danos causados por Policiais Civis, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado baseada no risco administrativo. Sustenta que no dia 03/06/2020, por volta das 08:00 horas, “estava no interior de sua residência quando foi surpreendido por policiais na frente de sua residência, e adentrando o quintal. Assustado saiu para ver o que era, e se assustou com a viatura e policiais invadindo seu espaço domiciliar”, ocasião em que “foi ao encontro dos policiais quando foi surpreendido com um disparo de arma de fogo que o atingiu”. Alegou, também, que não apresentava risco aos policiais e estava desarmado e que “ao apresentar sinais de agressividade, os policiais optaram por realizar o disparo.” O Estado, por outro lado, argumenta que não há responsabilidade do ente público, face a culpa exclusiva da vítima/autor e porque os Policiais Civis estavam no cumprimento de dever legal e agiram em legítima defesa. Restou incontroverso a existência da operação policial na data e local dos fatos, objetivando o cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor da genitora do autor, bem como que após esta ter sido colocada dentro da viatura policial, ocorreu o desentendimento que terminou com o disparo de arma de fogo que atingiu o braço direito do autor e o seu tórax. As partes controvertem sobre a dinâmica dos fatos, razão pela qual, na decisão saneadora, a dinâmica dos fatos fora incluída como ponto controvertido, devendo as partes produzirem suas provas para o devido esclarecimento, de acordo com o ônus probatório estabelecido no artigo 373, do CPC. Realizada a produção de prova oral, para melhor elucidação dos fatos, entretanto as testemunhas e a informante apresentaram versões diferentes em seus depoimentos. A avó materna do autor, bem como as testemunhas por ele arroladas, Sra. Aline e Sr. Rosivaldo, afirmaram que o autor estava calmo ou “de boa” e que saiu andando da residência onde se encontrava (casa da avó) e sem motivo aparente o policial efetuou dois disparos, sendo que um atingiu o autor. Em direção totalmente oposta foram os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Estado de Rondônia, que foram os Policiais Civis envolvidos na ocorrência. Estes afirmaram que o autor saiu de sua residência e foi correndo em direção aos policiais já em estado alterado e chegou a agredir/atingir com um soco o policial que efetuou os disparos, sendo que este procurou se afastar do autor e advertiu-o para se afastar, bem como realizou um tiro de advertência, que não surtiu efeito, antes de efetuar o disparo que atingiu o autor. A versão dos depoimentos apresentada pelos policiais, melhor se coaduna com o que fora informado na exordial. Repita-se que na exordial o autor informou, e foi citado acima, que apresentou sinais de agressividade, fato negado nos depoimentos de suas testemunhas, o que os torna desmerecedores de crédito, ou seja, inservíveis ao convencimento do juízo. Outra circunstância do depoimento das testemunhas da parte autora que merece relevo é o fato de que, quando mostrado foto do local dos fatos (constante no ID 94231854 – Pág. 39), elas foram imprecisas quanto ao posicionamento da viatura e local onde se encontrava o policial quando o autor saiu de dentro da residência em direção à viatura e policiais. Na cópia do inquérito policial que apurou os fatos, apresentada pela parte ré no ID 94231854, consta depoimento de um dos vizinhos, Sr. Adiner Vieira dos Santos, que presenciou os fatos, sendo que tal depoimento corrobora a versão dada em juízo pelos Policiais Civis. Em comum nos depoimentos das testemunhas do autor e do réu o fato de que o policial atirou duas vezes, a primeira em direção ao solo e a segunda em direção ao autor. No depoimento do, à época policial civil, Estáquio Nomerg Ferreira, que fora o agente autor dos disparos, houve descrição detalhada da ordem dos acontecimentos e explicitação de termos técnicos, demonstrando-se a forma da ação do agente de polícia, dentro dos padrões para a operação policial. Narrou o referido policial em seu depoimento, em síntese, que se identificaram como policiais para a Sra. Aliana, que se tratava da pessoa que buscavam para cumprir o mandado de prisão; que após colocá-la no banco traseiro da viatura, se posicionou perto da porta traseira do veículo enquanto o outro agente de polícia entrava na viatura para ficar com a apreendida, para evitar eventual tentativa de fuga; que na hora da prisão estava com a arma em mãos, na posição sul (segurando-a próximo ao corpo e apontada para baixo); que o autor saiu da residência e foi em direção ao policial e lhe bateu no peito, ocasião em que se afastou para trás (controle de distância) dando comando para o autor não chegar perto dele; que o autor estava alterado e agressivo e continuou indo para cima do depoente, ocasião que realizou o primeiro disparo (disparo de advertência) em direção ao solo, em um canteiro de flores que tinha na frente de uma das residências do local, sendo esta uma tentativa de incapacitação psicológica; que verbalizou novamente para o autor se afastar e este não obedeceu, sendo então realizado disparo direto defensivo, posto que havia risco real do autor tomar-lhe a arma, o que colocaria em risco sua vida e das demais pessoas em volta; que seu intuito era fazer cessar a agressão e que tudo ocorreu muito rápido, não tendo tempo para realizar outra abordagem. De acordo com este depoimento a utilização de outras técnicas na ocasião, como a imobilização, não tinha como ser realizada, posto que para tanto o policial precisaria de tempo e distância do outro agente, para guardar a arma no coldre e utilizar outras técnicas defensivas para imobilização, o que na situação implicaria em luta corporal, e como a rua era cascalhada, facilitando quedas ao solo, havendo o risco do autor da ação tomar-lhe a arma e causar-lhe mal. Assim, reconheço que a conduta do autor/vítima contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na exordial e que o policial atuou no estrito cumprimento do dever legal, bem como que o disparo que atingiu o autor, foi realizado em legítima defesa. A respeito da questão de fundo, cabe destacar que a eventual responsabilidade do Estado, no caso em tela é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a conduta ilícita e existência de dano, bem como nexo de causalidade entre estes dois elementos, sendo dispensado se perquirir a respeito de dolo ou culpa do agente estatal. O dever de indenizar, no caso, depende da demonstração pela parte autora dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, de natureza objetiva, por força do artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. É cediço que a abordagem policial deve ocorrer dentro dos estritos limites da legalidade, tendo os órgãos de segurança a obrigação constitucional de resguardar os direitos fundamentais e a integridade física e psíquica dos indivíduos. Entretanto, como já constatado, os agentes de polícia em cumprimento de dever legal, agiram em legítima defesa em razão da conduta agressiva do autor, que não lhes permitiu agirem de outra maneira para conter-lhe os ânimos, vale dizer, que houve culpa da vítima. Acrescente-se que a atuação dos policiais, em legítima defesa, afasta a existência de ato ilícito, nos termos do art. 188 do Código Civil vigente: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Sobre o tema, o magistério de Cavalieri Filho: Tanto é assim que o Código Civil, tal como o Código penal, prevê as mesmas causas de exclusão de ilicitude em seu art. 188, ao dispor que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito, ou em estado de necessidade. De sorte que, reconhecida no Crime a ocorrência de qualquer causa excludente de ilicitude, a questão torna-se preclusa no Cível, onde não mais será possível discuti-la, nem fazer prova em sentido contrário. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, pp. 547-548) Nesta senda, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO AUTOR, QUE INTEGRAVA O GRUPO DE AGRESSORES. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIROS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER EXCESSO DESCARACTERIZADOR DA EXCLUDENTE EM APREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00015628420158160135 PR 0001562-84.2015.8.16.0135 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lidia Maejima, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) Constitucional e Administrativo – Indenizatória – Danos material e moral – Lesão corporal sofrida durante operação policial – Denúncia de prática de crime no local – Troca de tiros com os policiais – Indiciamento e Decreto de Prisão Cautelar – Posterior Impronúncia do Réu/apelante – Inexistência de ato ilícito – Provas dos autos que demonstram que os agentes públicos agiram no estrito cumprimento do dever legal – Dever de indenizar não configurado – Sentença mantida. I – Compulsando os autos, verifico ser fato incontroverso tanto a operação policial, na data e local informados pelo demandante, bem como as lesões por ele sofridas. Não obstante, tenho que efetivamente restou demonstrada a excludente de ilicitude apontada pelo juízo a quo, posto que os agentes estatais agiram no exercício regular do direito; II – Outrossim, quanto a alegação de que o juízo a quo não teria analisado suficientemente a prova dos autos, interpretando-as desfavoravelmente ao Apelante, inclusive olvidando-se de determinar a realização de perícia na arma apreendida nos autos da ação penal, de se observar tem o magistrado o livre convencimento de apreciar livremente as provas, desde que, informe na decisão os motivos que formaram o seu convencimento, o que foi devidamente realizado quando do julgamento da ação, porém com resultado desfavorável ao Autor/recorrente; III – Assim, ponderando as circunstâncias ocorridas na operação policial e após a análise do acervo probatório colacionado aos autos, inclusive a prova emprestada do processo nº 201756000966, forçoso concluir que o Estado/recorrido, através dos seus agentes, agiu dentro do estrito cumprimento do dever legal configurando-se, portanto, uma causa excludente de responsabilidade, conforme disposto no art. 188, inciso I, do CC/02; IV – Há de se salientar que a decretação da preventiva foi proferida fundamentadamente por ter o Juízo processante entendido estarem preenchidos os respectivos pressupostos, que, registre-se, não se confundem com os requisitos necessários para um decreto de condenação. Saliente-se ainda que a prisão preventiva não possibilita indenização uma vez que o ato ensejador da custódia se mostrou devidamente fundamentado; V – Portanto, não restou provada a existência de qualquer ato ilícito do Estado a ensejar a reparação pleiteada pelo demandante, não apresentando qualquer elemento capaz de provar a ilegalidade da conduta dos agentes, o que ensejaria a devida indenização, nos termos do artigo 5º, LXXV, da Constituição da Republica; VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - AC: 00016785820188250063, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUTOR COM MANDADO DE PRISÃO. ABORDAGEM POLICIAL POR UM ÚNICO POLICIAL INTEGRANTE DO SERVIÇO RESERVADO DA POLÍCIA MILITAR. AUTOR, FORAGIDO DA JUSTIÇA, QUE REAGE À PRISÃO. LUTA CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA DO POLICIAL CONFIGURADA. LESÃO NA CABEÇA DO AUTOR. SEQUELAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO A DESCARACTERIZAR A LEGÍTIMA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR. 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 16599996 PR 1659999-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 05/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2109 12/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PERSEGUIÇÃO POLICIAL - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PARAPLEGIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO - AUSÊNCIA - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - A Administração Pública responde subjetivamente quando apontada omissão como possível causa do dano, oportunidade em que se investiga, além do nexo de causalidade, sua culpa em agir para evitar o evento danoso - Age em estrito cumprimento do dever legal o policial militar que, em abordagem policial, procede a disparo de arma de fogo em legítima defesa de terceiros, quando o motociclista investiu contra um dos policiais e não atendeu à ordem de parada. (TJ-MG - Apelação Cível: 5031605-03.2019.8.13.0024 1.0000.24.061501-3/001, Relator: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/04/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE POR TER SIDO ALVEJADO PELA BM EM PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PROVA QUE DÁ CONTA DO AGIR LÍCITO DOS POLICIAIS. CONFIGURADA SITUAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. No caso concreto, a prova produzida em contraditório é conclusiva no sentido de que o agir da BM e seus agentes durante os fatos objeto da demanda fora lícito, revestindo-se dos elementos necessários para ser qualificado tanto como estrito cumprimento do dever legal quanto como legítima defesa. Conforme ressai do relato das testemunhas, o demandante fora alvejado no joelho como resposta à fuga e aos tiros de arma de fogo que este direcionava contra a BM, o que se revela que a resposta dos policiais fora proporcional e em razão de ataque precedente, servindo para fazer com que o ataque cessasse e o demandante fosse levado em custódia por delito em flagrante. Nessas condições, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida imperativa. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072103542, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/09/2017) Portanto, não há que falar em responsabilização civil do Estado, devendo o pedido de inicial ser julgado improcedente. Dispositivo Isto posto, com fundamento nos artigos 37, §6°, da Constituição Federal e 188, I, do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. CONDENO o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade, conforme art. 98, §3º, do CPC. EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimação da parte autora via DJe. À CPE: Intime-se via PJE o Estado de Rondônia. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e arquivem-se. Cacoal, 23 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:45
Improcedência
23/05/2024, 09:45
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:06
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:03
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 07:22
Petição (Alegações finais)
27/02/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:12
Publicação
05/02/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
AUTOR: RUAN CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO ALEGAÇÕES FINAIS – PARTE AUTORA Finalidade: Intimação da parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar suas alegações finais (Decisão de ID 101196980).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:54
Outras Decisões
02/02/2024, 08:26
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
01/02/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:46
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:12
Mandado
30/11/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440
DESPACHO
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
AUTOR: RUAN CAMARGO ADVOGADO DO
AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238
REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Fica a parte autora intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 dias, em razão da notícia de sua curatela provisória. Não há preliminares ou questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos são: a) a dinâmica dos fatos; b) a responsabilidade civil do Estado em razão da ação dos agentes; c) existência de excludente de ilicitude; e, d) a ocorrência de danos morais e estéticos. As partes pleiteiam a produção de prova testemunhal. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO +Classe: Procedimento Comum Cível DESIGNO audiência de instrução de julgamento com os seguintes parâmetros: data e horário: 01/02/2024, às 09:45 modalidade: mista, por videoconferência ou presencial link: https://meet.google.com/hhs-gwzr-dqb endereço: sala de audiências da 1ª Vara Cível do Fórum de Cacoal finalidade: oitiva das testemunhas e informante indicadas pela parte autora - Maria da Penha Diniz (informante), Rosivaldo Ferreira da Silva e Aline Zuqueto da Silva e das indicadas pela parte ré - Joyce Anne R. M. Acco, Edson José Viana e Estáquio Nomerg Ferreira. Faculta-se às partes e testemunhas sua participação de forma remota (por videoconferência) ou presencial (com deslocamento ao fórum). Incumbem aos advogados informarem o endereço ou link às partes e testemunhas, que deverão, na data e horário designados, comparecerem à audiência por videoconferência por meio de dispositivo eletrônico ou presencialmente com deslocamento ao fórum. Os dados (telefone/WhatsApp e documento pessoal com foto) das testemunhas da parte autora já foram apresentados, bem como os dados de contato das testemunhas da parte ré. Deve a parte ré, em 05 dias, juntar cópia de documento pessoal com foto das testemunhas. A parte autora deverá comprovar a intimação de suas testemunhas ou apresentar o compromisso de trazê-las independente de intimação. Nos termos do artigo 455 do CPC, a ausência de comprovante de intimação ou compromisso de participação independente de intimação das testemunhas, implica desistência da prova oral. Serve a presente de mandado e de ofício, como segue ao final, para intimação e requisição dos agentes públicos que foram arrolados pela parte ré. Intimação da parte autora, por seus patronos, via DJe. À CPE: 1. Intime-se via PJE, o Estado de Rondônia. 2. Expeça-se o mandado de intimação e encaminhe-se o Ofício. 3. Em razão da notícia de incapacidade civil do autor, dê-se vistas ao MP. Cacoal,16 de novembro de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito _______________________ MANDADO DE INTIMAÇÃO 1) Joyce Anne R. M. Acco, pode ser encontrada na Delegacia especializada na repressão a extorsões, roubos e furtos de Cacoal-DERF, ou através do Telefone: (69)98414-1223 e e-mail: [email protected]. 2) Edson José Viana, pode ser encontrado na Delegacia especializada na repressão a extorsões, roubos e furtos de Cacoal-DERF, ou através do Telefone: (69)98500-4202, e e-mail: [email protected]. 3) Estáquio Nomerg Ferreira, pode ser encontrado através do Telefone (69)98421-9765. ___________________________ OFÍCIO FINALIDADE: Requisição de apresentação dos Policiais Civis acima mencionados, lotados nesta Delegacia, para participação na audiência de instrução, com a finalidade de serem ouvidos como testemunhas arroladas pelo Estado de Rondônia. DESTINATÁRIO: Delegado responsável pela Delegacia especializada na repressão a extorsões, roubos e furtos de Cacoal-DERF - Av. Inderval José Brasil, nº 510, Novo Cacoal, Cacoal/RO - CEP: 76.962-220- Telefone: (69) 3441-2811, (69) 3441-2812, (69) 3441-5707, e-mail: [email protected] ______________________________________ DO PROCEDIMENTO E REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1. Todos os participantes devem estar PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO. 2. Os participantes deverão estar SEM MÁSCARA para sua identificação e colheita de depoimentos, e CADA UM EM SEU AMBIENTE, isolado dos demais participantes. 3. Todos os participantes deverão estar disponíveis para contato pelo email e/ou número de celular informado nos autos, a partir da data e horário designados para a audiência. 4. Ingressarão na audiência, com o link da videoconferência, partes, advogados, promotores, defensores, procuradores, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. 5. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, DEVERÁ SER HABILITADA EM TEMPO INTEGRAL A CÂMERA. 6. O uso dos microfones será gerenciado pela Magistrada, com o auxílio de servidor/estagiário designado para tanto. 7. As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, DEVENDO SER RESPEITADA A INCOMUNICABILIDADE ENTRE ELAS, sob as penas da lei. 8. A ausência de envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado ausência à audiência virtual e, se for de qualquer das partes (advogados), presumir-se-á que não pretende mais a produção da prova oral.
17/11/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2023, 12:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/11/2023, 12:26
Audiência (designada; instrução e julgamento)
16/11/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:25
Mandado
16/11/2023, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:01
Outras Decisões
16/11/2023, 12:01
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 09:35
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:45
Publicação
12/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
AUTOR: RUAN CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO ESPECIFICAR PROVAS Finalidade: Intimação das partes, por intermédio dos seus advogados/procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias para o autor e 10 (dez) dias para a parte requerida, especificarem objetivamente as PROVAS que pretendem produzir, justificando de modo claro e preciso sua finalidade e pertinência, em especial os fatos aos quais a prova pleiteada se destina, sob pena de indeferimento. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, deverá a parte depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. Ainda, manifestar-se sobre documentos novos juntados pela parte adversa em réplica e/ou tréplica (caso existam).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 22:39
Publicação
11/08/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
AUTOR: RUAN CAMARGO Advogado do(a)
AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238
REU: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA) Finalidade: Intimação da parte autora/requerente, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação juntada aos autos supra. Ainda, a parte autora deverá informar o e-mail e o telefone/WhatsApp para contato (da parte e do advogado).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 12:33
Petição (Contestação)
04/08/2023, 14:19
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:17
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:15
Publicação
21/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007986-70.2023.8.22.0007.
AUTOR: RUAN CAMARGO ADVOGADO DO
AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238
REU: F. P. D. E. D. R. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (servindo de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA)
REU: F. P. D. E. D. R., Via PJe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - #CLASSE: Procedimento Comum Cível DEFIRO a gratuidade jurídica Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente inexistência de proposta de acordo por parte da Fazenda Pública e falta de autonomia dos Procuradores para ofertarem qualquer proposta de transação, sendo inócua, neste momento, a audiência conciliatória, além de prejudicar a celeridade processual. À CPE: 1. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de carta de citação da parte ré, na pessoa de seu Procurador Geral para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 c/c 183, NCPC, contados da efetiva citação via sistema PJe ou da juntada do mandado judicial devidamente cumprido aos autos, conforme o caso. 2. Nos termos do art. 249 do NCPC, frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça. Distribua-se via desta que serve de mandado/precatória 3. Com a vinda da contestação dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 10 dias); 4.Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas. 5. Após, conclusos. Cacoal/, 19 de julho de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque Dados: