Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7013752-98.2018.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO ESPÓLIO: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOAQUIM NABUCO 2136, - DE 1840 A 2300 - LADO PAR KM 1 - 76804-104 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, RENAN DE SOUSA E SILVA, OAB nº RO6178 POLO PASSIVO ESPÓLIOS: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos, etc. Tendo em vista a comprovação do pagamento dos valores executados e a manifestação do exequente quanto ao seu efetivo cumprimento, reconheço a satisfação da obrigação, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Arquive-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7013752-98.2018.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública POLO ATIVO ESPÓLIO: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA, RUA JOAQUIM NABUCO 2136, - DE 1840 A 2300 - LADO PAR KM 1 - 76804-104 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, RENAN DE SOUSA E SILVA, OAB nº RO6178 POLO PASSIVO ESPÓLIOS: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA
Vistos, etc. Tendo em vista a comprovação do pagamento dos valores executados e a manifestação do exequente quanto ao seu efetivo cumprimento, reconheço a satisfação da obrigação, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se eletronicamente. Registre-se eletronicamente. Arquive-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP,
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 10:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/02/2024, 10:57
Arquivamento
28/02/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:09
Decurso de Prazo
17/02/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 02:29
Publicação
05/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7013752-98.2018.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) ESPÓLIO: HAROLDO LOPES LACERDA - RO962, HUGO ANDRE RIOS LACERDA - RO5717, RENAN DE SOUSA E SILVA - RO6178 ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 100485326 e seguintes. Prazo: 5 dias. -RO, 2 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:55
Documento (Certidão)
15/01/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:02
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:02
Documento (Certidão)
13/11/2023, 09:01
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:01
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:33
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:33
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:16
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:13
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:48
Publicação
02/10/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013752-98.2018.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, RENAN DE SOUSA E SILVA, OAB nº RO6178 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Em recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça quanto a emissão de DARE para pagamento de valores devidos ao Estado, houve a seguinte conclusão: Correição parcial. Direito processual civil. DARE. Emissão. Transferência bancária. Dever de cooperação. Recurso provido. 1. A correição parcial tem previsão no Regimento Interno desta Corte, no art. 368 e seguintes, e é cabível para emenda de erro ou abuso que importarem inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, caso não haja recurso específico. 2. Fundado no dever de cooperação e, ainda, na facilidade de obtenção das informações necessárias via convênio, incumbe ao cartório judicial a expedição de DARE para transferência de valores penhorados via Sisbajud. 3. Recurso que se dá provimento. (CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL 0807445-81.2022.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 17/04/2023.) Ante o exposto em ID.96378853, com base no principio da cooperação processual, à CPE para oficie a CEF para que proceda com a emissão de DARE com valor exato constante na conta judicial, liquidando a referida conta, devendo ainda apresentar comprovante aos autos. Sem prejuízo do determinado acima, intime o Estado de Rondônia para dizer o que falta para extinção do feito, conforme já determinado em ID.94884872. Prazo: 5 dias. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. sábado, 30 de setembro de 2023 Audarzean Santana da Silva
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 10:25
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:24
Publicação
07/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013752-98.2018.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, RENAN DE SOUSA E SILVA, OAB nº RO6178 Polo Passivo: Estado de Rondônia, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se pela derradeira vez o Estado de Rondônia para apresentar dados de conta para transferência bancária do valor à disposição deste juízo, visto que em outros processos o tem feito sem nenhum óbice, devendo ainda dizer o que falta para extinção do feito, conforme já determinado em ID.94884872. Prazo: 10 dias. Após conclusos para decisão. quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Guilherme Regueira Pitta
07/09/2023, 00:00
Outras Decisões
06/09/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:24
Outras Decisões
06/09/2023, 08:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:12
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/08/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 02:16
Publicação
22/08/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013752-98.2018.8.22.0001.
AUTOR: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, RENAN DE SOUSA E SILVA, OAB nº RO6178 Polo Passivo: Estado de Rondônia, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO ALTERE-SE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pelo que verifiquei, parece que o valor executado já foi satisfeito. Assim, antes de expedir o ALVARÁ diga o Estado exequente em cinco dias o que falta para extinção do feito, bem como, se não tem uma conta para o alvará de transferência do valor (em vez de expedição de DARE para pagamento). Ainda, por esta decisão o EXECUTADO Sindicato está sendo intimado via DJE, por seu patrono, sobre as penhoras realizadas para eventual impugnação no prazo de cinco dia (art. 854, § 2º e 3º, CPC). Decorrido o prazo, venham conclusos para extinção ou outra providência. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:09
Outras Decisões
21/08/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2023, 20:57
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:33
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:40
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:17
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:24
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:23
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:38
Publicação
20/07/2023, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7013752-98.2018.8.22.0001.
AUTOR: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, RENAN DE SOUSA E SILVA, OAB nº RO6178 Polo Passivo: Estado de Rondônia, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Procedi a consulta da resposta da ordem de repetição programada no sisbajud, conforme documento anexo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento, em 5 dias. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2023. Guilherme Regueira Pitta
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 22:07
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 14:12
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:19
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:19
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:04
Publicação
26/05/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7013752-98.2018.8.22.0001.
AUTOR: HUGO ANDRE RIOS LACERDA, OAB nº RO5717, HAROLDO LOPES LACERDA, OAB nº RO962, RENAN DE SOUSA E SILVA, OAB nº RO6178 Polo Passivo: Estado de Rondônia, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO Defiro a realização de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD com "teimosinha", no valor de R$ 1.571,28, referente a multa de 10% e honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 2. Aguarde-se o período de 30 dias, e, após, retornem conclusos para consulta da resposta. 3. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA terça-feira, 23 de maio de 2023 Audarzean Santana da Silva
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:55
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:43
Publicação
14/04/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 21:02
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 20:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:01
Decurso de Prazo
21/03/2023, 11:16
Decurso de Prazo
21/03/2023, 10:42
Decurso de Prazo
21/03/2023, 09:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 08:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 13:04
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
18/03/2023, 12:19
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:51
Decurso de Prazo
18/03/2023, 11:34
Decurso de Prazo
18/03/2023, 10:24
Decurso de Prazo
18/03/2023, 09:42
Decurso de Prazo
18/03/2023, 08:53
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:58
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
16/03/2023, 03:14
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:35
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:47
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:54
Decurso de Prazo
14/03/2023, 03:32
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:45
Decurso de Prazo
11/03/2023, 02:33
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 02:11
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:43
Decurso de Prazo
01/03/2023, 11:28
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:56
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 10:28
Publicação
01/02/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:02
Outras Decisões
31/01/2023, 08:02
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 05:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 18:08
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 19:07
Publicação
24/10/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 18:40
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:03
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:49
Publicação
16/09/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:26
Recebimento
15/09/2022, 08:25
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7013752-98.2018.8.22.0001.
Apelante: Sindicato dos Professores no Estado de Rondônia - SINPROF Advogado: Hugo André Rios Lacerda (OAB/RO 5717) Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Advogado: Renan de Sousa e Silva (OAB/RO 6178)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 19/03/2019 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Apelação cível. Professores estaduais. Piso nacional do magistério. Reflexo automático do piso na carreira. Necessidade de previsão legal. Ausência. Matéria já decidida em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Recurso não provido. O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que o valor do vencimento dos professores da Educação Básica não pode ser inferior ao valor do Piso Nacional. No entanto, isso não significa que as demais vantagens e gratificações da carreira, que tenham referido vencimento do cargo como base de cálculo, sejam calculados considerando-se o valor do Piso Nacional do Magistério, salvo na hipótese de haver lei local que assim autorize.
Intimação - Apelação (PJe) Origem: 7013752-98.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública