Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/06/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:09
Outras Decisões
10/06/2024, 08:09
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:46
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 19:10
Publicação
05/02/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000
SENTENÇA
Processo: 7000682-58.2021.8.22.0017.
AUTOR: ALEXANDRE ALVES DA COSTA e outros (10)
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ/TRF1 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:36
Recebimento
02/02/2024, 10:30
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Janete Leal da Costa Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Alequexandro Barretos de Abreu Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Alexandre Alves da Costa Filho Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Ana Paula Alves da Costa Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Eliane Alves Rodrigues Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Kenya Alves Rodrigues Savegnago Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Samara Vanessa Alves da Costa Machado Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Sonaria Alves Rodrigues Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Soraia Alves Rodrigues Selepenque Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargante: Viena Alves Rodrigues Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Opostos em 18/10/2022 DECISÃO: “EMBARGOS PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de Declaração. Apelação. Saúde. Ação ordinária. Procedimento médico. Demanda contra o Estado. Defensoria Pública. Honorários de sucumbência. Tema 1.002/STF 1. Nos contornos da Tema 1.002/STF, são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive em relação ao ente que integra. 2. Excepcionando a proibição de graduar honorários advocatícios por apreciação equitativa, o STJ autoriza esse arbitramento por critério de equidade em se tratando de demanda em que se pleiteia tratamento médico, pois, nessas hipóteses, o tratamento acontece na rede pública, não sendo possível mensurar o proveito econômico alcançado, isso por envolver questão relativa a direito constitucional à vida e/ou à saúde 3. Aplica-se supletivamente o artigo 85, §8º do CPC a fim de que os honorários sejam arbitrados de modo equânime. 4. Embargos providos.
Notificação - 7000682-58.2021.8.22.0017 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000682-58.2021.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000682-58.2021.8.22.0017.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: VIENA ALVES RODRIGUES, SORAIA ALVES RODRIGUES SELEPENQUE, SONARIA ALVES RODRIGUES, SAMARA VANESSA ALVES DA COSTA MACHADO, KENYA ALVES RODRIGUES SAVEGNAGO, ELIANE ALVES RODRIGUES, ANA PAULA ALVES DA COSTA, ALEXANDRE ALVES DA COSTA FILHO, ALEQUEXANDRO BARRETOS DE ABREU, JANETE LEAL DA COSTA ADVOGADOS DOS
APELADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, visando a reforma do acórdão assim ementado: Apelação. Ação de obrigação de fazer. Defensoria Pública. Honorários sucumbenciais. Confusão entre credor e devedor. 1. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio Ente público ao qual se vincula. (Súm. 421 STJ) 2. Apelo provido. O caso em discussão envolve o Tema 1002/STF, recentemente julgado (26/06/2023), que firmou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Em razão do julgamento do referido tema, cuja tese firmada aparenta conflitar com a conclusão do acórdão recorrido, devem os autos retornar ao órgão julgador para exame quanto à pertinência do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, à luz do disposto no artigo 1.030, II, do CPC. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Relator do processo. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente