Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7002980-13.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: JANETE DE FRANCA DA SILVA, GILMAR FRANCISCO ALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos.
Trata-se de pedido de inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes através do convênio firmado junto ao CNJ – SERASAJUD (ID 124539958). Decido. O aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. Por outro lado, a providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. Veja-se: EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. (Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). 1. A parte exequente não indicou a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrou que não tem condições de fazê-lo por conta própria, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido de inclusão dos executados no SERASAJUD. 2. CUMPRA-SE conforme o despacho de ID 124080663. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 4 de setembro de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito