Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001093-21.2018.8.22.0013.
APELANTE: JOSE CARLOS JERONIMO PRIETO, OAB nº RO10057A Polo Passivo: YMPACTUS COMERCIAL S/A ADVOGADO DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADIMAR CARLOS PEREIRA ADVOGADO DO Vistos etc. ADIMAR CARLOS PEREIRA recorre da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica de Cerejeiras que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da presente ação de exibição de documentos, reconhecendo a obrigação da requerida YMPACTUS COMERCIAL LTDA em exibir os documentos vinculados ao CPF do autor, bem como o condenou a apelada ao pagamento de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No apelo interposto não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal conforme certidão de Id. 21908234 e nem pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, o apelante foi intimado para que recolhesse o valor do preparo em dobro, nos termos do art. 1007, §4º do CPC, porém deixou transcorrer o prazo in albis. (Id 22972430). É o necessário relatório. Como se sabe, o não recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido obstaculiza o conhecimento da apelação. Isso porque, o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e ao deixar de recolhê-lo conduz invariavelmente a deserção, conforme art. 1.007, §4º do CPC. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1608037/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021). Agravo interno. Deserção. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Justiça gratuita. Decisão mantida. [...] Se o recorrente intimado para efetuar o preparo recursal deixa de fazê-lo, deve ser considerado deserto o recurso de apelação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7051786-45.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Dessa forma, após a intimação do apelante, este não promoveu o recolhimento do preparo recursal, o que enseja o não conhecimento do apelo. Do exposto, diante da deserção, não conheço do recurso interposto, com base no artigo 932, inc. III do CPC. Transitado em julgado, remeta-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador Alexandre Miguel Relator